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Efeito dos Recursos

Por:   •  8/5/2015  •  Resenha  •  797 Palavras (4 Páginas)  •  307 Visualizações

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EFEITOS DOS RECURSOS:

  1. Obstar a incidência da coisa julgada ou da preclusão
  2. Efeito devolutivo: (ausente apenas nos Embargos de Declaração)

Art. 515

Atribui ao Juízo recursal o exame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido.

Restringe-se à matéria da decisão recorrida; o mérito do recurso é delimitado pelo apelante.

  1. Efeito suspensivo:

A eficácia da decisão fica suspensa, ou seja, não tem vigência fática, até que seja julgado o recurso.

 segurança jurídica X celeridade

Questionamento da antecipação de tutela, uma vez que esta, ante a presença do “fumus boni iuris” e da verossimilhança do direito, concede a antecipação dos efeitos pretendidos pelo autos ao final da lide. E, em contrapartida, a sentença que exprime “certeza” e não somente um juízo de cognição sumária, poderá ser suspensa, somente com a interposição de um recurso de apelação.

  • efeito suspensivo judicial: agravo

Somente este efeito pode ser “cassado” pelo Tribunal.

  • efeito suspensivo automático: apelação
  1. Efeito translativo:

Está ligado a matéria que compete ao Judiciário conhecer a qualquer tempo e grau de jurisdição. (exemplo: art. 301)

Opera-se ainda que sem expressa manifestação do recorrente.

O Tribunal é autorizado a conhecer questões de ordem pública ainda que estas não tenham sido suscitadas no recurso.

É inerente a todos os recursos.

APELAÇÃO:

  1. Cabimento:

Art. 513 – impugnar uma sentença.

Sentença por sua vez está definido nos arts. 267 ou 269:

  • extingue-se o processo, sem a resolução de mérito
  • resolução de mérito, ainda que possa não conduzir à extinção do processo
  1. Devolutividade:

Será ampla, isto é, devolverá ao Tribunal toda a matéria alegada, porém se limitará ao pedido do recurso.

  • Efeito translativo: remeterá ao Tribunal tudo aquilo que poderia ser conhecido de ofício pelo Juiz (questões de ordem pública, ex: ilegitimidade ativa).
  • Efeito suspensivo: art. 520: exceção – casos de urgência, necessidade e provas evidentes.
  1. Prazo:

15 dias.

AGRAVO:

  1. Cabimento:

Art. 522 – decisões interlocutórias

A recorribilidade da decisão estará condicionada à possibilidade de causar gravame a parte.

  • pedido de tutela antecipada: caberá agravo da decisão que posterga a análise da tutela antecipada se o tempo para a contestação da parte, causar gravame a outra.
  1. Espécies de Agravo:
  1. de Instrumento

- interpõe-se em autos apartados, diretamente ao Tribunal.

              - prazo: 10 dias

              - art. 526: permite o juízo de retratação pelo juiz; oportuniza que o agravado tome conhecimento do agravo sem ter que ir ao Tribunal.

  • juiz pode atribuir efeito suspensivo ou ativo; ativo: é o pedido ao 2º grau daquilo que não foi deferido pelo juiz de 1º grau.

  1. Retido:
  • não há interesse em propor agravo retido contra tutela antecipada, uma vez que tal, por proporcionar gravame à parte, requer rápida análise.
  • O agravo fica retido no processo até a interposição do julgamento do recurso de apelação, devendo ser reiterado neste que àquele seja julgado também.
  • Os efeitos se dão da mesma forma
  • Relator: 1. ouvir a parte 2. conceder liminar (efeito suspensivo/ativo) 3. julgar monocraticamente (dar/negar provimento) 4. converter em agravo retido (mandar para 2ª instância)

QUESTÃO: é requerido a tutela antecipada e o juiz nega, interpõe-se agravo de instrumento com efeito ativo. Na análise, o Tribunal além de não conceder a tutela, extingue o processo, alegando carência da ação (ex: ilegitimidade da parte). Pode?

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