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ETAPA 2 DE DIR. TRIBUTÁRIO

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  119 Visualizações

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O ICMS, tem sua previsão Constitucional e Legal, no artigo 155, II, §2º, CF e na Lei 87/96.

Em relação as afirmações em epígrafe, esta são verdadeiras, pois a incidência do ICMS, está adstrito as mercadorias cuja há transferência de titularidade, ou seja, quando há alienação de mercadorias de circulação e sua titularidade é transferida ao comprador.

Neste caso a mera circulação de física ou ficta de mercadorias sem a transmissão da titularidade não há incidência do ICMS, conforme súmula 166 STJ.

Assim quando há a simples transferência da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, não haverá a incidência do IMCS, pois não houve a transferência da titularidade da mercadoria, apenas foi movimentada pela mesmo titular, sem que haja a alienação desta. Isso ocorre também na remessa de mercadoria para simples demonstração, ou seja, o mesmo titular da mercadoria que faz a circulação sem transferir a titularidade, como por exemplo, os carros expostos no Salão do Automóvel, as concessionárias levam os veículos até lá para a demonstração dos mesmos, nessa “operação” não ocorrerá a incidência de ICMS, apenas se caso, o veículo for alienado, e ocorrer a transferência de titularidade, ou seja, a operação do negócio jurídico, que é a transmissão da titularidade.

No caso de coisa corpóreas que não sejam mercadorias, mas sim bens de particulares, não haverá incidência de ICMS, mas sim de ISS, pois trata-se de prestação de serviço personalíssimo, e não ocorre a transferência de titularidade, e como não é mercadoria não pode haver fato gerador, pois para haver incidência do ICMS, é preciso que esteja presente três elementos, quais sejam, “circulação”; “operação”; “mercadorias”, então nesse caso não haverá incidência do ICMS, pois não há mercadoria.

Quanto a alienação de bens do ativo fixo ou imobilizado, diz respeito ao conjunto de bens e direitos para a manutenção das atividades das empresas, ou seja, não são considerados como “Mercadoria”, pois a mercadoria é o bem destinado ao comércio.

O bem do ativo imobilizado não se confunde com mercadoria, pelo fato de não ser adquirido com o propósito de mercancia (venda), ou seja, não ser objeto do comércio.

Assim não é mercadoria o bem que é comprado para compor o ativo e, depois, é vendido, não gerando incidência de ICMS.

A jurisprudência é pacifica quanto a essa não incidência de ICMS na alienação do ativo fixo ou imobilizado;

ICMS. ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO. OPERAÇÃO NÃO HABITUAL. NÃO-INCIDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo. Precedentes. 2. Caso em que entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem demandaria o revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF). Providência vedada neste momento processual. 3. Agravo regimental desprovido.

(STF - AI: 835104 RJ , Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 16-03-2012 PUBLIC 19-03-2012)

ICMS. VENDA DE BENS NO ATIVO FIXO DA EMPRESA.

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