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Efeitos da condenação

Por:   •  30/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  917 Palavras (4 Páginas)  •  328 Visualizações

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Dos efeitos da condenação

 

Efeitos Genéricos e Específicos

Art 91. São efeitos da condenação

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé

a) dos instrumentos do crime, desde que consista em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido agente com prática do fato criminoso.

O Juiz ao condenar alguém, ele impõe a sanção penal, já prevista em lei. Essa sanção pode ser pena de reclusão, restritiva de direitos, detenção ou multa, mas a condenação também tem outros efeitos como o de natureza penal (efeitos penais secundários ) e de natureza extrapenal (efeitos civis, administrativos etc).  

Efeitos extrapenais genéricos

Os Efeitos Extrapenais, por sua vez, podem ser genéricos ou específicos. Os efeitos genéricos são automáticos, ou seja, não precisam ser abordados pelo juiz na sentença.

1º Efeito - Torna certa a obrigação do sentenciado de indenizar o dano causado pelo crime.

A sentença legal condenatória serve de titulo judiciário para a execução no juízo civil, apurado o valor do dano, não se discute a autoria ou os motivos que levaram ao fato.

Valor do dano: é analisado no juízo civil, e pode ser acumular as indenizações, tanto por dano material, quanto por dano moral, no mesmo fato.  

2º Efeito - perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé, de instrumentos e do produto do crime ( Delmanto, Código Penal Comentado) .

Só poderão ser perdidos os instrumentos do crime que se constituam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato típico.

O produto do crime ou qualquer bem ou valor, Segundo Celso Delmanto  ‘’Perda do produto ou do proveito auferido pelo condenado com a prática do crime. Incluem- se as coisas obtidas diretamente com o crime ou mesmo indiretamente (alteradas, adquiridas ou criadas com elas). ‘’

Art 92. São também efeitos da condenação:

I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:                          

  1. quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
  2. quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos;

II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolorosos, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso,

Parágrafo único. Os efeitos de que trata esse artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

O art 92 também trata de efeitos da condenação.

Esses efeitos extrapenais, tratado no art 92 não se operam automaticamente.

No primeiro inciso, a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, no caso de o agente praticar crime contra a Administração Pública, no exercício de sua função como servidor público, nas referidas hipóteses.

O juiz poderá decretar a perda de cargo, função pública ou  mandato eletivo, quando for aplicada a pena privativa de liberdade maior ou igual há um ano, ou na prática de crimes comuns com pena também privativa de liberdade superior a quatro anos.

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