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Estado Mínimo x Estado Máximo

Por:   •  13/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  823 Visualizações

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Estado Mínimo X Estado Máximo: o Dilema

Resumo apresentado a Disciplina Bases Processuais da Administração Pública

É frequente nos momentos de reflexão perguntar sobre o papel do Estado na sociedade e se a sociedade moderna comporta mudanças estratégicas no papel que cabe ao Estado desempenhar.

Na era contemporânea, espelha a necessidade de reconhecer a existência de fatores políticos, sociais, econômicos, entre outros, que conspiram para uma funda reflexão acerca do Estado.

Estado e sociedade têm coexistido no processo histórico, como faces da mesma moeda. A convivência de ambos tem alternado períodos em que o Estado se distancia de seu poder de ingerir na sociedade, de um lado, e em que se revela imperioso e interventivo.

A primeira fase do Estado Moderno foi marcada pelo antagonismo que o poder público representava junto à sociedade, confundido com o regime absolutista findo no século XVIII. Qualquer ingerência do Estado no âmbito dos interesses individuais era tida como ilegítima, ainda que direcionada para os interesses coletivos. Era o Estado Liberal, jusnaturalista e individualista, ou seja, o Estado mínimo.

O distanciamento do Estado da vida social e do setor econômico produziu pontos positivos e negativos, como a Revolução Industrial, além da inegável valorização do indivíduo.

O regime permitiu a crescente injustiça social, além da burguesia então enriquecida que tratava de lutar para a preservação do status de vantagem e riqueza.

Impotente o Estado liberal para solucionar os graves problemas sociais, desenvolvia-se o Estado Social, interventivo e imperioso, abandonando-se o individualismo em ordem a proteger o bem comum, como um Estado máximo.

A intervenção estatal no segmento econômico resultou da pressão para devolver a economia à normalidade, sobretudo com a existência efetiva do princípio da livre concorrência.

Surge então a estrutura administrativa dividida em Administração direta e indireta. A Administração direta se compõe dos órgãos internos das pessoas federativas, ao passo que a Administração indireta é composta das pessoas administrativas vinculadas ao respectivo ente federativo. Consideram-se centralizadas as funções executadas pelos órgãos da Administração direta e descentralizadas as que são desempenhadas pelas pessoas vinculadas. Quando órgãos internos se descentralizam, dá-se o fenômeno da desconcentração (art. 37, CF/88).

A Administração indireta é constituída pelas categorias de pessoas jurídicas: a) autarquias; b) fundações públicas; c) empresas públicas; d) sociedades de economia mista. Sobre as autarquias, definiu-as como apropriadas à execução de atividades típicas do Estado (art. 5º, I).

As empresas públicas e as sociedades de economia mista foram instituídas com o objetivo de exploração de atividade econômica. Semelhante fim institucional se compatibiliza perfeitamente com o art. 173, §1º, da CF, que contempla a hipótese em que o Estado atua como agente indireto do setor econômico de natureza empresarial.

Um dos pontos de maior relevância da reforma administrativa do Estado consistiu no processo de desestatização, no conjunto de medidas instituídas para distanciar o poder estatal de determinadas atividades, que, presumia-se, seriam desempenhadas de forma mais eficiente pelo setor privado.

O processo ficou mais conhecido como privatização, mas de fato, o afastamento do Estado de certas atividades

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