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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por:   •  2/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  506 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TÍCIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF sob nº 00.111.222-7X, portador do RG nº 11223X, residente e domiciliado na Rua das Goiabas, nº 612, bairro Santana, Macapá-AP, CEP: 68900-00X, endereço eletrônico ticiosantos@oul.com, por intermédio de seu advogado, proc. em anexa, (doc. 01),a com endereço profissional na Av. dos Tomates, bairro Central, Macapá-AP, CEP: 68900-21X, endereço eletrônico advogados@gmail.com, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5o , Inciso LXXII da Constituição Federal, e na Lei n. 9.507/1997, impetrar o presente HABEAS DATA, em face do Excelentíssimo Sr. Ministro da Defesa Sr. Durão da Silva, com endereço funcional no Ministério da Defesa, situado na esplanada dos ministérios, bloco n4, andar n2, gabinete n5, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

O impetrante na década de setenta fez parte de um grupo político que fazia oposição ao atual governo da época, motivo esse que levou o impetrante a ser vigiado por agentes estatais, até mesmo sendo preso em certas ocasiões, sob o pretexto de averiguação de rotina, tendo assim sua vida monitorada por órgãos de inteligência vinculados a órgão de segurança do Estado, organizados por agentes da esfera federal.

Em 2010, o impetrante requereu acesso a sua ficha de informações pessoais, tendo seu pedido indeferido em todas as instâncias administrativas. Esse foi o último ato praticado pelo Ministro de Estado da Defesa, que lastreou seu ato decisório, na necessidade da preservação do sigilo das atividades do Estado, uma vez que os arquivos públicos do período desejado estão indisponíveis para todos os cidadãos

Acontece Excelência, que tais dados não expõem em risco a segurança nacional, visto constarem neles somente informações referentes à pessoa do impetrante no período do monitoramento a feito pelos órgãos estatais de segurança, e tais negativas de vista de informações pessoais do impetrante causam violação direta a direitos constitucionais, o que justifica a impetração do presente “habeas data”, como poderemos ver logo adiante.

II - DO DIREITO

Competência

Carta Magna em seu artigo 105Ib, bem como o artigo 20Ib, da Lei9507/97, estabelece que é competente o STJ para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Assim entendemos que a competência para processar e julgar a presente ação é originária do Superior Tribunal de Justiça.

Direito a informações pessoais em banco de dados públicos

A Previsão constitucional do “habeas data”, em seu art. 5o, LXXII, “a”, delimita seu âmbito de abrangência:

Art. 5o, LXXII- Conceder-se-á habeas data:

  1. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

Corrobora com essa definição constitucional o art. 7o , I, da Lei n. 9.507/1997:

Art. 7o . Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

        Entretanto, não basta apenas o interesse jurídico de conhecer suas informações pessoais de caráter púbico. Faz-se necessário, também, ou a recusa, as quais foram devidamente comprovadas conforme as decisões administrativas juntadas (doc. 2), de acordo com o art. 8o, parágrafo único, I, da Lei n. 9.507/1997:

Art. 8o . A petição inicial deverá ser instruída com prova:

        I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

E é exatamente o caso aqui proposto. Houve recusa injustificada na prestação de informações pessoais do impetrante. Injustificada não no sentido dela não existir, mas de não ter sido apresentado argumentos plausíveis.

Acontece que não é imprescindível à segurança do Estado às informações a respeito das prisões ocorridas contra o impetrante na época da ditadura, visto não comportar tal circunstância não se amoldar a nenhuma das hipóteses previstas no art. 25 do Decreto 7724/2012, bem como a restrição dessas informações não atenderia o interesse público, conforme caput do art. 27 do referido decreto, muito pelo contrário, o conhecimento dessas informações consagraria o que hoje temos no Brasil, que se chama “Estado Democrático de direito”- art. 1o da CF-, no qual o Estado é absolutamente submetido às leis e, principalmente, aos princípios constitucionais de defesa e proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Ressalta-se que a administração pública está obrigada a observar em seus atos o princípio da legalidade, bem como o do princípio basilar da indisponibilidade do interesse público, visto a matéria discutida nessa exordial trata-se também de interesse coletivo, essencial para a manutenção do Estado Democrático de Direito.

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