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EVOLUÇÃO HISTORICA DA LEGISLAÇÃO DA ARMA DE FOGO

Por:   •  3/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.558 Palavras (7 Páginas)  •  169 Visualizações

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2  EVOLUÇÃO HISTORICA DA LEGISLAÇÃO DA ARMA DE FOGO

A sociedade passa por diversas mudanças, assim como o nosso ordenamento jurídico ,a história do Brasil é marcada por divergências através do tema “desarmamento” que é considerado por muitos como um assunto polêmico, na qual sua regularização passou por algumas mudanças ao decorrer dos anos Com o intuito de regulamentar de forma eficaz a utilização de arma de fogo, a legislação passou por diversas alterações, e como consequência a vários questionamentos na esfera jurídica, começando pela colônia de Portugal até o Referendo Popular , ocorrido no Brasil a 23 de outubro de 2005,( (Referendo da proibição de comercialização de armas de fogo e munição, 2005, Tribunal Superior  ) onde  foi feito uma consulta para saber se a  população era a favor ou contra a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil ,tornando assim conhecido pela sociedade, tanto pelos defensores do direito de portar e possuir armas de fogo , quanto por aqueles que têm um idealismo anti-armas  gerando uma  certa insegurança jurídica no que tange à utilização, posse e porte de armas de fogo. A seguir serão apresentadas as principais legislações a cerca da arma de fogo. (QUINTELA, Flavio; BENE, Barbosa. Mentiram para mim sobre o desarmamento. Campinas : Vide Editorial,  BRASIL 2015. )

Em dezembro 1940 tornou-se um marco histórico pois foi criado o Decreto-Lei número 2.848, de 07 de dezembro de 1940, a legislação não destacava critérios acerca das armas de fogo, apenas de causas de aumento e diminuição de penas, agravantes e atenuantes, bem como sobre bandos armados, não autorizando ou vedando o uso de armas de fogo. A Lei de Contravenções Penais, Decreto-lei número 3.688, de 3 de outubro de 1941, em seus artigos 18 e 19, apenas descrevia sobre o porte, a fabricação, importação, exportação, posse e comércio de armas de fogo, não definindo acerca de tipo, espécie, calibre ou funcionamento das armas que seriam ou não permitidas ao uso civil. (BRASIL, 1940)

Em seguida foi criada o decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, conhecida como Lei das Contravenções Penais que em SEU Art. 18 declara que fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social. (BRASIL, 1941).

Já em seu art. 19 dispõe que trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la. (BRASIL, 1941).

 Em seu artigo 18, já excluía o comércio ilegal de armas de fogo, mesmo sem citar os calibres e tipos de armas que poderiam ser comercializadas legalmente, proibia a fabricação de qualquer tipo de arma sem autorização de autoridade competente, mas não cita qual seria a autoridade competente para realiza a fiscalização ou liberação do comércio, importação, exportação ou fabricação de armas de fogo. (BRASIL, 1941).

 Em análise ao artigo 19, nota-se que houve um certo temor do legislador quanto ao porte ilegal de armas de fogo, pois previa sanção penal para quem portasse arma de fogo sem autorização (porte). Neste caso considerando-se uma causa de aumento, quem já condenado com sentença transitada em julgado por violência contra pessoa, fosse flagrado portando arma de fogo. (BRASIL, 1941).

Assim o porte ilegal de armas foi tratado como um delito anão e era punido tão somente com multa em muitos casos. Foi então que em 1997 a legislação sobre o porte de armas sofreu uma nova regulamentação em função do IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e tratamento do Delinquente, realizado no Cairo, Egito, em 1995. Nesse Congresso, a ONU afirmou categoricamente que a falta de regulamentação e controle do porte de armas de fogo era o principal responsável pelo aumento da criminalidade. (Damásio E. de Jesus em seu livro Direito Penal do Desarmamento BRASIL 2007, 2005) 

      Vale ressaltar que a Lei nº9.437 de 20 de Fevereiro de 1997 revogada atualmente pela Lei nº 10.826, de 22.12.2003, foi fundamental no avanço da política desarmamentista no Brasil. No qual foi o primeiro dispositivo que deu ao Ministério da Justiça a responsabilidade de exercer o controle sobre a utilização, produção e comercialização de armas no país, e não de maneira controladas pelas autoridades policiais, como era antes disposto no Decreto n° 55.649.

Mesmo assim não conseguiu coibir a violência, e nem reduzir os índices, assim como nenhuma medida restritiva jamais conseguiu fazê-lo no tocante às armas de fogo. Então foi criado um novo Decreto nº 5.123/2004, neste dispositivo consta sobre os crimes e as respectivas penas. O referendo sobre a vedação da venda de armas de fogo e munições, acontecido no Brasil, em 23 de outubro de 2005, não permitiu que o artigo 35, do Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.286 de 22 de dezembro de 2003) entrasse imediatamente em vigência. Tal dispositivo tinha o seguinte texto: "art. 35 - É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei". Já havia previsão para o referendo dentro do próprio estatuto. Por versar sobre um assunto grave, foi vista a grande necessidade, desde a elaboração e discussão da lei, de submeter o art.35 ao referendo popular.

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