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Estatuto da Criança e do Adolescente

Por:   •  28/5/2018  •  Resenha  •  2.639 Palavras (11 Páginas)  •  128 Visualizações

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FACULDADE RUY BARBOSA

Aluno...

RESUMO: Estatuto da Criança e do Adolescente

Salvador – Bahia

2018

 Aluno...

RESUMO: Estatuto da Criança e do Adolescente

Trabalho da matéria Direito Penal Extravagante, apresentado à Faculdade Ruy Barbosa, pelo aluno acima citado.

Prof.: ...

Salvador - Bahia

2018

Estatuto da Criança e do Adolescente:

A Lei 8.069, comumente chamada de ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), é uma Lei Federal que foi promulgada no dia 13 de julho de 1990. Esta tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, de forma que, oferece um tratamento especifico a crianças e adolescentes no âmbito social e jurídico.

Evolução Histórica do Direito:

Faz-se necessário, entretanto, registrar que os direitos agora consagrados nos âmbitos jurídico e social, são advindos da evolução histórica do direito. O que não é diferente no plano do direito infanto-juvenil. Portanto, conhecer o passado é um importante instrumento para entendermos melhor o presente.

Dito isso, Andréa Rodrigues Amim conceitua que na idade antiga os laços familiares e religiosos ditavam o direito das crianças e adolescentes. O pai exercia poder sobre seus filhos enquanto estes vivessem em sua casa. Era uma espécie de direito de propriedade, uma vez que os filhos não eram sujeito de direitos.

Na idade média, com o crescimento da religião cristã, houve o início do reconhecimento dos direitos das crianças, uma vez que, a igreja pregava a dignidade para todos, inclusive para os menores.  Entretanto, as crianças advindas de relações de adultério ou sacrilégio, deveriam permanecer à margem do direito, uma vez que, estas eram a prova viva de uma violação moral da época.

No direito brasileiro, durante o Brasil-colônia, as Ordenações do Reino mantinha o pai como autoridade máxima no seio familiar. Assegurando a este o direito de castigar o filho como forma de educa-lo, excluindo a ilicitude da conduta paterna se a criança viesse a sofrer lesão.

Durante período imperial, tem início a política repressiva aos infratores. As Ordenações Filipinas atribuía certa imputabilidade penal desde os sete anos de idade, sendo que, os infratores maiores de sete anos e menores de dezessete anos tinham tratamento similar ao dos adultos, com certa atenuação na aplicação da pena.

Com o Código Penal de Império, de 1830, houve uma alteração no tratamento dos menores de 21 anos infratores.  Conforme Tânia Pereira, 2008:

“Adotando a teoria do discernimento, determinava que os menores de 14 anos, que tivessem agido com discernimento, seriam recolhidos à Casa de Correção pelo tempo que o Juiz julgasse necessário e não podiam passar dos 17 anos. Entre 14 e 17 estariam os menores sujeitos à pena de cumplicidade (2/3 do que cabia ao adulto), e os maiores de 17 e menores de 21 anos gozariam de atenuante da menoridade”. (PEREIRA, Tânia da Silva, 2008, p. 8).

Entretanto, Tânia disciplina que na falta de “Casa de Correção”, os menores eram lançados nas prisões dos adultos. Deste modo, acompanhando a iniciativa dos Estados Unidos e de países da Europa, deu-se início em 1924 a criação do primeiro Juizado de Menores, tendo como seu titular o Dr. José Cândido Albuquerque Mello Mattos, a quem se deve também, o primeiro Código de Menores do Brasil.

O Código de Menores de 1927, conforme Tânia Pereira, 2008:

“O código de menores de 1927 (Decreto nº 17.943, de 12/10/27) ficou conhecido como Código Mello Mattos e representou a abertura significativa do tratamento à criança para a época, preocupado em que fosse considerado o estado físico, moral e mental da criança, e ainda a situação social, moral e econômica dos pais”. (PEREIRA, Tânia da Silva, 2008, p. 9).  

Este código previa medidas assistenciais e preventivas aos menores desamparados. Quanto a medidas punitivas, os menores infratores de até 14 anos eram objeto de medidas punitivas com objetivos educacionais. Os maiores de 14 até 18 anos eram passíveis de punição com responsabilidade atenuada.

Em 10 de outubro de 1979 foi publicada a Lei nº 6.695, a qual instituiu o novo Código de Menores. Segundo Tânia Pereira, poucas foram as modificações, embora tenha introduzido o art. 9º que previa a criação de entidades de assistência e proteção ao menor, pelo Poder Público. A crítica ao dispositivo é que segundo ela, haviam entidades particulares que participavam destas atividades, no entanto, não havia a previsão legal para credenciá-las junto à FUNABEM – Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor.

A Carta Constitucional de 1988 trouxe então, significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico. Entretanto, inicialmente, o legislador constitucional deixou intocado o sistema jurídico no que tange aos direitos da criança e do adolescente. Deste modo, diante de intensa mobilização de organizações populares e de acrescida pressão de organismos internacionais, como o UNISSEF, a Comissão Nacional da Criança e Constituinte conseguiu reunir aproximadamente 1.200.000 (um milhão e duzentas mil) assinaturas para a emenda à constituição com o objetivo de incluir os direitos infanto-juvenis na nova carta. Com isso, foram incluídos os artigos 227 e 228 no texto constitucional.

Deste modo, consoante à nova Constituição  Federal, assim como aos de diversos documentos internacionais, como a Declaração de Genebra de 1924; a declaração Universal de Direitos Humanos de 1948; a Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1960); a Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU de 1989; e as Regras de Beijing (Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude), foi posto em vigor o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em 1990.  

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