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Estipulação em favor de terceiro

Por:   •  5/9/2017  •  Resenha  •  2.079 Palavras (9 Páginas)  •  335 Visualizações

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TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

Estudo sobre o instituto da estipulação em favor de terceiro.

1. BASE LEGAL 

Lei 10.406/02 - Código Civil

Título V - Capitulo I Seção III

Arts. 436 a 438

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

2. INTRODUÇÃO

Em uma relação contratual, em regra, só pode surtir efeitos e obrigações sobre as partes que efetivamente adentraram ao contrato, pois as partes que realizaram a manifestação de vontades para a formulação do contrato.

Posto isto, esta relação contratual não poderá beneficiar e nem prejudicar a um terceiro, pois somente produz efeitos jurídicos entre as partes contratantes.

Como em todas as matérias do direito, há o invoque sobre os princípios que norteiam o ordenamento jurídico brasileiro, assim, para adentrarmos ao estudo da matéria em questão, precisamos abordar alguns princípios que guiam a teoria geral dos contratos para um melhor entendimento do tema.

3. PRINCIPIOS CONTRATUAIS

Há vários princípios apresentados em doutrinas que versam sobre variados institutos dentro da teoria dos contratos, entre eles podemos destacar os princípios da autonomia da vontade/consensualismo, o principio da boa fé objetiva, o principio da função social, e o principio relatividade subjetiva dos efeitos dos contratos.

No principio da autonomia da vontade ou o consensualismo, tem a marca de duas características, a saber: a liberdade de contratar, a que se refere ao plano pessoal, da escolha; e a liberdade contratual, que versa sobre o conteúdo do contrato, liberdade de negociação de clausulas; neste principio há limitação da sua aplicabilidade quanto à lei, a moral e a ordem pública.  

No que tange ao principio da função social, que está substanciado no art. 421 do CC, relaciona o contrato em âmbito coletivo e não somente entre as partes contratantes, traz aspecto inserido em face da coletividade, buscando sempre o desenvolvimento social, impondo a socialização do contrato, o qual será economicamente útil e socialmente valioso para a sociedade.

O principio da boa fé objetiva, é a regra de comportamento ético, que lança deveres jurídicos como a lealdade, confiança, assistência, informação, sigilo, entre outros, sempre observados na fase pré, durante e pós contratual.

Um dos principais princípios do direito contratual é o da relatividade subjetiva quanto aos efeitos jurídico que são gerados do contrato, este principio dispõe que os efeitos da pactuação se desenvolvem ou surtem efeitos somente entre as partes envolvidas, todavia, como toda regra, neste principio há três modalidades de exceções onde há um terceiro envolvido na relação contratual, a estipulação em favor de terceiros, promessa de fato de terceiros e contrato com pessoa a declarar.

4. HISTÓRICO DO INSTITUTO

Conforme nos ensina Carlos Roberto Rios Gonçalves, “o direito romano não admitia a estipulação em favor de terceiro, que se opõe ao caráter estritamente pessoa do vínculo obrigatório capaz de produzir consequências somente entre os partícipes da convenção, simbolizando pela parêmia alteri stipulari Nemo potest, mencionada nas Institutas de Justiniano e no Digesto, fonte, na época, das obrigações voluntárias cercadas de formalidades. O beneficiário da promessa não teria legitimação para propor ação reclamando o seu cumprimento por não ser parte na convenção original (...)”, em sequência, diz Gonçalves, “o Código Napoleão, por influência de Pothier, manteve-se fiel à tradição romana clássica, não admitindo as estipulações em favor de terceiro”.

Entretanto, a própria evolução do direito criou situações onde o direito romano começou timidamente a aceitar alguns tipos de estipulação em favor de terceiros, entre eles a constituição de dote e doação modal em favor de terceiro, como menciona Rios, “somente a partir de 1.860, a jurisprudência começou a admiti-las, praticamente contrariando o texto legal, nos contratos de seguro de vida e de seguro coletivo contra acidentes. O Código alemão de 1.896, todavia, veio consolidar e sistematizar as conquistas da jurisprudência belga e da francesa, admitindo a estipulação em favor de terceiro sempre que houvesse interesse econômico ou moral por parte do estipulante. Posteriormente, os códigos modernos passaram a discipliná-las, em geral como exceção ao princípio da relatividade dos efeitos do contrato”.

Portanto, observa-se que a estipulação contratual em favor de terceiros teve, a priori, sua origem histórica na jurisprudência, e estava ligada a moral ou interesses econômicos, haja vista que a legislação não a tinha por uma prática correta, devido ao caráter dos efeitos estarem estritamente vinculados às partes, sem capacidade para produzir consequências voltadas para terceiros estranhos à pactuação.

Hodiernamente, o direito moderno caminha no sentido de introduzi-lo em quase todas as legislações, como por exemplo, o código italiano denomina este instituto como “contrato a favor de terceiro", quanto ao ordenamento jurídico brasileiro já o adota desde 1.916 e o mantém no novo código de 2.002.

5. DO INSTITUTO DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS

O instituto da estipulação em favor de terceiros, dar-se-á quando uma parte chamada de estipulante convenciona com outra parte chamada de promitente ou devedor certa vantagem ou beneficio em favor de um terceiro chamado também de beneficiário, qual seja, alheio a relação contratual convencionada.

O contrato é consensual e de forma livre, sendo sua natureza jurídica contratual, mesmo com posições divergentes na doutrina, a teoria mais aceita pelos estudiosos é a que considera a estipulação em favor de terceiro um contrato.

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