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EXTRAFISCALIDADE E NORMAS TRIBUTÁRIAS COM EFEITOS INDUTORES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Por:   •  20/6/2017  •  Artigo  •  984 Palavras (4 Páginas)  •  318 Visualizações

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EXTRAFISCALIDADE E NORMAS TRIBUTÁRIAS COM EFEITOS INDUTORES NO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

INTRODUÇÃO

De forma geral os tributos arrecadados pelo Estado constituem a sua fonte única de arrecadação econômica, a fim de poder cumprir com as despesas necessárias à sua atuação para com a sociedade, sendo esses impostos e taxas recolhidos desta mesma sociedade, através de sua inserção nos preços de serviços e produtos.

Porém, para além da simples cobrança e arrecadação de tributos, existe finalidade extraordinária ligada à atividade fiscal do Estado, de cunho político, econômico e social, ligada a princípios constitucionais, que busca provocar resultados econômicos sociais específicos. Trata-se tal finalidade da extrafiscalidade.

É função, portanto, do presente artigo fazer análise quanto ao fenômeno da extrafiscalidade no sistema tributário nacional, buscando fazer sua conceituação e verificar a ocorrência de efeitos indutores no Direito Tributário brasileiro.

1 CONCEITO

A pretensão da extrafiscalidade é, a partir da aplicação do modelo e legislação tributária, aferir objetivos para além da simples arrecadação de valores financeiros, tendo influência na economia e nas relações sociais.

O conceito de extrafiscalidade pode ter compreensões restritivas ou amplas, à sentido que são restritivos os entendimentos que consideram a extrafiscalidade como simples instrumento de incentivo ou correção de determinado comportamento a partir da cobrança fiscal, da concessão de benefícios, ou das outras possibilidades jurídicas do Direito tributário.

Já, em acepção ampla, a extrafiscalidade compõe, para além desse simples impulso ou freamento de determinado comportamento, qualquer recurso de ordem tributária que produza resultados além da pura arrecadação financeira, estando a extrafiscalidade, então, a todo momento em constante ligação com a fiscalidade, visando atingir valores abarcados nos princípios constitucionais.

Os pressupostos das compreensões restritivas da extrafiscalidade não deixam de ser verdadeiras, sendo esta reconhecida nas normas tributárias que acabam por induzir ou reprimir determinado comportamento, porém não exclui o entendimento de realização de valores constitucionais, além dos efeitos extrafiscais que não chegam a interferir em determinados comportamentos.

Nesse sentido então entende-se que a norma tributária não trata somente de valores econômicos, mas de diversos outros aspectos axiológicos, estando toda a tributação e Direito tributário, como parte do sistema jurídico nacional, permeada dos valores expressos no texto constitucional. Assim, todo objetivo constitucional que pode ser alcançado a partir da norma fiscal corresponde à extrafiscalidade.

Analisaremos, portanto, a seguir, nas regras tributárias, casos em que não possuem existe somente a finalidade de arrecadação, caracterizando a extrafiscalidade.

2 NORMAS DE EFEITO INDUTOR

Os aspectos das normas tributárias são identificados através da doutrina do Direito Tributário Brasileiro, sendo identificados diversas espécies de tributos, como impostos, taxas, contribuições de melhoria etc. Também é entendido que a norma tributária compõe, em linhas gerais, uma hipótese de incidência e um mandamento, estando nesse contido os aspectos pessoal, quantitativo, operacional e finalístico.

São os aspectos essenciais do tributo, no sentido da extrafiscalidade, a hipótese de incidência, que é o fato gerador do tributo, e o aspecto finalístico, que pressupõe a destinação do produto da arrecadação do tributo.

Nesse sentido o efeito extrafiscal, quando relacionado ao fato gerador, tem o efeito de estimular ou reprimir comportamentos, a fim promover indiretamente valor constitucional, seja esse a distribuição de renda, a proteção do mercado interno, a riqueza, etc.

À exemplo o Imposto de Renda apresenta efeitos extrafiscais, no sentido de que este incide de forma progressiva de acordo com a renda, transferindo aos mais ricos o custeio dos serviços públicos e tendo efeito substancial de distribuição de renda. Existe efeito parecido na tributação sobre patrimônio.

Quando relacionado ao fato gerador consumo existem, à exemplo, impostos como o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou a CIDE combustíveis, onde o efeito extrafiscal é a manipulação sobre o próprio consumo e produção de bens, a partir da

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