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Efeitos direito civil

Por:   •  3/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.567 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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Além dos pressupostos de existência e validade dos negócios jurídicos em geral (agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei), a assunção de dívida reclama a existência e a validade da obrigação a ser transmitida, e a validade do contrato de transmissão e o consentimento do credor. Assim, o objeto da assunção só pode recair sobre uma dívida originária de uma relação obrigacional existente e válida, sendo certo que o próprio contrato de assunção (entre o terceiro e o devedor originário ou entre o credor e o terceiro) deve de seu lado, ter-se constituído validamente. No mais, seja na modalidade de expromissão ou na de delegação, é imprescindível a anuência inequívoca do credor. É certo que o estudo aprofundado desses requisitos enseja inúmeras discussões, mas essa análise fugiria do objetivo aqui proposto. Contudo, no que se refere ao consentimento do credor, impende registrar que a sua manifestação de vontade na assunção por expromissão configura oferta e/ou aceitação contratual, pois a assunção, nesse caso, decorrerá de contrato entre o terceiro e o próprio credor. De outra parte, quando a assunção tiver a forma de delegação, o consentimento do credor assume a roupagem de ratificação, a qual deve exteriorizar-se de maneira expressa e segundo a forma exigida para o contrato de assunção ou para o contrato que se quer alterar com a mudança do sujeito passivo. A assunção de dívida produz dois efeitos básicos: um efeito translativo e outro efeito liberatório. Transferem-se ao assuntor ou assumente (terminologia de Pontes de Miranda) a dívida existente, bem como todos os deveres e direitos do devedor anterior com relação à obrigação. Demais disso, o devedor primitivo fica liberado da obrigação, passando a figurar no pólo passivo da relação obrigacional o novo devedor, sem que isso implique alteração na conformação daquela relação obrigacional. “A eficácia liberatória classifica a assunção de dívida. Se não libera, a cumulatividade ressalta. Se libera e não deixa persistir a relação jurídica, não é assunção de dívida alheia.”41 Esses efeitos surgem com a conclusão do contrato quando firmado entre o credor e o terceiro (expromissão) e com a ratificação do credor quando o contrato de assunção seja firmado entre o devedor originário e o terceiro (delegação), embora nesse último caso a ratificação tem eficácia ex tunc. Vale dizer, na assunção por delegação a ratificação ou anuência do credor se verifica em momento posterior ao acordo de vontade entre o devedor primitivo e o assuntor, mas a eficácia daquele ato (ratificação) é retroativa ao momento em que se aperfeiçoou o contrato de transmissão. Tendo em vista que a obrigação cujo lado passivo foi assumido pelo novo devedor é exatamente a mesma existente antes da assunção, o assuntor tem contra o credor todas as exceções (defesas) que remontem ao tempo anterior à assunção, salvo se as renunciou expressamente ou se forem fundadas nas relações pessoais outrora existentes entre o devedor primitivo e o credor. Assim, as defesas calcadas exclusivamente na relação pessoal havida entre o devedor primitivo e o credor não podem ser opostas pelo assuntor. Não pode, por exemplo, o assuntor opor ao credor a compensação com créditos que eram da titularidade do antigo devedor, já que não há entre aqueles a reciprocidade de obrigações que dá azo à compensação. É possível, todavia, que o assuntor oponha ao credor a compensação com crédito de que seja titular e de que seja devedor o seu credor. Faculta-se ao novo devedor opor ao credor a exceção do contrato não cumprido, pois a circunstância que fundamenta esse tipo de defesa é inerente à própria obrigação e não vinculada à pessoa do antigo devedor.

Discute-se, ademais, sobre a possibilidade de o novo devedor alegar defesa fulcrada na prescrição que teve início antes da assunção e veio implementar-se depois dela. Há aqueles de parecer no sentido de que a prescrição em curso se interrompe mediante a assunção de dívida, pois que esta implica um reconhecimento da dívida. De outra parte, há quem entenda que o lapso prescricional já decorrido antes da assunção ou a prescrição já consumada podem ser validamente argüidos em favor do novo devedor, ficando, porém, a ressalva ditada pela legislação brasileira, a qual admite a renúncia tácita à prescrição pela prática de atos do interessado incompatíveis com a prescrição (art. 161, do Código de 1916, e art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002: qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor). Eventual vício do consentimento (erro, dolo e coação) em que incidiu o antigo devedor não pode ser argüido pelo assuntor contra o credor, pois que se trata, como se lê em abalizada doutrina42 , de defesa fundada na situação pessoal do antigo devedor. Assim, se a dívida foi contraída primitivamente porque o devedor foi coagido, a assunção de dívida operada fará com que o assumente não possa opor ao credor aquele vício do consentimento afeto à pessoa do antigo devedor. Sobreleva registrar, outrossim, o caráter abstrato do contrato de assunção de dívida firmado entre o devedor primitivo e seu sucessor, pois no mais das vezes existe um negócio jurídico subjacente (também chamado de relação básica) ao contrato de assunção. Um exemplo pode aclarar tal afirmação: Antônio compra de Benedito um veículo por $300; como pagamento, Antônio entrega a Benedito $200 e assume uma dívida deste para com Cláudio no valor de $100. A compra e venda do veículo, portanto, é a relação subjacente à assunção da dívida em que Cláudio é credor. O caráter abstrato da assunção de dívida impõe que, uma vez operada validamente, a ineficácia da relação subjacente (a compra e venda no exemplo citado) não compromete a existência e validade daquela. Supondo, então, que no exemplo acima o vendedor não entregue o veículo e ocorra a rescisão da venda e compra tal situação não exonerará o comprador (Antônio - assuntor) de adimplir a obrigação assumida para com Cláudio, embora possa, depois, obter o devido ressarcimento de Benedito, com base no princípio que veda o enriquecimento sem causa.

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