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Espécies de Casamento Válido

Por:   •  21/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.087 Palavras (9 Páginas)  •  490 Visualizações

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ESPÉCIES DE CASAMENTO VÁLIDO

  1. Casamento válido

            São formas válidas de uniões conjugais regulamentadas na lei: o casamente putativo, que produz efeitos válidos para o cônjuge de boa fé; casamento nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procuração. Todavia, somente serão válidos se presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais.

  1. Casamento putativo

   Casamento putativo segundo Alípio Silveira, “é aquele nulo ou anulável, mas que, em atenção à boa-fé com que foi contraído por um ou ambos os cônjuges, produz, para o de boa-fé e os filhos todos os efeitos civis até passar em julgado a sentença anulatória”.

    O casamento putativo foi desenvolvido pelo direito canônico e mantido pelo direito moderno, para tentar mitigar as consequências rigorosas da anulação do casamento, especialmente em relação aos filhos.

     O momento em que se apura a existência da boa-fé é o da celebração do casamento, sendo irrelevante eventual conhecimento da causa de invalidade posterior a ela, pois a má-fé ulterior não a prejudica. Como a boa-fé em geral se presume, cabe o ônus da prova da má-fé à parte que a alega.

    Para alguns autores, o requisito da boa-fé e o casamento ser declarado nulo ou anulado, caracterizam a putatividade, entretanto, prevalece a corrente que se contenta com a verificação exclusiva da boa-fé. Assim, para o reconhecimento da putatividade não é necessário demonstrar nenhum outro elemento além da boa-fé, nem a escusabilidade do erro em que teria o nubente incorrido.

    Como disposto por Caio Mário, “a sentença anulatória declara putativo o casamento, em relação a ambos os cônjuges, ou a um deles, se somente em relação a este milita a boa-fé. (...) uma vez reconhecida a boa-fé, o casamento é putativo, ex vi legis. Não cabe ao juiz conceder ou recusar o favor; compete-lhe, tão somente apurar a boa-fé, em face das circunstâncias do caso, e, sendo a prova positiva, proclamar a putatividade”.

     Na sentença que proclama a invalidade do casamento, o juiz declara a putatividade ex officio ou a requerimento das partes. Se a sentença é omissa, a declaração pode ser obtida em embargos de declaração ou em ação declaratória autônoma.

      Os efeitos da putatividade são todos os normalmente produzidos por um casamento válido, para o cônjuge de boa-fé, até a data da sentença que lhe ponha termo.

        Se o casal não tem filhos nem ascendentes vivos, e um dos cônjuges morre antes de a sentença anulatória transitar em julgado, o que sobreviveu herda, além de receber a sua meação, ou concorrerá com eles, se existirem e se o regime de bens adotado o permitir (art. 1.829, I). O art. 1.561 do Código Civil prevê três situações distintas. Se “ambos os cônjuges” estavam de boa-fé, “o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos”, inclusive comunicação de bens e eficácia da doação propter nuptias, como se, por ficção, o casamento originariamente viciado não contivesse nenhum defeito (caput). Se somente “um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento”, unicamente em relação a ele e aos filhos se produzirão os efeitos da putatividade, ficando excluído dos benefícios e vantagens o que estava de má-fé (§ 1º). E, finalmente, “se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão” (§ 2º).    

     Dispõe o art. 1.564 do Código Civil que, “quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I — na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II — na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial”.

      Quanto aos alimentos, há divergências a respeito da existência ou não de efeitos para o futuro. Os pagos antes do trânsito em julgado da sentença são irrepetíveis. Para uma corrente, não são mais devidos os alimentos para o futuro porque as partes não são mais cônjuges. Entretanto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o cônjuge culpado não pode furtar-se ao seu pagamento, se o inocente deles necessitar, proclamando que “a putatividade, no casamento anulável, ou mesmo nulo, consiste em assegurar ao cônjuge de boa-fé os efeitos do casamento válido, e entre estes se encontra o direito a alimentos, sem limitação do tempo”.

    Em relação aos filhos o § 2º do art. 1.561 do Código Civil de 2002 dispõe que: “Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão”.    

  1. Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave

           Há duas exceções quanto às formalidades para a validade do casamento. A primeira, em caso de moléstia grave de um dos nubentes (art. 1.539, CC), em que será pressuposto estarem satisfeitas as formalidades preliminares do casamento e o oficial do registro civil tenha expedido o certificado de habilitação ao casamento, mas a gravidade do estado de saúde de um dos nubentes o impede de locomover-se e de adiar a cerimônia. Neste caso, o juiz irá celebrá-lo na casa dele ou “onde se encontrar”, em companhia do oficial, “ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever”. Só em havendo urgência é que o casamento será realizado à noite. Na falta ou impedimento do oficial, o juiz designará uma pessoa que o substitua, atuando como oficial ad hoc. O termo avulso por este lavrado será assinado pelo celebrante, pelo oficial ad hoc e pelas testemunhas e registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado (CC, art. 1.539, §§ 1º e 2º). Se o nubente enfermo não puder assinar, serão necessárias quatro testemunhas, conforme o disposto no § 2º do art. 1.534; a segunda, na hipótese de estar um dos nubentes em iminente risco de vida (arts. 1.540 e 1.541, CC), em que se permite a dispensa do processo de habilitação e até a presença do celebrante. Em razão da extrema urgência, quando não for possível obter a presença do juiz ou de seus suplentes, e ainda do oficial, os contraentes poderão celebrar o casamento “na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau” (CC, art. 1.540).

    A autoridade judiciária competente para ouvir as testemunhas e proceder às diligências necessárias é a mais próxima do lugar em que se realizou o casamento, ainda que não seja a do domicílio ou residência dos cônjuges.

     A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973) dispõe sobre as formalidades relativas ao casamento nuncupativo no art. 76 e seus parágrafos. Serão dispensadas tais formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro (art. 1.541, § 5º). Não se trata de novo casamento, mas de confirmação do já realizado.

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