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Embargos Infringentes

Por:   •  1/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  899 Palavras (4 Páginas)  •  268 Visualizações

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Súmula 241, 444 e 269 do STJ

  • Reestruturação da pena
  • Reestruturação do regime
  • Substituição da pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direito com base no §3º do Art. 44 do CP.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo nº 03622015123456789

PAULO DUARTE DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente à presença de vossas excelências, por seu defensor infra-assinado, por não se conformar com a respeitável decisão proferida através do acórdão de folhas xx dos autos, interpor tempestivamente com fulcro no Art. 609 parágrafo único do CPP os presentes EMBARGOS INFRINGENTES nos termos das razões anexas, requerendo o recebimento e processamento do recurso nos termos da lei.

Nestes termos

Pede deferimento.

João Monlevade, 22 de fevereiro de 2016.

_________________________________

Advogado OAB XXXXXX

EMBARGOS INFRINGENTES

Embargante: Paulo Duarte da Silva

Embargado: Ministério Público Estadual

Razões Recursais

Egrégio Tribunal

Colenda Câmara

Ínclitos Desembargadores

Douto Procurador Geral de Justiça

Em que pese o louvável conhecimento jurídico proferido quando da prolação do acórdão recorrido, data vênia, o embargante ousa discordar dos eminentes desembargadores que negaram provimento ao apelo e, nesta oportunidade, requer pelo acolhimento das razões expostas no voto vencido, justificando o pedido pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

O embargante foi denunciado pelo Parquet em primeiro grau de jurisdição e após regular instrução processual foi condenado a uma reprimenda de 02 (dois) anos, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no Art. 171 do Código Penal Brasileiro.

E resignado interpôs recurso de apelação perante este Egrégio Tribunal onde sustentou pela absolvição diante da ausência de provas suficientes para condenação e, alternativamente, pugnou pela reestruturação da pena fixada pelo juízo monocrático sustentando erro na fixação da pena base. Requereu, ainda, alteração do regime prisional fixado e, por fim, substituição da pena corporal por pena restritiva de direito.

Quando do julgamento do apelo, este foi desprovido vencido, contudo o eminente desembargador relator que desprovia a apelação no tocante ao pleito absolvitório, mas dava provimento ao recurso para reestruturar a pena fixada pelo juízo primevo a fim de concretizá-la no mínimo legal além de substituir o regime prisional para o semiaberto e também conceder ao embargante que a pena corporal fosse alterada para pena restritiva de direitos.

Eis os motivos para a interposição nesta oportunidade dos presentes embargos.

Nos moldes da jurisprudência já consolidada pelos Tribunais Superiores à de se reconhecer que o juízo monocrático equivocou-se quando da fixação da pena base, em especial quando da justificativa dada em relação aos antecedentes do embargante sendo que no julgado aquele juízo valorou como desfavorável tal circunstância judicial ao fundamento de que o ora embargante possui inquéritos policias e ações penais em curso, além de ser comprovadamente reincidente. Quando da apelação os fundamentos da decisão monocrática foram mantidas vencido, contudo o ínclito desembargador relator que provia a apelação para reestruturar a pena base por considerar o embargante portador de bons antecedentes, ao contrário do sustentado pelos demais eminentes desembargadores.

É sabido que o Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação de casos análogos pacificou o entendimento inclusive com a edição de súmula que inquéritos policias e ações penais em curso não podem ser considerados para fins de antecedentes, isto tomando-se por base o princípio constitucional da inocência ou da não culpabilidade (inteligência da súmula 444/STJ).

No mesmo sentido é o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência penal não pode ser considerada ao mesmo tempo agravante obrigatória e circunstância judicial que leve a considera o réu como portador de maus antecedentes (inteligência da súmula 241/STJ).

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