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RECURSOS CÍVEIS: Efeitos dos recursos cíveis

Por:   •  25/8/2019  •  Resenha  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS

UNIDADE ACADÊMICA DE GRADUAÇÃO

CURSO DE DIREITO

ISABELA DOS SANTOS STAUDT

MILENA RITZEL

RECURSOS CÍVEIS:

Efeitos dos recursos cíveis

SÃO LEOPOLDO

2019

ISABELA DOS SANTOS STAUDT

MILENA RITZEL

RECURSOS CÍVEIS:

Efeitos dos recursos cíveis

Trabalho apresentado para a disciplina Direito Processual Civil II, pelo Curso de Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, ministrada pelo professor Fabrício Dani de Boeckel

SÃO LEOPOLDO

2019

EFEITO DOS RECURSOS CÍVEIS

A parte, quando interpõe o recurso, tem como objetivo a invalidação, reforma, integração ou esclarecimento da sentença recorrida. Como regra, os recursos são submetidos a segunda instância para julgamento. Entretanto, existe exceção a regra tendo em vista que alguns recursos permitem o juízo de retratação e, nesses casos, o recurso será julgado pelo mesmo órgão que julgou a decisão recorrida.

Nas palavras de Didier Jr, “O efeito suspensivo não decorre, pois, da interposição do recurso: resulta da mera recorribilidade do ato”. Interposto o recurso, os efeitos da decisão permanecem suspensos, tendo em vista que a mera possibilidade de interposição do recurso suspende os efeitos da decisão. O efeito suspensivo impede que a decisão impugnada produza efeitos imediatos.

A suspensão permanece até que seja esgotado o prazo de interposição do recurso. Findo o prazo, caso a parte interpuser recurso, a suspensão persiste até o julgamento pelo tribunal. Caso o recurso não seja interposto, o ato judicial começa a produzir efeitos e poderá ser executado pela parte vencedora.

O efeito devolutivo, assim como o efeito suspensivo, é praxe a todos os recursos. A devolução é o reexame da decisão ou transferência da matéria para diverso ou o mesmo órgão que julgou o caso, sendo cabível em qualquer recurso. A extensão do efeito devolutivo determina o objeto litigioso, uma vez que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria que foi impugnada, conforme dispõe o art. 1.013, do CPC. A profundidade do efeito devolutivo abrange a matéria que o juiz poderá reconhecer de ofício (art. 485, §3º, do CPC) e questões que não são analisadas de ofício mas que deixaram de ser analisadas ainda que tenham sido suscitadas nos fundamentos do pedido e da defesa.

O efeito ativo consiste na antecipação de tutela em grau de recurso, tendo em vista que busca a reanálise antecipada de uma pretensão indeferida nos autos. Esse efeito não está previsto expressamente no CPC, embora conste no art. 1.019, inciso I, do CPC “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

O efeito expansivo/extensivo ocorre quando o resultado do julgamento acaba atingindo outros atos do processo que não fora impugnado ou quando afeta a resultado para outras partes alheias ao recurso analisado. O efeito será objetivo quando o objeto modifica outros pedidos os quais não foram diretamente impugnados. Por outro lado, o subjetivo ocorre quando atinge também outro sujeito que não é o recorrente ou o recorrido. Os embargos de declaração interposto por uma das partes interrompe o prazo para interposição de outro recurso para ambas as partes, não apenas por quem embargou.

O efeito translativo analisa as matérias de ordem pública, apreciando de ofício ou não, verificando em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que tais assuntos nunca tenham sido discutidos anteriormente no processo.

Em poucas palavras, o efeito substitutivo é quando se recorre de sentença com erro de mérito, não de procedimento. Nos casos parciais, é quando alguma parte não foi reconhecido o recurso ou quando alguns tópicos não foram objeto do recurso. É principalmente usada nas situações de Ações Rescisórias, pois o acórdão proferido pelo Tribunal, servirá de parâmetro para a ação, e tratará da mesma matéria objeto da ação. A ação só pode ser intentada em decisões de mérito, pois se o recurso não é admitido ou a decisão é apenas anulada, não há substituição. Cada processo só pode ter um provimento final sobre cada ponto.

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