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A importância da implantação da cultura da conciliação, mediação e arbitragem como forma extrajudicial de resolução de conflito.

Por:   •  25/5/2015  •  Artigo  •  5.441 Palavras (22 Páginas)  •  339 Visualizações

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A importância da implantação da cultura da conciliação, mediação e arbitragem como forma extrajudicial de resolução de conflito.

Introdução.

        O Brasil vem passando por uma profunda transformação de um Estado Democrático de Direito para um Estado Democrático Social e de Direito, o que necessariamente implica problemáticas no Poder Judiciário. Tais problemáticas são a sobrecarga do judiciário, levando questões como esgotamento do mesmo e a possibilidade dos meios extrajudiciais da resolução de conflito. É nesse contexto, de meio alternativo de solução de conflitos, que se insere a mediação e arbitragem, reguladas pela lei 9.307/96, que será objeto de estudo do presente trabalho.

        O objetivo geral deste artigo é demonstrar que não existe a necessidade de o Estado intervir em todas as demandas, podendo ficar para serem resolvidas necessariamente pela via judicial as questões de direito público indisponível, sob pena de prejuízo a toda a sociedade. Com isso, os processos de menor relevância poderiam ser resolvidos de maneira extrajudiciais, fato que implicaria a diminuição de processos no Poder Judiciário, visando soluções mais justas, rápidas, eficazes e que melhor agradem às partes.

 Seção 1 – Evolução das Formas de Tratamento do Litígio.

Com o desenvolvimento das sociedades, e com o Estado trazendo para si a responsabilidade de dirimir os conflitos, ocorreu um esgotamento da estrutura Estatal, causando uma problemática de morosidade conhecida não só pelos operadores do direito, mas por toda a sociedade que busca os meios judiciais para satisfazerem suas necessidades.

É de conhecimento de todos os problemas de “ineficácia” do judiciário, seja este pela grande demanda que a Corte encontra hoje, pelos custos despendidos numa demanda judicial ou ainda pela morosidade de análise dos processos, devido ao número excessivo de demandas de conflitos que poderiam resolver-se na esfera extrajudicial.

Apesar de o legislador constitucional estabelecer a inafastabilidade do judiciário, descrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, esta garantia fundamental não se deve confundir com o que há hoje, um monopólio da atividade jurisdicional, isso porque, ao mesmo tempo, faz-se necessário o estímulo á mecanismos que resolvam os conflitos extrajudicialmente, vez que o Poder judiciário, não analisa os casos em sua essência, mas superficialmente os conflitos sociais, dirimindo as controvérsias, porém nem sempre resolvendo os conflitos.

        Das relações humanas sempre decorreram conflitos, é da própria natureza do ser, algo inerente às sociedades que acontece desde os tempos mais remotos.

O conflito é dissenso. Decorrem de expectativas, valores e interesses contrariados. Embora seja contingência da condição humana, e, portanto, algo natural numa disputa conflituosa costuma-se tratar a outra partes como adversária, infiel ou inimiga. Cada uma das partes da disputa tende a concentrar todo o raciocínio e elementos de prova na busca de novos fundamentos para reforçar a sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer ou destruir os argumentos da outra parte. Esse estado emocional estimula polaridades e dificulta a percepção do interesse comum.

Portanto, o conflito ou dissenso é fenômeno inerente às relações humanas. É fruto de percepções e posições divergentes quanto a fatos ou condutas que envolvem expectativas, valores ou interesses comuns.(VASCONCELOS, 2008, p. 19). [1]

Acontece que o conflito não deve ser visto de maneira negativa, é dele que poderão vir a surgir mudanças positivas, onde ambos poderão obter ganhos, ainda, que sendo o conflito intrinsecamente ligado à natureza humana, percebemos que se faz necessário o desenvolvimento das soluções autocompositivas, onde é possível se reconhecer as diferenças e os interesses comuns, conseguindo com isso uma relação harmoniosa, que só poderá ser alcançada quando a sociedade aprender a lidar com as relações conflituosas.

Na conjuntura atual de um mundo globalizado e dinâmico de relações complexas, das quais decorre uma gama imensa de conflitos, não podemos permitir a falta de utilização de mecanismos mais justos e favoráveis aos interesses dos envolvidos, tão somente por uma questão de aversão ao novo, ou por uma mentalidade tacanha que não permita o aperfeiçoamento do Direito para se alcançar a evolução da sociedade.

Seção 2 - Crise no Poder Judiciário brasileiro.

O Brasil vem passando por uma profunda transformação de um Estado Democrático de Direito para um Estado Democrático Social e de Direito, o que necessariamente implica

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VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. São Paulo: Método, 2008. Pg.19 [1]

mudanças no Poder Judiciário. A conscientização pela massa de seus direitos faz com que a busca pela solução estatal seja bem superior ao que era no passado, e a máquina judicial despreparada não tem como dar solução às inúmeras e crescentes controvérsias que chegam ao seu conhecimento.

Outro ponto relevante é necessidade de um juiz mais ativo, participativo na lide e na busca da verdade real, com isso a demanda de tempo para análise, estudo e aprimoramento das decisões pelo juiz é demasiadamente maior, complicando ainda mais a já caótica situação do Poder Estatal, impossibilitando o acesso à justiça.  

O interesse das partes, quando não houver interesse do Estado sobreposto, deve ser atendido, e a função pacificadora dos conflitos é uma excelente forma de se obter esse resultado, independentemente se essa solução advém do Poder Judiciário ou privado, até porque a demora demasiada não traz justiça às partes.

Da mesma forma que o Poder Jurisdicional está assegurado na Constituição Federal, também está assegurado a necessidade da célere solução da lide, essencial para a redubilidadee justiça, sentimento de advindo do Poder Judiciário. Não adianta tão somente dizer o direito àquele caso concreto, faz-se necessário fazê-lo em tempo rápido, caso contrário o bem da vida pode perecer, ou até deixar de ser interessante às partes.

Uma pesquisa realizada em 2008 traz dados estarrecedores que corrobora com a ideia de uma crise no Poder Judiciário. De cada 10 processos nas prateleiras do Judiciário, apenas três são julgados no ano, significando que a taxa de congestionamento da Justiça, em todos os ramos, é de 70%. Realidade que só vem agravando com o decorrer do tempo e o aprimoramento da complexidade das relações.

Questões responsáveis pela crise como a escassez dos recursos destinados ao Poder Judiciário, sendo este o que recebe menos recursos frente aos demais poderes, e ainda o fato de que é a própria administração pública a maior litigante do Brasil, figurando em inúmeros processos e ainda com prazos privilegiados que delongam ainda mais o processo.

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