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A Constitucionalização do Direito Civil e Seus Efeitos Sobre a Responsabilidade Civil.

Por:   •  20/9/2018  •  Resenha  •  1.073 Palavras (5 Páginas)  •  286 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil

Resenha do Artigo: A Constitucionalização do Direito Civil e Seus Efeitos Sobre a Responsabilidade Civil.

Mariana Marques Machado

                                                     Trabalho da disciplina: Elementos do Direito Civil Constitucional.

                                                  Tutor: Profª. Drª. Edna Raquel Hogemann.

Avaré

2018.

Artigo: A Constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil.

TÍTULO:

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL.

REFERÊNCIA:

INTRODUÇÃO:

Um acontecimento designado constitucionalização do Direito Civil tem alterado o pensamento que era salvaguardado de que o “Direito Civil é a Constituição do Direito Privado”. Crê-se que, desvendar que o Direito Civil não tem mais esta liberdade e precisa ser explicado à visão da Constituição Federal que é a Magna- Carta, uma vez que matérias anteriormente sucedidas apenas civilmente têm recebido previsão constitucional. Os princípios de legitimidade jurídica do Direito Civil devem ser retirados da Constituição.

Tal resenha tem a finalidade de fortalecer as características desse evento que tem modificado o Direito Civil.

RESUMO:

O método de constitucionalização do direito civil, dessa forma amplamente exposto, não existiu nem é aprovado sem impasses. As correntes mais convencionais dos civilistas responderam arduamente ao diálogo do direito civil com o direito constitucional, assimilando que tal qual deve persistir em seu lugar. Em contrapartida receiam a vulgarização do processo, com a ascensão de todas as conformidades do direito civil ao campo constitucional; de outro, a subtração da magnitude do direito civil, que atravessaria uma extensão do direito constitucional; por fim, consentem que o direito civil não modificou de ambiente e que suas questões são específicas e indiferentes de tratamento pela Constituição, salvo inusitado e supletivamente.

O direito civil, através de sua narrativa no mundo romano-germânico, constantemente foi citado como o locus regimental protegido do sujeito, enquanto tal. Nenhuma subdivisão do direito era mais ultrapassado do direito constitucional do que ele. Em comparação à constituição política, era conjeturado como constituição do individuo público, sobretudo posteriormente ao procedimento de codificação liberal.

Sua equilibrada elaboração vem sucedendo o relato do direito romano-germânico há mais de dois mil anos, aparentando inimigo às adulterações coletivas, políticas e econômicas, às vezes cruéis, com que coexistiu. Aparentavam que os vínculos jurídicos interpessoais, sobretudo o direito das obrigações, jamais estariam prejudicados pelas contrariedades históricas, perdurando corretos os princípios e regras antigas, raramente importando que espécie de constituição política fosse adotada.

As pesquisas mais atualizadas dos civilistas têm comprovado a dissimulação dessa visão fixa do direito civil. Não obstante aborda-se, somente, o imprescindível diálogo entre os variados conhecimentos jurídicos, com evidência entre o direito privado e o direito público, arquitetada como insubordinariedade interna. Propõe-se não somente indagar a inclusão do direito civil na Constituição jurídico-positiva, mas os embasamentos de sua finalidade jurídica, que dela necessitam ser extraídos.

Na ocasião, não se cogita de buscar a explicação dos espaços consagrados e até opostos. Antigamente havia a separação; hoje, a unidade interpretativa, tendo a Constituição como ápice resignador da preparação e zelo da legislação civil. A alteração de atitude é abreviada: arrisca-se o jurisperito decifrar o Código Civil segundo a Carta-Magna e não a Carta-Magna, segundo o Código, como ocorria com regularidade.

            A modificação de conduta igualmente traz precisa quantidade de simplicidade filosófica. O direito civil ininterruptamente conferiu às categorias, os julgamentos e determinações que serviram para a conservação dos inúmeros ramos do direito público, até mesmo o constitucional, em razão de sua mais longínqua evolução (o constitucionalismo e os direitos públicos são mais contemporâneos, não atingindo um décimo do período célebre do direito civil). Agora, resulta os demais na mesma obediência aos valores, princípios e preceitos aplicados na Constituição. Daí a imprescindibilidade da manipulação das classes basilares da Carta-Magna. Sem elas, a explicação do Código e das leis civis afasta-se de seu verdadeiro significado.

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