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EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Por:   •  21/5/2018  •  Tese  •  1.408 Palavras (6 Páginas)  •  107 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____ – SÃO PAULO.

Processo no.

________________, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº. e inscrito no CPF/MF sob o nº., domiciliado na, por intermédio de sua advogada e procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do Artigo 297, § único do NCPC, propor o presente “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” - Tutela Antecipada (Execução de Multa Coercitiva – Astreinentes) em face de

________________, brasileiro, casado, projetista júnior, portador da cédula de identidade RG nº., inscrito no CPF/MF sob o nº., residente e domiciliado à Rua:, CEP:, nesta cidade de ____/SP, pelas razões de fato e direito a seguir articulados:

I – DA SITUAÇÃO FÁTICA

Os requerentes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c não fazer c/c danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada de caráter antecedente, em face do requerido acima qualificado e outro, consistente na divulgação de vídeos divulgados pelo requerido nas redes sociais, com dizeres denegrindo a imagem dos requerentes, onde pleiteou liminar para retirada e suspensão da disponibilidade dos vídeos, bem como a produção e divulgação e exibição de vídeos similares.

O pedido liminar formulado pelos requerentes foi deferido, consoante decisão em apenso, (ANEXO I), para determinar ao requerido a retirada e suspensão da disponibilidade dos vídeos divulgados pelo mesmo, veiculados na rede social “YouTube”, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, bem como vedar a produção e exibição de outros vídeos similares neste sentido, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 60 (sessenta) dias.

Devidamente citado em 18/09/2017, dos termos da demanda, bem como da liminar deferida, consoante mandado juntado as fls. 129-132 (ANEXO II), o requerido interpôs Recurso de Agravo de Instrumento – Processo nº., com pedido de efeito suspensivo, que fora devidamente indeferido (ANEXO III), e ao final fora julgado improcedente consoante os termos do Acórdão que ora apensamos (ANEXO IV).

Em 12/11/2017, mesmo ciente da decisão liminar, proibindo a produção e exibição de vídeos similares, aqueles mencionados na ação de obrigação de fazer, o requerido novamente produziu e exibiu vídeo similar aqueles mencionados na ação de obrigação de fazer, na plataforma digital, denominada “YouTube”. (ANEXO V), sendo que o vídeo se encontra até a presente data disponível para visualização no “YouTube”.

Inadmissível se mostra a postura do requerido em não cumprir a decisão judicial, não obstante a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A decisão judicial continua descumprida com a disponibilização de vídeos na plataforma digital, “YouTube”.

Desta forma, a vista do exposto faz-se necessário requerer, nos termos do artigo 297 e seguintes do NCPC, cumprimento de sentença de tutela antecipada, para que haja o cumprimento da obrigação, com a aplicação da multa diária já imposta.

II – DO DIREITO - Fundamentos da Execução

Os requerentes são detentores de título executivo judicial no qual o requerido foi vedado de produzir e exibir outros vídeos, similares aqueles mencionados na ação de obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa por dia de descumprimento e, mesmo diante da determinação judicial, o requerido não está cumprindo com sua obrigação.

O artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º., do Novo Código de Processo Civil dispõe que são deveres das partes cumprir com exatidão os provimentos mandamentais, de natureza antecipatória ou final, cuja violação constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição.

E o descumprimento de ordem judicial, afora o prejuízo que causa à parte favorecida pela decisão, ocasiona desgaste à imagem do Poder Judiciário, ante o descrédito gerado junto à sociedade.

Justamente tendo em vista tal situação, o legislador processual consignou nos artigos 77, inciso IV e parágrafo 2º, e 497 do Novo Código de Processo Civil, caracterizando como ato atentatório à dignidade da Justiça o descumprimento, ou a criação de embaraços, à efetividade dos provimentos jurisdicionais de natureza antecipatória, facultando ao Órgão Julgador, sem prejuízo das sanções criminais, a aplicação de multa diária a todos aqueles que de qualquer forma criarem embaraços ao bom andamento do processo, o que vem acontecendo na presente questão.

As decisões judiciais devem ser cumpridas, no caso vertente, a tutela antecipada deferida, que se encontra em eficácia, não vem sendo cumprida pelo requerido, sendo que a violação a imagem, honra, privacidade e intimidade da exequente continuam ocorrendo conforme demonstrado.

O requerido tem ciência da decisão judicial, porém não a cumpre, mostrando menosprezo com o mandamento judicial e continua a denegrir a imagem dos requerentes, motivo pelo qual requer de Vossa Excelência que o requerido seja intimado para retirada do vídeo, produzido em 12/11/2017, que continua disponível para visualização na plataforma digital, “YouTube”, sob pena de multa diária a ser fixada, bem como para o pagamento da quantia devida a título da multa fixada quando do deferimento da liminar, cujo valor ora apresentamos, ressaltando que a aplicação da multa foi limitada ao período de 60 (sessenta) dias.

CÁLCULO DA MULTA DIÁRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL

Processo nº.

Prática da Conta

Valor da Multa Fixada

R$ 500,00 - por dia de descumprimento limitado a 60 dias.

Citação

18/09/2017

Data produção e exibição do vídeo

12/11/2017 - até a presente data

Nº. de dias descumpridos

170 Dias

Valor Total da execução

R$ 30.000,00 – Valor Limitado a 60 dias

III – DO PEDIDO LIMINAR

                                O requerido iniciou contra a ora requerente, execução provisória de sentença, nos autos do processo nº., com a efetivação de penhora via BacenJud, no valor de R$ 37.251,70 (Trinta e sete mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta centavos). (ANEXO VI)

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