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Essencialidade, código de ética

Por:   •  24/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  764 Palavras (4 Páginas)  •  130 Visualizações

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QUESTÃO 01: Dizia Rui Barbosa “Legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado”. Relacione esta assertiva com o art.2º do Estatuto da OAB.

Dizia Rui Barbosa que a legalidade e liberdade são as tábuas da vocação do advogado. Ao relacionar esta assertiva com o art.2º do Estatuto da OAB preconiza-se que conforme o art. 2º do Estatuto, o advogado é indispensável à administração da justiça, isso ocorre porque é através do advogado que se exerce o contraditório e a ampla defesa, motivo esse que a OAB não mantém qualquer vínculo de subordinação ou hierarquia com quem quer que seja conforme EOAB em seu art.44, §2º.

Não há como o judiciário se movimentar sem a presença do advogado, pois o advogado atua em um dos poderes da república, fruto do artigo 133 da CF, “advogado é indispensável para administração da republica” podemos dizer então que aqui regulamente o artigo 133 da CF, salvo as hipóteses, da justiça do trabalho, JESP até 20 salários mínimos e HC, casos em que podemos postular em juízo.

O Supremo Tribunal Federal, através do relator Marco Aurélio destaca que o princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição Federal como favor corporativo aos advogados ou para a reserva de mercado profissional. Sua ratio é de evidente ordem pública e interesse social, como instrumento de garantia de efetivação da cidadania. É garantia da parte e não do profissional.

Além de ser indispensável, é também essencial (previsto no artigo 3º - muito próxima da indispensabilidade, essencial é fundamental, perpassa a indispensabilidade temos como exemplo a situação de que um menino do 5º período pode ajuizar ação no juizado, mas seria essencial no sentido de salvaguardar todos os direitos, portanto, a essencialidade é mais que indisponibilidade, porque você pode até ir sim, mas seria tão bom se conseguisse ir com alguém, para ter melhor eficiência.

        O parágrafo primeiro do art. 2º do Estatuto diz que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce a função social, isso quer dizer que não existe diferença entre ser a advocacia privada ou ser advocacia pública, porque em ambos os casos a função é pública, independente de concurso, porque a essa profissão, possui encargo/múnus público e social.

Já o parágrafo segundo do mesmo artigo preconiza que no processo judicial, o advogado contribui na postulação da decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador e seus atos constituem múnus público, ou seja, o advogado precisa de ampla liberdade de expressão para melhor desempenhar o seu mandato, em que sua função é defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas" conforme EOAB em seu art. 44, II. Os atos do advogado constituem múnus público porque múnus Público é encargo público, ou seja, é a mesma coisa que função. É um cargo público que não é função disponível, a função que o advogado exerce por ser perante o Estado-Juiz ela não é privada, ela é pública.

O parágrafo terceiro preconiza que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, isso quer dizer que o escritório, documentos, pasta, cartas, que hoje é e-mail, são invioláveis. Trata-se de uma prerrogativa que são garantias que o advogado tem para o exercício da profissão, isso em prol do jurisdicionado, existe na OAB uma comissão de prerrogativa, que tem por objetivo ajudar o advogado a defender os seus direitos, mas está um pouco banalizado. No caso de prisão em flagrante no exercício da profissão, os advogados têm direito a ter junto a ele um representante da OAB.

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