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EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELO CPC

Por:   •  21/5/2018  •  Artigo  •  1.597 Palavras (7 Páginas)  •  178 Visualizações

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EXPROPRIAÇÃO DE BENS PELO CPC

A expropriação é a forma de desapropriação forçada pela lei. Tal instrumento tem início na execução por quantia certa, que tem por finalidade expropriar bens do executado para satisfação do direito do exequente (art.824 CPC), devendo ainda ser observado outras possibilidades de execução.

Conforme Art. 825 CPC, a Adjudicação do bem penhorado, constitui uma das formas de se expropriar bens do executado na execução de quantia certa contra devedor solvente, onde os bens penhorados são transferidos ao patrimônio do exequente, para posterior alienação. A ordem trazida no referido artigo, em regra, deve ser seguida, ocorrendo primeiramente a adjudicação, posteriormente realizada a alienação e por último, a apropriação de frutos e rendimentos da empresa. Cabe salientar que o executado pode, a todo o tempo, pagar a dívida atualizada, interrompendo o processo de penhora.

Pode o exequente realizar a averbação premonitória dos bens do executado, mediante pedido diretamente aos órgãos competentes (Registro de imóveis e Detrans). Tal medida, conforme art. 828 do CPC, visa garantir o pagamento da dívida, com menção aos bens suficientes à garantir a execução. Cabe informar que o devedor pode se antecipar ao deferimento da penhora on-line e efetue indicação de bens para garantir o pagamento do valor devido;

O artigo 835 do CPC/15 classifica a penhora de dinheiro como prioritária, sendo que sua substituição ou relativização, pelo magistrado, apenas poderia ocorrer em hipóteses legalmente previstas e absolutamente excepcionais.

PENHORA

A penhora consiste na apreensão judicial dos bens do devedor com finalidade de garantir o pagamento da dívida. Os bens serão retirados da posse do devedor para garantir a execução do débito podendo ser compulsória, mas não podendo recair sobre os bens elencados no artigo 833 do CPC como, por exemplo, o seguro de vida, o vestuário, os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Efetuada a penhora dos bens, que podem ser os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis (art. 834 CPC), será lavrado o respectivo auto, nomeando-se um depositário para os bens arrecadados, que poderá, inclusive, ser o próprio executado.

MODALIDADES DE PENHORAS

Dentre as modalidades de penhora destaca-se:

A penhora por oficial de justiça, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado.

A penhora por termos nos autos é realizada onde se encontre os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros. Para imóveis basta apresentar certidão da respectiva matrícula, e no caso de veículos apresentar certidão que ateste a sua existência (art. 845).

A penhora por meio eletrônico é prioritária aquela realizada em dinheiro, sendo o primeiro na ordem de preferência para realização de penhora (art. 835, I, e § 1º). Essa ferramenta (BACENJUD) é uns instrumento eletrônico onde o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (art. 854).

No caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário (ou cônjuge alheio à execução) recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 CPC). Assim, mesmo sendo indivisível, poderá ser penhorado, e o outro proprietário receberá sua parte do bem comum penhorado, com a venda desse bem penhorado. Cabe ressaltar que: É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge que não foi executado, a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições (art. 843, § 1º). E, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º).

A penhora de crédito, quando o executado é credor de um valor com uma terceira pessoa, poderá o exequente requerer fica sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito (arts. 855 e 857 CPC).

A penhora no rosto dos autos, é quando um devedor está sendo executado em um processo e este devedor é credor de uma terceira pessoa em um outro processo. Neste caso, poderá o exequente do primeiro processo, requerer a penhora no rosto dos autos do segundo processo (art. 860 CPC).

Penhora de percentual de faturamento da empresa, de outros estabelecimentos e de semoventes, onde, em caso de não pagamento voluntário, é possível o pedido de penhora de faturamento de empresa, bem como de semoventes e/ou plantações até a satisfação do crédito do exequente (art. 862 CPC).

A penhora deve ser acompanhada da avaliação do mesmo, que pode ser realizada pelo oficial de justiça, que dependerá de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado devendo-se especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens.

EXPROPRIAÇÃO

Consiste na transferência de bens ou valores do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente nos limites do crédito devido. Podem ser utilizados os fundamentos da adjudicação ou a alienação por iniciativa particular do bem penhorado. Não sendo utilizados estes instrumentos, cabe ainda a Expropriação em hasta pública como opção de alienação, que é a forma mais tradicional de satisfação do credor.

Na abjudicação, tem-se a passagem do bem penhorado do patrimônio do devedor para o credor ou terceiro (art. 876 do CPC). Já na A alienação particular, por intermédio de corretor ou leiloeiro público, se constitui em uma opção do credor em se valer de um profissional experiente para buscar a realização da venda dos bens penhorados. Na alienação particular, somente pode ser levada a efeito pelo valor da avaliação, enquanto em leilão por hasta pública pode, em segunda praça, ocorrer uma arrematação por até 50% do valor do bem.

Hasta pública

A hasta pública ou o Leilão Judicial, é a alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado justiça. Considera-se a aquisição de bem em hasta pública como aquisição originária, assim, não existe nenhuma relação jurídica entre o arrematante e o antigo proprietário do bem, sendo realizada, preferencialmente, de forma eletrônica.

A hasta pública tem na arrematação judicial um caminho tradicional de satisfação do credor, onde se oferta ao público o bem penhorado, podendo gerar competição para a aquisição do bem, visando melhorar o preço do mesmo, auxiliando na execução visando cumprir o seu objetivo. Espera-se que esta competição possa otimizar o preço do bem em benefício da execução, que chegará ao seu objetivo mais rapidamente.

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