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EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Por:   •  17/2/2019  •  Artigo  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  635 Visualizações

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“EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS”

Arão Fraga Andrade Neto [1]

[2]

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo tem como base o estudo “Evolução histórica das formas de solução de conflitos” e acesso à justiça, assim também como análises acerca desses conflitos na atualidade. Verificando os meios alternativos sob uma perspectiva da conciliação e da arbitragem.

Hoje, os vários tipos de conflitos que surgem dia a dia, muito embora possam estar presos ao interesse comum dos conflitantes, ou seja, um único propósito dentro do conflito. Poderia ser visto por atender ambas as partes. E dessa maneira,  resolveria de forma sucinta, rápida e eficaz a lide, pondo fim ao que pudesse se tornar algo de maior complexidade.

Assim, este estudo faz valer da informação de métodos genéricos para solução de conflitos, de forma a evitar uma demanda judicial de maior impacto entre eles.

Evolução Histórica das formas de solução de conflitos.

A evolução histórica inicia-se na antiguidade com a lei do mais forte, ou seja, o mais forte impõe-se sobre o mais fraco em que a autotutela é unilateral. É a forma mais primitiva de solução dos conflitos, defesa própria, a ausência de autoridade estatal acima dos indivíduos.

A autotutela como forma parcial define-se como um método de composição de litígios determinado pela ausência de um juiz independente e imparcial e pela imposição da vontade de uma das partes sobre a outra. Têm-se outras formas de solução de conflitos tais como à auto composição, que será utilizado à renúncia, submissão ou transação. Forma de solução de controvérsia em que as próprias partes decidem qual interesse irá prevalecer e qual interesse irá sucumbir.

Na renuncia quem oferece a pretensão abre mão do seu interesse, na submissão aquele que oferece resistência deixa de oferecê-la, compondo uma forma de auto composição unilateral. Enquanto, que na transação que ocorre de ambas as partes abrirem mão parcialmente do seu interesse, é bilateral. Como por exemplo, vender o bem imóvel e dividir o dinheiro, a facultativa era realizada por um ancião ou um líder religioso e a arbitragem onde existe uma terceira pessoa de confiança de ambas as partes que impõe a solução da lide. Com o passar do tempo à arbitragem se tornou obrigatória.

Foi a partir do momento em que os Estados se estabeleceram e ganharam força, inclusive de coerção sobre os indivíduos que passou-se a exercer a jurisdição, que trás a solução dos conflitos de interesses, deixando assim de ser efetivada pela autotutela.

A evolução do conceito teórico de acesso à justiça

AUTOR-CAPPELLETTI/MAURO, TITULO-ACESSO A JUSTIÇA ED. 2002

Os conceitos de acesso à justiça no século XVIII E XIX sofreram transformações significativas com o passar do tempo e a priore as mudanças no estudo e ensino do processo civil. Os procedimentos adotados para solução dos conflitos se dava em relevância a filosofia individualista dos direitos. Dessa forma, vigente o direito de acesso à justiça, significa que o direito formal do cidadão agravado de oferecer uma pretensão ou contestar uma ação se forma o direito representado pelo processo. Embora, o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, esses direitos eram considerados anteriores ao Estado, porque já era estabelecido pela natureza. Sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros.

A incapacidade que muitas pessoas têm de utilizar plenamente a justiça e suas instituições, não era preocupação do estado. A justiça só podia ser exercida para quem pudesse pagar seus custos, os que não podiam eram responsáveis si próprio. Mesmo que o acesso à justiça correspondesse a igualdade, trata-se apenas de formalidades não efetiva da comunidade.

Tanto os estudiosos do direito como o próprio sistema judiciário encontravam-se afastados das preocupações reais da maioria da população. À medida que as sociedades cresceram em tamanho e complexidade os conceito que envolvem os diretos humanos começou a sofrer uma transformação radical. A partir do momento em que as ações e relacionamentos assumiram cada vez mais caráter coletivo ao individual, as sociedades modernas deixaram para trás a visão individualista típicas do século XVIII E XIX.

O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades associações e indivíduos. Esses novos direitos humanos são antes de tudo necessários para tornarem-se realmente acessíveis a todos, como os direitos já proclamados. Entre esses direitos garantidos estão os direitos ao trabalho, a saúde, à segurança e a educação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental, sendo o mais básico dos direitos humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende garantir e não apenas proclamar os direitos de todos. PAG.12 ED.02 O acesso não é apenas um direito social fundamental crescentemente reconhecido, mas é também necessário a ápice da moderna processualística.

FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E ACESSO À JUSTIÇA NA ATUALIDADE

Nas sociedades modernas, o Estado assumiu para si o poder-dever de solucionar os conflitos. O Estado substituiu às partes, incumbindo a ele a almejada solução para o litígio. A preocupação em impedir-se modernamente a autotutela, que revela-se pela punição legal no seu exercício.

Autotutela hoje proibida (VEDADA) com exceção em estado de necessidade ou legitima defesa.

Art. 188.C.C/02 Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Autotutela possessória:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

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