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Estatuto Criança e Adolescente

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.244 Palavras (9 Páginas)  •  279 Visualizações

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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Evolução Histórica.

A proteção da criança e do adolescente começou com a edição do código de menores no ano de 1927, de autoria do jurista e primeiro juiz de menores do Brasil. Jose Candido de Albuquerque Mello Matos. A criação dessa lei deu se pela preocupação com os menores delinquentes e abandonados, logo após em decorrência das necessidades criou se o código de menores de 1979 que tinha objetivo de garantir a assistência, proteção e vigilância aos menores que se encontravam em situação irregular.

Em 1988 com a promulgação da Constituição Federal, houve a ampliação das garantias dos menores. O artigo 227 desta lei trouxe a previsão da responsabilidade da família, sociedade e a previsão da responsabilidade da família, sociedade e Estado em dar proteção aos menores. Tratou ainda da alteração da terminologia “Menor” passando a assim a classificar esse grupo em crianças, infância, adolescente e juventude. Juntamente com a convenção da ONU a Constituição Federal impulsionou a criação do estatuto da Criança e adolescente, em 1990.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

As normas relativas a proteção direito e procedimentos e crimes atinentes a criança e ao adolescente estão positivadas nesta lei, promulgada em 1990, tem como objetivo principal a proteção integral da criança e adolescente assim como disposto no artigo 1º.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente

Ainda de acordo com o artigo 2º desta mesma lei, considerasse criança aquela de ate 12 anos incompletos e adolescentes aqueles com idade de 12 a 18 anos.

PRINCIPIOS

Assim como em todo ramo do direito no Estatuto da Criança e Adolescente também são encontrados alguns princípios balizadores e garantidores da proteção da criança e adolescente, dentre eles podem se elencar como mais importantes:

  • Dignidade da pessoa Humana: Princípio esse exposto no artigo 5º III detem um valor elevado em todos os ramos do direito e principalmente no Estatuto da Criança e Adolescente, uma vez que a pessoa aqui resguardada encontrasse em nível de vulnerabilidade e em fase de desenvolvimento.

Trata o principio em questão de garantir todos os direitos fundamentais, inerentes ao ser Humano capaz de proporcionar uma existência digna a criança e adolescente.

  • Principio da prioridade absoluta: explicito no artigo 4º do Estatuto da criança e Adolescente, esse princípio remete a ideia de que pelo fato de estar a criança e o adolescente em fase de formação e desenvolvimento esses exigem um atendimento e atenção diferenciada. Tudo que relaciona a criança e o adolescente carece de medidas emergenciais pois a decorrência de um prazo extenso para que o estado sociedade e família interfira pode causar prejuízos irreversíveis na formação do individuo.

A criança e o adolescente, deverão estar em primeiro lugar, na escala de preocupação dos governantes; deve se entender que, primeiro devem ser atendidas todas as necessidades das crianças e adolescentes [...]. Por absoluta prioridade, entendesse que na área administrativa, enquanto não existem creches, escolas, postos de Saúde, atendimento preventivo emergencial as gestantes, dignas moradias e trabalho, não se deveram asfaltar, construir praças, sambódromos, monumentos artísticos, etc, porque a vida, a saúde, o lar, a prevenção de doenças, são mais importantes que as obras de concreto que ficam para demonstrar o poder do governante. (LIBERATI, 2006-A, p. 16).

Em observância a esse principio tem a jurisdição brasileira o dever de dar prioridade aos feitos que envolva a Criança e Adolescente, pois a resposta tardia não atingirá o objetivo do estatuto.

  • Principio da proteção integral: Esculpido no artigo 3º do Estatuto tem a função de assegurar as crianças e Adolescentes a plena observância de seus direitos expostos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e Adolescente e Tratados internacionais.

  • Principio da Cooperação: Significa dizer que e dever da sociedade, família e estado dar proteção a Criança e Adolescente assegurando a eles que nenhum dos seus direitos serão violados ou ameaçados.

DIREITO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE

Expostos como direitos fundamentais na constituição também estão elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente nos seus artigos 7º e SS.

  • Direito a convivência familiar: Resaltando a importância da família na formação do caráter do ser humano tratou o estado de assegurar a criança e adolescente. O convívio com a família a que pertence, não importando qual seja o modela de família que foi constituída.

  • Direito a Educação: Direito de ordem constitucional também encontra previsão no estatuto da criança e adolescente, importa dizer que o estado deve assegurar o acesso de criança e adolescente nas escolas oferecidas de forma gratuita. Esse acesso a educação se entende também a inclusão de pessoas portadores de necessidades especiais.

A educação, devidamente estendida como direito de todos e dever do estado, destinasse, conforme prever a regra constitucional, ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e, principalmente ao preparo ao exercício da cidadania. (art. 205 da CF.). O direito ao acesso, permanência e sucesso no sistema educacional comparece como antídoto à marginalização social que encaminha crianças e adolescente à mendicância, ao trabalho precoce, a prostituição e à delinquência [...]. A luta por novos e melhores dias para a infância e juventude brasileira só pode ter como ponto de partida a efetivação do direito à educação. (MAIOR NETO. In: ILANUD, 2006, p. 125-126)

  • Direito a Saúde: Assegurado na Constituição e estatuto da Criança e Adolescente e um direito fundamental de toda criança e adolescente. E obrigatório que o Estado garanta esse direito através de políticas sociais e econômicas, não importa a condição financeira da criança ou adolescente o Estado deve dispor de recursos financeiros para garantir esse direito. Embora não exista uma supremacia clara de alguns direitos em relação a outros, tem se entendido que o direito a saúde conta com uma maior relevância ate mesmo porque só tem vida se houver saúde.

Esse direito e assegurado a todos desde a gestação, dita o Estatuto da Criança e Adolescente que o SUS atendera a gestante desde o pré-natal ate quando se fizer necessário, passando então a tutelar a criança em desenvolvimento físico, moral, psicológico e social.

  • Direito a Moradia: Embora não seja tratado explicitamente no Estatuto da Criança e Adolescente, o direito a moradia digna e assegurado pela Constituição, e Tratados Internacionais de que o Brasil e signatário. Definido como direito social obriga o Estado a implementar políticas de habitação de modo a garantir uma moradia digna a todos, propicia para a convivência familiar e desenvolvimento da Criança e Adolescente.

  • Direito ao não trabalho: Preocupada com a formação e desenvolvimento da criança e adolescente a Constituição Federal /88 no seu artigo 7º XXXIII veda o trabalho de menores de 16 anos, salvo nas condições de aprendiz.

A doutrina vem dizendo que essa proibição do trabalho se da pela necessidade de garantir a criança e adolescente tempo necessário para brincar, estudar e socializar, preparando o desenvolvimento para enfrentar vida adulta.

  • Direito a Alimentação: Esculpido no artigo 227 da Constituição Federal o direito a alimentação visa garantir a criança e adolescente a ter um desenvolvimento. Incumbe a família a prestação alimentícia, mas nas hipóteses em que essa prestação não pode ser dada por motivos de condições financeiras, tem o dever do Estado de intervir e garantir essa prestação de alimentos.

Foram aqui expostos alguns dos direitos da Criança e do Adolescente tendo em vista a sua importância na formação e desenvolvimento. Não pode deixar de citar também outros tão importantes como, o direito a liberdade, ao respeito, ao esporte e lazer, a profissionalização, a cultura, entre tantas outras previstas no próprio Estatuto, na Constituição Federal e ate mesmo em Tratados Internacionais.

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