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A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil

Por:   •  8/4/2019  •  Resenha  •  463 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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RESENHA

MORAES, Maria Cecília Bodin de. A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Disponível em: http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/a_constitucionalizacao_do_direito_civil_e_seus.pdf

Francisco Marcelo Rodrigues da Silva1

O presente trabalho tem como escopo demonstrar os efeitos da constitucionalização do direito civil, mais precisamente no que pertine a responsabilidade civil. Ao longo dos anos e com o amadurecimento da Carta Magna de 1988, ocorreu uma espécie de mutação do direito civil, onde o mesmo deve sempre ser interpretado à luz dos princípios nela insculpidos. Assim é que os julgadores devem dar eficácia plena a essa nova interpretação, ao aplicar as leis.

Em seu artigo, a brilhante Maria Cecília Bodin de Moraes nos apresenta os principais temas atinentes à constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. De forma simples a mesma inicia fazendo um escopo histórico que envolve desde promulgação da Carta Magna de 1988, até a sua aplicabilidade em consonância com o direito privado.

Indo adiante levanta-se a problemática da banalização do dano civil e a responsabilidade atinente ao mesmo, bem como sua identificação. Nesse diapasão tem-se que a dignidade da pessoa humana estar-se-á diretamente ligada ao fato que causou o dano, eis que o legislador deixou, diferentemente do direito penal, onde o fato deve subsumir-se a norma, diversas lacunas. A que se destacar ainda que nem todo evento ilícito merece reparação na seara do da responsabilidade civil, eis que, para que o dano seja reparável, deve este trazer consigo, sentimento de degradação humana, angústia e sofrimento ao ofendido, tendo o condão de causar a este severa humilhação, bem como ofensa ao direito da personalidade.

Outrossim, a autora também menciona a conceituação de dano moral insculpida nos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal, dando ênfase ao dano moral objetivo e subjetivo, sendo que este depende da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador do dano; e aquele, não depende da comprovação do dolo ou da culpa do agente causador do dano, apenas do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado à vítima.

Destaque-se ainda, que na sociedade moderna, que muitas vezes, independentemente de culpa ou dolo, alguns danos merecem reparo, por mera assunção de risco decorrente das relações modernas, pois algumas fatalidades até chegam a fazer parte do cotidiano. Neste diapasão e conforme a interpretação constitucional da responsabilidade civil, a vítima merece ser ressarcida de alguma forma. Assim sendo, tem-se a transição do modelo individual-liberal do modelo francês do Código de Napoleão e do Código de 1916, para o modelo republicano da Constituição de 1988.

Assim atualizam-se os conceitos de reparação pelos danos causados a vítima em relação conduta do agente relativos a negligência, imprudência e imperícia, em que, a responsabilização civil deve estar sempre ligada a interpretação conforme a Carta Republicana de 1988.

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