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ATPS Dir Comercial Etapa 4

Por:   •  26/9/2015  •  Dissertação  •  7.020 Palavras (29 Páginas)  •  244 Visualizações

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ETAPA 1 – AULA TEMA: TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO

Relatório

Para melhor entender qual o melhor tipo de sociedade que atenda a necessidade da proteção do patrimônio pessoal dos sócios e que haja a conciliação dos investimentos e conhecimentos dos sócios que são bem díspares, começaremos a definir o que é uma sociedade empresária, quais os tipos de sociedades existentes, como se classificam quanto a responsabilidade dos sócios, constituição e dissolução de cada tipo de sociedade.

Conforme dispõe o artigo 982 do Código Civil Brasileiro, ressalvada as exceções expressas, é considerada sociedade empresária, a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, ou seja, exercem profissionalmente atividade econômica organizada voltada à produção ou circulação de bens e serviços.

Tendo em vista as sociedades personificadas possuírem existência distinta de seus sócios, a responsabilidade destes pelas dívidas contraídas pela sociedade é sempre subsidiária, de modo que eles responderão tão somente pelas dívidas sociais após a responsabilização da sociedade e o esgotamento de todo patrimônio social.

Todavia, para fins de definição das responsabilidades dos sócios, as sociedades se caracterizam, alternativamente, em:

Sociedade em que a responsabilidade dos sócios é ilimitada, respondendo estes de forma solidaria e ilimitada, pelas dívidas contraídas pela sociedade, na totalidade de seu patrimônio.

Sociedade em que a responsabilidade do sócio é limitada, onde todos os sócios respondem até certo limite do capital social pelas dívidas contraídas pela sociedade, conforme previamente acordado entre os sócios no contrato social, ou conforme tenha sido definido pelos primeiros sócios.

Sociedade em que a responsabilidade dos sócios é mista, onde uma parte dos sócios responde de forma ilimitada pelas dívidas sociais e a outra parte responde até determinado limite pelas dívidas contraídas pela sociedade, como exemplo existem as sociedades de comandita simples e a sociedade em comandita por ações.

Duas são as formas de constituição e dissolução das sociedades: contratual e institucional

Na sociedade contratual a constituição e regulamentação da mesma é através de um contrato social, tendo sua constituição e dissolução regida pelo Código Civil. O capital social da sociedade é dividido em quotas e o titular das quotas é intitulado sócio.

Para que seja realizada a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, pois a jurisprudência reconhece o direito dos sócios minoritários quererem a manutenção da mesma, ainda que contra a vontade da maioria. Além disso, exige-se o cumprimento das causas específicas para a dissolução da sociedade contratual, como a morte ou a expulsão de sócio.

São sociedades contratuais: em nome coletivo (N/C), em comandita simples (C/S) e limitada (Ltda.).

Já a sociedade institucional é constituída por um estatuto social, votado em assembleia e arquivado na Junta Comercial, sendo regidas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas). Estas sociedades poderão ser dissolvidas por vontade da maioria societária e há causas dissolutórias que são exclusivas como a intervenção e a liquidação extrajudicial.

São institucionais a sociedade anônima (S/A) e a sociedade em comandita por ações (C/A).

Em determinadas sociedades os atributos individuais do sócio interferem com a realização do objeto social e em outras já não ocorre esta interferência.

Em algumas, a circunstância de ser o sócio competente, honesto ou diligente tem relevância para o sucesso ou fracasso da empresa, ao passo que em outras, tais características subjetivas decididamente não influem no desenvolvimento do objeto social.

No primeiro caso, quando é relevante o perfil do sócio, os integrantes devem ter garantias acerca do perfil de quem pretenda fazer parte do quadro associativo, já no segundo caso poderá os integrantes até se descuidarem quanto ao perfil, tendo em vista esta peculiaridade não interferir no sucesso do empreendimento.

Desta forma, o direito comercial cria um grupo de sociedade em que a alienação da participação societária por um dos sócios, a terceiro estranho a sociedade, depende da anuência dos demais sócios e um grupo em que esse ato jurídico independe da anuência dos demais.

Na sociedade contratual a participação societária tem o nome de “cota”, e na sociedade institucional tem o nome de “ação”, ambas são bens do patrimônio do sócio (ou acionista), e não pertencem à sociedade.

O titular, sócio, poderá dispor da sua participação societária, alienando-a, ao adquirir uma cota ou ação, o adquirente passa a ser sócio, desta forma obtendo os direitos que esta condição o confere. Portanto, nas sociedades em que o perfil do sócio é relevante, garante-se o direito de veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro associativo, condicionado a alienação a anuência dos demais sócios, já nas sociedades em que o perfil do sócio não compromete o sucesso da empresa, a alienação societária é livre, e independe da concordância dos demais sócios.

Desta forma, dividem-se as sociedades quanto às condições de alienação da participação societária, nas seguintes categorias:

Sociedade de Pessoas: onde os sócios possuem o direito de veto no ingresso de estranho no quadro associativo.

Sociedade de Capital: trata das sociedades cuja relação vige o princípio da livre circulação da participação societária.

Vale ressaltar também que na sociedade de pessoas quando da morte do sócio e a discordância de um dos sócios sobreviventes com o ingresso de sucessor do sócio falecido, existe a dissolução parcial.

Já no caso da sociedade de capital os sócios sobreviventes, não podem opor-se ao possível ingresso e a sociedade não se dissolve.

Ressalta-se que, conforme disposto no artigo 1.025 do Código Civil:

“O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.”

Bem como, ainda que nas sociedades limitadas os sócios respondam de forma limitada pelas obrigações sociais, lembremo-nos que responsabilidade limitada não quer dizer inexistência de responsabilidade, existindo, portanto um limite a partir do qual os sócios neste tipo de sociedade, como regra, não podem ser responsabilizados pelas obrigações sociais, cujo nome se dá “valor do capital social”.

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