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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BETA

Por:   •  20/4/2020  •  Artigo  •  1.369 Palavras (6 Páginas)  •  174 Visualizações

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  1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BETA

A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO BETA (ASPEB), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 111, com sede na Rua primavera, n.º 111, Arizona, Tetra, Beta, CEP 111.111-111, representada neste ato por seu presidente, Sr. Gama, brasileiro, casado servidor público, portador do CIRG nº 1111 e do CPF n.º 111111111, por intermédio de seu advogado e bastante procurador, procuração em anexo, com escritório profissional à Rua America nº 111, Bairro Amazonas, Cidade Tetra, Estado Beta e endereço eletrônico alpha@gmail.com, onde recebe notificações e intimações, vem, por seu advogado, infra firmado, impetrar, com fulcro no art. 5º LXXI da CRFB/88, regulamentado pela Lei nº 13.300/16,

  1. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO

contra ato omissivo do GOVERNO DO ESTADO DE BETA , pessoa jurídica de direito público interno, representado pelo Governador TONY STARK , CNPJ nº11.111.111/0001-11, e-mail tony@bt.gov.br, com endereço/sede na Avenida central, nº 100 - Centro Administrativo de Beta, Alphas - BT, 11111-111, pelos fatos e fundamentos a seguir.

  1. DO CABIMENTO

Nos termos do Art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e Art. 2º da Lei 13.300/2016, é admissível o presente pleito, por versar de circunstância em que a ausência total ou parcial de norma regulamentadora torne inexequível o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas intrínsecas à nacionalidade, à soberania e à cidadania do Impetrante.

A esses pressupostos definidos na esteia da jurisprudência do Supremo, para que o mandado de injunção seja cabível, não basta que haja somente a omissão legislativa por si só, mas uma omissão que concretamente inviabilize a fruição dos direitos individuais por ele resguardados pelo seu titular e que seja especificadamente apontado pelo legitimado ativo. (STF, MI 624, rel. Min. Menezes Direito, j. 21-11-2007, P, DJE de 28-3-2008).

  1. DOS FATOS E DA LEGITIMIDADE

O caso em demanda aborda o tema da lacuna relacionada à regulamentação do adicional noturno pelo legislador estadual. É uma garantia individual, fixada no título II da Constituição Federal, no capítulo dos direitos sociais e no artigo 39, dos servidores públicos.

Neste contexto, o adicional noturno deve ser desdobrado a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico ao qual se encontram submetidos ou da existência de previsão contratual ou infraconstitucional.

O Impetrante busca assegurar remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o qual precisa urgentemente de amparo legal. Advém que por falta legislativa foi impedido de receber sua prerrogativa constitucional.

Deste modo, fica corretamente qualificado o direito do Impetrante, sendo legítimo para propor o presente remédio constitucional.

  1. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

O direito supracitado, mesmo que assegurado na Constituição Federal, esta sujeito de lei regulamentadora, ainda não editada. Nesta circunstância, somente resta ao Impetrante, utilizar-se do Mandado de Injunção, como lhe garante o artigo 5º, LXXI, da Lei Magna, in verbis :

"Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"

O mandado de injunção tem por finalidade arguir a existência de lacunas constitucionais que frustrem direitos individuais relacionados à soberania, nacionalidade e à cidadania, que é a previsão do art. 2º da Lei nº 13.300/16.

Deste modo, é garantido na Constituição Federal o adicional noturno, vejamos;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Além do mais, está determinado também na Constituição Federal que tal direito será sendo estendido aos servidores públicos por previsão do art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Trata-se de tema já apreciada em distintas ocasiões pela jurisprudência, conforme julgado a seguir:

TJ/RJ - 09/03/2020. Processo No: 0047264-33.2008.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNÇÃO Des(a). ALEXANDRE HERCULANO PESSOA VARELLA - Julgamento: 13/07/2009 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ÓRGAO ESPECIAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. SINDICATO DE CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AREA DA SAUDE. ADICIONAL NOTURNO FIXACAO DO PERCENTUAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE CLASSE. OMISSÃO LEGISLATIVA REFERENTE À REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO.Segundo entendimento atual de nosso Pretório Excelso, nos termos do art. 5º, inc. LXXI da Constituição Federal, o mandado de injunção há que ser adotado como uma forma de prestação jurisdicional, em um sentido concreto, e não como mera Mandado de Injunção 0039303-26.2017.8.19.0000 rcvb/rgp ação declaratória. Lacuna legislativa, que se prorroga por cerca de 20 anos, não tendo o Estado sido notificado para adoção das medidas necessárias, quanto ao direito do servidor público perceber remuneração superior, em razão do desempenho do horário noturno, nos termos dos artigos 39 § 3º da C.F. e 83, inc. V da Constituição Estadual, esta também prevista 73 da LCT, ocasionando evidente prejuízo às conquistas previstas no art. 7º de nossa Carta Magna. Situação em que se verifica tratamento diferenciado no que concerne ao respeito a direitos trabalhistas fundamentais. Inexistindo previsão legislativa adota-se o percentual de 20% (vinte por cento) previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, até que a legislação estadual discipline o tema.Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes, ante a supremacia das normas constitucionais fundamentais. Gratificação que era paga a servidores da área da saúde e que veio a ser cortada nos anos de 1999. Procedência do pedido. para garantir aos filiados do SINDSPREV/RJ que a remuneração noturna seja acrescida em 20% até que sobrevenha legislação estadual disciplinando a matéria.

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