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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUÁ-CE

Por:   •  16/2/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.561 Palavras (7 Páginas)  •  614 Visualizações

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EXMO (A). SR (A). DR (A). JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUÁ-CE

......................................................, brasileiro, casado, agricultor, inscrito sob a identidade nº 378315742, SSP-CE, e CPF n° 082.257.278-86, residente e domiciliado na Av. Laurindo Gomes, n° 55, Centro, Quiterianópolis-CE, CEP 63.650-000; vem, mui respeitosamente, por intermédio de seu advogado ao final assinado (doc. procuratório em anexo) e com endereço profissional na Rua Firmino Antunes, 70-B, Centro, Quiterianópolis-CE, CEP 63.650-000, interpor a presente AÇÃO DE CONCEÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço Rua Jornalista Helder Feitosa, S/N, Centro, Tauá-CE, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

PRELIMINARMENTE; vem requerer os benefícios da justiça gratuita, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, art. 1º e 4º, com nova redação dada pela Lei 7510/86, não podendo arcar com as despesas processuais.

DA RENUNCIA DOS VALORES EVENTUALMENTE SUPERIORRES A 60 SALÁRIOS MÍ0NIMOS

O Autor renuncia a valores que eventualmente possam ser maiores que 60 salários mínimos, desta forma assegurando a competência deste Juízo para o julgamento do feito, em consonância com o Art. 3º da Lei 10.259/2011.

DOS FATOS

O Autor requereu por meio de processo administrativo o benefício da aposentadoria previdenciária por idade rural no dia 22/09/2015, tendo o seu direito sido negado em primeira instância administrativa, fato que condiciona a vinda do Autor ao judiciário, adentrar a presente ação, em busca da consolidação de seu direito por este Juízo.

A alegação da Ré é de que o Autor com 60 anos na data do requerimento administrativo não tinha a carência mínima comprovada, correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais para que tivesse direito ao beneficio, conforme processo administrativo do INSS (copia em anexo), uma vez que não comprovaria os períodos de 2004 a 2005 e 1997 a 1999 na lida campesina.

Vale ressaltar, que os períodos nos quais o INSS não homologou, alegando falta de comprovação, estão amplamente comprovados com documentação em anexo, não havendo motivo para a não homologação; Mesmo que não houvesse a comprovação da lida campesina nos anos questionados pelo INSS, existem outros anos com comprovação (docs. anexos) que nem foram levados em consideração pelo Réu e que também servem de prova para comprovar que o Requerente atingiu a carência mínima e faz jus ao beneficio, os anos não observados pelo Réu são: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 2000, 2010, 2011 (docs. anexos).

Por tanto, segundo comprovantes já informados acima o requerente de fato exercia atividade nos anos questionados pelo INSS, bem como nos anos de: 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 2000, 2010, 2011 em que o Réu não levou em consideração para a contagem dos meses minimamente necessários para a concessão do beneficio.

Por fim, o Réu homologou apenas 117 meses de comprovação na lida campesina, mas de acordo com a vasta documentação em anexo o Autor comprova mais de 250 meses na lida campesina.

DO MÉRITO

O INSS ao negar o direito de aposentadoria por idade rural ao Autor age em afronta a Lei, contrariando as provas robustas anexadas nos autos desta ação, quais sejam: os comprovantes do plano permanente de combate à seca dos anos de 1987, 1993, 1994, 1999 e 2000; comprovantes do programa hora de plantar 1996 e 2011; programa garantia safra de 2012 e 2013; documentos da EMATERCE de 1990 e 1991, programa de distribuição de feijão de 1992; programa de combate à seca de 1998 e 1999; certidão de nascimento dos filhos com profissão de agricultor de 1988 e 2000; declaração de batizados dos filhos da paróquia com profissão de agricultor; certidão de casamento com profissão de agricultor de 1981; programa de apoio aos trabalhadores rurais de 1998 e 1999; cadastro de produtor de 2011; dap de agricultor da companheira expedido em 2012; documento comprobatório do STR; laudo de constatação do STR; recibos de compra de material para atividade rural de 1987, 2005, 2006, 2007, 2010, 2012, 2015.

O Autor vem trabalhando na lida campesina desde sua infância até a data de hoje, ocorre que pelas dificuldades encontradas há muitos anos atrás em tecnologias e até mesmo pela falta de programas sociais da época, apenas se consegue provar a lida campesina do autor de 1987 até o presente ano, mas de forma intercalada, pois devido às dificuldades encontradas com as secas constantes o Autor precisou trabalhar na cidade por algumas vezes, afim, de resguardar a alimentação e sobrevivência de sua prole.

Destarte, o Autor tem 60 anos de idade e carência muito superior a 180 meses, fato que o dá direito a aposentadoria rural por idade.

O objeto da presente lide é a comprovação do período de carência exigido pela Lei 8.213/91 para que o requerente demonstre que exerceu atividade rurícola nos anos (02/01/1997 a 30/09/1999 e 02/082004 a 20/03/2005) não homologados pelo Réu, e nos anos em que não foram levados em consideração para a contagem do tempo de carência também pelo Réu, anos estes que são; 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 2000, 2010, 2011, (todos com documentação em anexo e que comprovam a lida campesina do Autor) e que juntando aos 117 meses já homologados segundo decisão administrativa do Réu são suficientes para a comprovação do prazo mínimo para fazer jus ao beneficio.

Dessa maneira, encontram-se todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme as exigências legais que são; idade de 60 anos para o homem e de 180 meses de carência (o requerente já tem pelo menos, 220 meses de carência devidamente comprovados), coforme o Art. 142 da Lei 8.213/91.

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Para a concessão da TUTELA ANTECIPADA devem concorrer dois requisitos legais expostos no Art. 273,do CPC, que são:

Art.

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