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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Por:   •  1/11/2017  •  Tese  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  324 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ..., ESTADO DO...

Autos n° .....





....., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n° 06.130.615/0001-19, com endereço na Avenida Fernando Guilhon, n° 843, Centro, CEP: 68540-000, Conceição do Araguaia/PA, por sua administradora......, brasileira, divorciada, empresária, RG n° 35940154/SSP/PR, CPF n° 556.626.259.72, residente e domiciliada na Rua 30 de Maio, n° 343,  Setor Universitário, Conceição do Araguaia/PA, através de seus advogados, ......com endereço profissional inserto no rodapé desta, vem à presença de Vossa Excelência, opor:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO ....., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

I – DOS FATOS

Trata-se de Ação de execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado do ..., referente à crédito de Dívida Ativa da Executada perante o Exequente no valor de R$ 38.356,16 (trinta e oito mil trezentos e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos).

Valores estes, que foram parcelados em 24/08/2016, através da adesão ao programa de parcelamento PROREFIS, em 24 vezes, conforme documentação em anexo.

Ocorre que, no mês de Janeiro de 2017, a Executada, ora Excipiente foi surpreendida com uma carta de citação expedida em 24 de novembro de 2016, a qual determina o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento, do mencionado valor, acrescidos de juros e multa indicados na CDA, ou então fosse garantida a execução, sob pena de ter seus bens penhorados.

Sendo assim, cabe salientar que a Excipiente vem cumprindo com os pagamentos do parcelamento da referida Dívida Ativa sem nenhum atraso. O que torna totalmente incabível a propositura de execução fiscal em face da excipiente, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário encontra-se suspenso, como veremos a seguir.

II- DO FUNDAMENTO JURÍDICO

II.1- DA ADMISIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

É sabido que o meio processual tipificado pela Lei de Execuções Fiscais para apresentar defesa à Ação de Execução Fiscal são os Embargos, que só serão admitidos com o juízo garantido.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que é possível apresentar outro tipo de defesa dispensando-se a garantia do juízo, desde que a alegação prescinda de dilação probatória.

A jurisprudência tem orientado nesse sentido:

TRF-3.ª Região, no AI 43.97, elucidou que:

“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONCEITO – REQUISITOS – GARANTIA DO JUÍZO – DEVIDO PROCESSO LEGAL.1 – A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, independentemente de embargos do devedor, que é a ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção do processo, por falta de preenchimento dos requisitos legais. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor.2 – Predomina na doutrina o entendimento no sentido da possibilidade da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), reconhecível inclusive, de ofício pelo próprio magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, ser objeto de exceção de pré-executividade (na verdade objeção de pré-executividade, segundo alguns autores que apontam a impropriedade do termo), até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com o dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação – por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.3 – Há possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente (v. G. Pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, etc.) desde que desnecessária qualquer dilação probatória ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução”.(grifos apostos) Nesse sentido, cabe indicar também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando tal entendimento: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª e 2ª Turmas “Em execução fiscal, a exceção de pré-executividade pode ser arguida, por mera petição, no tocante às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.”.Precedentes 1ªT. AGRESP284187SP Decisão:18/04/2002DJ:24/06/2002 (unânime) 1ª T. RESP 371460 RS Decisão:05/02/2002 DJ:18/03/2002 (unânime) 1ª T. RESP 143571 RS Decisão:22/09/1998 DJ:01/03/1999 (unânime) 2ª T. RESP 403073 DF Decisão:02/04/2002 DJ:13/05/2002 (unânime) 2ª T. RESP 287515 SP Decisão:19/03/2002 DJ:29/04/2002 (unânime)

Destarte, tendo em vista que existem requisitos para a admissibilidade deste incidente processual, mesmo que recepcionado de forma excepcional, a Exceção de Pré-Executividade deverá ser reconhecida e, necessariamente no seu efeito suspensivo, considerando todo o exposto, uma vez que se trata de uma construção doutrinária e que foi amplamente aceita pela jurisprudência.

II.2- DO VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO

Primeiramente, há que salientar que somente é possível manejar a “via executiva”, o credor que detenha título executivo hígido, ou seja, detentor dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.

A existência de título dotado destes requisitos indispensáveis está intimamente ligada à presença do interesse de agir, o que torna a via eleita como adequada à busca da satisfação do crédito.

Assim sendo, o título executivo está inserido no âmbito das condições da ação do processo de execução, de sorte que a existência de vícios no mesmo redunda, inexoravelmente, no decreto de extinção do processo sem julgamento do mérito.

Tecendo considerações acerca do tema, o ilustre processualista Candido Rangel Dinamarco ensina que “o título representa a adequação da via processual, o interesse de agir, e título sem todos os seus requisitos de formação não é apto a embasar a execução, de sorte que o reconhecimento de carência da ação é de rigor”.

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