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Elementos juridicos

Por:   •  9/12/2015  •  Ensaio  •  1.834 Palavras (8 Páginas)  •  243 Visualizações

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ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Alguns elementos do negócio jurídico podem ser chamados de essenciais porque constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, faltando qualquer deles, o negócio não existe, sendo assim, são eles:

Consentimento, a vontade é pressuposto básico do negócio jurídico e é imprescindível que se exteriorize, podendo ser expressa, onde à palavra escrita ou falada, gestos, mímica, etc. e a implícita que se infere a conduta subentendida e que a lei não exija que seja expressa, podemos usar o silêncio como exemplo, pois ele importa anuência quando as circunstâncias autorizarem. Também pode ocorrer à reserva mental quando um dos declarantes oculta a sua verdadeira intenção, isto é, quando não quer um efeito jurídico que declara querer. Tem por objetivo enganar o outro, contratante ou declaratório.

        Através do Princípio da Autonomia da Vontade, as pessoas têm liberdade, em conformidade com a lei, de celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Mas esse princípio pode sofrer limitações pelo Princípio da Supremacia da Ordem Pública, em nome da ordem pública e do interesse social. O Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, CDC, etc.

Finalidade, a finalidade jurídica é a vontade de criar, conservar, modificar ou extinguir direitos. Sem isso a manifestação de vontade pode desencadear determinado efeito, preestabelecido no ordenamento jurídico, praticando um ato jurídico em sentido estrito, que não comporta extensão e não um negócio jurídico.

Idoneidade, a idoneidade do objeto é necessária para a realização do negócio que se tem em vista. Assim, se a intenção é celebrar um contrato de recíproco, a manifestação de vontade deve recair sobre coisas substituíveis. No comodato, o objeto deve ser coisa insubstituível. Para a constituição de uma hipoteca, é necessário que o bem dado em garantia seja o imóvel, pois os demais bens são inadequados para a celebração de tal negócio.

Os requisitos de validade são para que o negócio jurídico seja válido. Podem ser de caráter geral ou específico:

Agente capaz, a capacidade do agente é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratório. A capacidade aqui é a de fato ou de exercício de direito, necessária para a prática dos atos da vida civil. Os absolutamente incapazes não participam do ato, sendo representados pelos pais, tutores ou curadores. Já os relativamente incapazes participam do ato, junto com os referidos representantes, que os assistem.

A incapacidade não se confunde com a falta de legitimação. Enquanto aquela é a inaptidão para exercer os atos da vida civil, a falta de legitimação é a incapacidade para a prática de determinados atos.

Objeto lícito, a validade do negócio jurídico requer aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Quando o objeto do contrato é imoral, os tribunais por vezes aplicam o princípio de direito de que ninguém pode valer-se da própria infâmia, que reprime o dolo ou ação maliciosa, também necessita ser possível ou ocorre à anulação.

Objeto determinado, o objeto do negócio jurídico deve ser também determinado, admite-se assim, a venda de coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade, que será determinada pela escolha, bem como a venda alternativa, cuja indeterminação cessa com a concentração.

Forma, o terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que deve ser forma determinada e não proibida em lei. Em regra, a forma é livre, sendo que podem celebrar o contrato por escrito público ou particular, ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. Em alguns casos, a lei reclama a publicidade, mediante o sistema de Registros Públicos.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A pessoa jurídica é uma entidade abstrata com existência e responsabilidades jurídicas, sujeito de direitos e obrigações.  A personalidade de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes.

Entretanto, com frequência a pessoa jurídica desvia de suas finalidades e utiliza de suas proteções legais para cometer fraudes, prejudicando assim terceiros. Em determinadas situações o órgão judicante pode desconsiderar a personalidade jurídica da pessoa jurídica para estender as responsabilidades às demais pessoas que a compõe.

A pessoa jurídica foi criada como uma forma de atribuir maior força as pessoas, para realização de determinadas atividades, as quais, sozinho, seriam impraticáveis, porém seu uso nem sempre atinge as finalidades a que se destina originalmente, quando foi criada, assim quando uma pessoa jurídica for utilizada para fugir de suas finalidades, para lesar terceiros, sua personalidade pode ser desconsiderada imputando a responsabilidade aos sócios e membros integrantes da pessoa jurídica.         

O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os das pessoas físicas que as compõe, através do principio da autonomia patrimonial, essa separação decorre de sua própria personalidade jurídica. Assim, no intuito de coibir os possíveis abusos e desvios que poderão ser cometidos pelas pessoas jurídicas em razão da autonomia e proteção patrimonial, foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, que permite superar a separação entre os bens da empresa e dos seus sócios para efeito de determinar obrigações.

No Brasil, antes da criação de normas que versassem sobre o tema, os tribunais aplicavam a teoria aos casos de abuso de direito e fraude, perpetrados pela má utilização da personalidade jurídica, que reconhecia a distinção entre a personalidade da sociedade e dos sócios.

Pelo Código Civil, o judiciário, a pedido do interessado ou do Ministério Público, estará autorizado, a desconsiderar momentaneamente a personalidade jurídica a fim de responsabilizar seus sócios. Ocorrerá desvio de finalidade, sempre que a pessoa jurídica não cumprir a finalidade a que se destina, causando, com isso prejuízo a terceiros, considerando também como desvio de finalidade, ou melhor, desvio de função, o desrespeito ao princípio da função social da empresa.

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