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ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SINASE

Por:   •  20/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.241 Palavras (9 Páginas)  •  240 Visualizações

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2 - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

          Conforme disposições contidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, cabe à União a coordenação e a edição de normas gerais para todo o território nacional em matéria de infância e adolescência.

          A Lei 12.594/2012 trata-se do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo. E mais precisamente no Capítulo III da Lei supramencionada é que arrolaremos as competências e atribuições gerais.

          À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no âmbito de atuação de cada uma destas esferas de governo, cabe: I - estabelecer normas sobre o atendimento socioeducativo mediante a edição de leis, decretos, resoluções (expedidas pelos Conselhos dos Direitos e Setoriais), portarias, instruções normativas e demais atos normativos e administrativos; II - financiar, conjuntamente com os entes federativos, a execução de programas e ações destina­dos ao atendimento inicial de adolescente em processo de apuração de ato infracional ou que esteja sob medida socioeducativa; III - garantir a publicidade de todas as informações pertinentes à execução das medidas socioeducativas; IV - garantir transparência dos atos públicos pertinentes à execução das medidas socioeducativas; V - fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento dos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, respeitando os princípios da paridade e do caráter deliberativo e controlador que regem tais órgãos; VI - elaborar e aprovar junto ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o Plano de Atendimento Socioeducativo; VII - atuar na promoção de políticas que estejam em sintonia com os princípios dos direitos humanos e contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e intolerância correlatas; VIII - implementar programas em parceria com a sociedade civil organizada, ONG’s e instituições afins com o propósito de garantir os direitos das populações e grupos discriminados, desfavorecidos ou em situação de vulnerabilidade social.

          Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cabem: - monitorar, supervisionar e avaliar o sistema, a política, os programas e as ações, sob a responsabilidade do ente federativo ou por ele delegado, voltadas ao atendimento do adolescente desde o processo de apuração do ato infracional até a aplicação e execução de medida socioeducativa; - fornecer, via Poder Executivo, os meios e os instrumentos necessários ao pleno funcionamento do Plantão Interinstitucional nos termos previstos no art. 88, V, do ECA; - proporcionar formação inicial e continuada sobre a temática “Criança e Adolescente” para os servidores públicos e as equipes das entidades conveniadas envolvidas no atendimento ao adolescente em conflito com a lei, especialmente às equipes de atendimento e de órgãos responsáveis pela execução de políticas de saúde, educação, segurança e outras destinadas aos adolescentes; - submeter ao competente Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente os programas socioeducativos executados diretamente pela administração pública; - implantar e alimentar cotidianamente, por meio de todos os órgãos estaduais e entidades conveniadas, o SIPIA II/ INFOINFRA; - viabilizar o acesso das entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente e de direitos humanos em geral às Unidades de atendimento socioeducativo que estejam sob sua responsabilidade.

          À esfera federal, à União cabe: - coordenar o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo; - formular e executar a política nacional de atendimento socioeducativo, exercendo funções de caráter geral e de suplementação dos recursos necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais; - elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a colaboração dos Estados, Distrito Federal e Municípios; - constituir e gerenciar, por meio da Subsecretaria de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, um sistema nacional de cadastro e informação que possibilite o monitoramento e a avaliação dos sistemas, no que se refere às políticas, programas e ações (nacional, estaduais e municipais) voltados ao atendimento dos adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional e sob medida socioeducativa (vide capítulo específico); - prestar assistência técnica aos Estados, consórcios intermunicipais e Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento de adolescentes submetidos a processo judicial de apuração de ato infracional (atendimento inicial) e/ou sob medida socioeducativa; - colher informações sobre a organização e funcionamento dos sistemas, entidades e programas de atendimento e oferecer subsídios para a sua qualificação; - estabelecer diretrizes gerais sobre a organização e funcionamento dos programas de atendimento e sobre as condições mínimas das estruturas físicas e dos recursos humanos e materiais dos programas e Unidades destinados ao cumprimento das medidas de internação e semiliberdade; - instituir e manter processo de avaliação dos sistemas, entidades e programas de atendimento; - organizar e coordenar o Sistema de Informações da Criança e do Adolescente – SIPIA II; - disponibilizar, aos Estados, consórcios intermunicipais e Municípios, as informações obtidas a partir do SIPIA II /INFOINFRA, com vistas a subsidiar o aprimoramento da política de atenção aos direitos de crianças e adolescentes;

          À esfera estadual, aos Estados cabe: - coordenar o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo; elaborar o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em cooperação com os Municípios; - instituir, regular e manter o seu Sistema de Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais fixadas pela União; - prestar assistência técnica aos Municípios na construção e na implementação do Sistema Socioeducativo, nele compreendidas as políticas, planos, programas e demais ações voltadas ao atendimento ao adolescente a quem se atribui ato infracional desde o processo de apuração, aplicação e execução de medida socioeducativa; - criar, manter e desenvolver os programas de atendimento para a execução das medidas de semiliberdade e internação, inclusive de internação provisória; - editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais; - estabelecer com os Municípios as formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto; - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Municípios e às organizações da sociedade civil para a regular oferta de programas de meio aberto.

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