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Embargos à Ação Monitória

Por:   •  11/2/2021  •  Dissertação  •  3.165 Palavras (13 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE/PE.

Ação Monitória número: 0032400-06.2018.8.17.2001

BETONGEL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ de nº 13.473.422/0001-26, com sede na Rua Arão Lins de Andrade, 711, loja 6B, Piedade, Jaboatão dos Guararapes/PE , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

movida por MOVLOC EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

1. DO TÍTULO MONITÓRIO

O embargante firmou um negócio jurídico com o Embargado em meados de 2017, para aluguel de maquinários para utilização em obras e construções, tendo em vista que a empresa Embargante atuava na área da engenharia civil, onde não foi firmado contrato entre as partes, tendo em vista que a Embargante alugava apenas as máquinas que iria precisar naquele mês, dependendo da fase que a obra se encontrava.

O embargante realizou pagamentos em 12/2017, 01/2018, 02/2018, 03/2018 e 04/2018, totalizando o valor de R$31.750,00. Porém Excelência, a Embargante nunca recebeu nenhum documento como contrato de aluguel ou nota fiscal dos equipamentos que lhes fora alugados, bem como, conforme se vê nos comporvantes de pagamento que ora se junta, não está especificado quais notas estavam sendo pagas, pois na empresa Embargada não havia esse controle e organização.

É válido esclarecer um fato importante! A Embargada emitia notas no mês que o equipamento foi alugado, porém, caso a Embargante não cumprisse com o pagamento daquela nota naquele mês, no mês posterior, ao invés da Embargada lhe cobrar a nota do mês anterior, ela emitia nova nota com data atualizada, agindo de má fé, pois desta forma, a Embargante sempre ficava confusa na hora dos pagamentos.

Bem como, por mês, a Embargante não alugava mais de R$3.000,00 em equipamentos, diferente do que a planilha da Embargada junta aos autos, onde há mês com o débito de até mais de R$9.000,0, porém isso nunca ocorreu.

Ocorre que, quando, por motivos diversos da vontada da Embargante, a mesma não conseguia cumprir com o pagamento na data estipulada, a Embargada sequestrava os equipamentos fazendo com que a Embargante fosse obrigada a parar as obras e atrasando a entrega das mesmas, culminando na quebra do compromisso firmado.

Assim, considerando o descabimento dos valores cobrados, tem-se por improcedente a presente ação monitória.

2. PRELIMINARES

INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA

A ação monitória é cabível somente diante do perfeito enquadramento no Art. 700 do CPC/15:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Ou seja, para o manejo da ação monitória, tem-se por imprescindível a apresentação de prova escrita, na qual demonstra de forma inequívoca existência de dívida certa, líquida e exigível, que, somente pela perda da força executiva, pode ser perseguida pelo procedimento monitório.

Ocorre que a inicial veio desacompanhada de documentos que confiram certeza e liquidez à quantia pleiteada. Pela simples leitura dos documentos juntados, denota-se que não há certeza nos valores indicados, pois, conforme comprovantes de pagamento em anexo, resta claro que a Embargada está perfeitamentr equivocada nos cálculos que fez da dívida.

Logo, não demonstrando o Autor prova robusta capaz de garantir certeza, inviável é a propositura da ação monitória, devendo o autor, em casos tais, recorrer à via adequada.

Este entendimento é pacífico nos tribunais, concluindo-se que o procedimento monitório é dotado de função preeminentemente executiva, uma vez que a dívida cobrada, muito embora não se represente por um título executivo, goza de presunção de certeza e liquidez, para os efeitos processuais:

AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA - AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SOBRE O CRÉDITO - EMBARGOS ACOLHIDOS - AÇÃO MONITÓRIA IMPROCEDENTE. Não havendo prova escrita do crédito em dinheiro alegado pelo autor, a ação monitória deve ser julgada improcedente. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-SP - APL: 10025972820148260003 SP 1002597-28.2014.8.26.0003, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 08/03/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2017) #3918037 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA NÃO CUMPRIDO E CESSÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA APTA AO APARELHAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A OBRIGAÇÃO. APTIDÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO DO FEITO. EMENDA NÃO SATISTATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória exige documento escrito sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 1.102-A, do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença. 2. A prova escrita apresentada pelo autor da monitória, embora não tipifique um título executivo extrajudicial, deve ter aptidão para permitir influir, desde logo, num juízo de cognição sumária, na formação do convencimento do magistrado acerca da possibilidade da existência do crédito. 3. Segundo magistério do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, exarado no voto condutor do REsp 1197638/MG, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor". 4. No caso em exame, entretanto, em que a autora da monitória objetiva o recebimento de quantia que ressarciu à empresa compradora em razão de o requerido não ter cumprido a avença, não há nos documentos apontados nada que revele a obrigação de pagamento assumida pela ré nos valores pretendidos. Ainda que os documentos comprovem a existência de cessão de crédito, não há qualquer documento escrito que demonstre a existência da obrigação de pagamento por parte da ré. 5. Em outras palavras, os documentos juntados aos autos, embora configurem prova escrita, não são capazes de indicar a existência do crédito alegado, não havendo juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela autora. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20150111445987 0042271-30.2015.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/01/2017 . Pág.: 240-247)

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