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O Estatuto do Estrangeiro

Por:   •  7/4/2018  •  Resenha  •  2.283 Palavras (10 Páginas)  •  241 Visualizações

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 1. O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO

Precipuamente, a Lei 6.815 de 1980 permite nos tempos de paz a livre entrada e permanência de estrangeiros, resguardando os interesses nacionais, conforme previsão do artigo 1º, garantindo ainda, àquele que no território nacional residir, “todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis”, consoante previsão do artigo 95 da referida lei. O Estatuto do Estrangeiro veio para trazer maior abrangência e proteção aos direitos do estrangeiro, que há muito são previstos em Tratados e Convenções Internacionais, conforme exemplificado abaixo:

A Convenção de Havana de 1928 sobre os Direitos dos Estrangeiros obrigou os Estados a concederem aos estrangeiros domiciliados ou em trânsito no território nacional as garantias individuais conferidas aos seus cidadãos. (JÚNIOR, 2015, p. 384).

2. ADMISSÃO, ENTRADA E IMPEDIMENTO

O visto, resumidamente, é o documento que permite que um estrangeiro adentre em outro território, de acordo com as finalidades pretendidas. Abrangem os artigos 4º a 21 o direito ao visto, hipóteses de não concessão, validade, formas de visto e a autoridade competente para sua expedição.

Assim, excetuadas algumas situações em que devido acordos firmados entre os países dispensa-se o visto, este é documento indispensável para adentrar em território alheio. No mais, é importante ressaltar que, mesmo nas hipóteses em que o acordo firmado dispensa a exigência de visto, tal situação não se aplica aos casos de ingresso em outro território para estudo ou trabalho.

O visto é documento individual e não será concedido a menores desacompanhados ou sem autorização, pessoas nocivas ou anteriormente expulsas, salvo revogada a expulsão, condenados ou processados por crime doloso passível de extradição nos termos da lei brasileira ou não satisfeitas as condições de saúde. Esses também são chamados de impedidos, conforme descrição do artigo 26. Os vistos são divididos em 7 (sete) espécies, previstas no artigo 4º e explanadas entre os artigos 9º a 18-A do Estatuto.

Entre os artigos 22 e 25 da Lei 6.815/1980 estão previstas as normas relativas a entrada do estrangeiro. A entrada dos estrangeiros deverá ser feita tão somente nos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes, sendo indispensável que o seu documento seja por ele visado.

3. REGISTRO E SUAS ALTERAÇÕES

Prevê o Título IV que os estrangeiros admitidos por meio de visto permanente, temporário e asilado deverão, obrigatoriamente, registrar-se no Ministério da Justiça, enquanto que, nas hipóteses de visto diplomático, oficial ou de cortesia com estada superior a 90 (noventa) dias o registro também é indispensável.

Aos estrangeiros em situação de turista, temporário, asilado, com visto diplomático, de cortesia ou oficial, caberá prorrogação do período de estadia, sendo que para o visto de turista a prorrogação não excederá 90 (noventa) dias, enquanto que ao temporário, não será excedente a 1 (um) ano.

A transformação dos vistos tem previsão no Capítulo III, do Título IV, sendo cada espécie de visto possui suas especificidades. A decisão denegatória de transformação do visto é passível de pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo único do artigo 40.

As hipóteses de cancelamento de registro do estrangeiro estão previstas nos incisos do artigo 49, cabendo o seu restabelecimento, conforme parágrafo 1º, se cessada a causa do cancelamento, com o retorno do estrangeiro ao território nacional com visto temporário ou permanente, ou ocorrendo a transformação do visto diplomático ou oficial para temporário, dependendo da situação ocorrida.

4. DOCUMENTO DE VIAGEM PARA ESTRANGEIRO

Ao estrangeiro que tomar a iniciativa de sair do território nacional dispensa-se o visto, hipótese que a qualquer tempo poderá ser exigida pelo Ministro da Justiça, por questões de segurança interna. Nos casos do asilado, sua saída depende de prévia autorização do Governo Brasileiro.

Aos estrangeiros que se ausentarem do país, tendo visto permanente ou temporário, caberá retorno independente de visto, na primeira das hipóteses se o fizer dentro de dois anos, enquanto que na segunda, o regresso deve ocorrer dentro do prazo de validade.

5. DEPORTAÇÃO

A deportação ocorrerá quando o estrangeiro entrar ou permanecer irregularmente em território nacional e recusar-se a sair voluntariamente dentro do prazo fixado, bem como, ante a desobediência de um dos dispositivos mencionados no parágrafo 1º do artigo 57. A deportação é o afastamento do estrangeiro do território nacional, sendo enviado ao país de nacionalidade, de procedência ou para qualquer que aceite recebê-lo.

Importante salientar que enquanto não efetivada a deportação, caberá o recolhimento prisional do estrangeiro, por prazo não superior a 60 (sessenta) dias, cabendo, na impossibilidade de determinar a sua identidade dentro do período anteriormente mencionado, prorrogação do prazo por igual período e, após decorrido, caso necessário seja, nos termos do artigo 73, "permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça". Poderá o estrangeiro ser liberado das penalidades na hipótese do seu cumprimento dificultar a deportação.

No mais, se a deportação não puder ser realizada, em razão de indícios de periculosidade ou rejeição do estrangeiro, a medida à ser aplicada é a de expulsão.  

Por fim, o Estatuto impõe que o regresso do deportado dependerá do ressarcimento, corrigido monetariamente, das despesas com a deportação e, se houver, da multa também com correção, ao Tesouro Nacional.

6. EXPULSÃO

A expulsão tem aplicação nas hipóteses previstas no caput do artigo 65 e alíneas do parágrafo único, sendo que a sua aplicação ou revogação depende exclusivamente do Presidente da República, através de decreto. Outrossim, as hipóteses do seu não cabimento estão previstas no artigo 75. O procedimento para decretação da expulsão está previsto entre os artigos 68 a 74 do Estatuto.

Precipuamente, o Mistério Público se encarregará de encaminhar ao Ministério da Justiça cópia do trânsito em julgado da sentença condenatória do estrangeiro pelo crime cometido, lembrando que sua conduta deverá adequar-se a uma das hipóteses elencadas para ser passível de expulsão, bem como, sua folha de antecedentes. Em posse dos documentos, será instaurado, de ofício ou mediante pedido fundamentado, inquérito. O Ministro da Justiça ainda poderá determinar a prisão pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, a fim de concluir o procedimento ou assegurar a execução da medida imposta.

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