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Estudo Dirigido com Respostas

Por:   •  21/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.799 Palavras (8 Páginas)  •  618 Visualizações

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ESTUDO DIRIGIDO – INTEPRETAÇÃO, FORMAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

1) Frigaliment Importing Co. v. B.N.S. International Sales Corp. A sociedade suíça Frigaliment Importing Co. celebrou com B.N.S. International Sales Corp., companhia norte-americana com sede em Nova Iorque, um contrato de compra e venda, por meio do qual a B.N.S. ficava obrigada a transferir e entregar à Frigaliment Importing Co. determinada quantidade de frango (chicken) congelado, atendendo a certas especificações de peso e qualidade. Ao receber a mercadoria, a companhia suíça verificou que parte dos frangos era de idade avançada e, portanto, imprópria para o uso comercial pretendido (alienação para consumo alimentar). Propôs, assim, ação judicial alegando inadimplemento contratual por parte da B.N.S., ao argumento de que o termo “frango” (chicken), no mercado especializado, refere-se ao animal abatido ainda jovem, próprio para a indústria alimentícia. A companhia norte-americana contestou a ação, afirmando que “frango” (chicken) é termo empregado normalmente para designar o galináceo masculino de qualquer idade, e que qualquer restrição ao significado da palavra deveria ter sido especificada pela Frigaliment Importing Co. no momento de celebração do contrato. O juiz Henry J. Friendly, responsável pelo julgamento da ação, assim iniciou o seu voto: “The issue is, what is chicken?” (“A questão é: o que é frango?”).

Não raramente, caso ocorra algum desentendimento sobre a forma de execução do contrato, ou sobre um termo específico do instrumento contratual, caberá a um terceiro (juiz ou árbitro) perquirir qual foi a vontade das partes manifestada no contrato. Com base no caso apresentado apresente os critérios que deverão ser utilizados pelo julgador para solução da controvérsia apresentada.

         Para solucionar o conflito ora analisado, os membros deste tribunal, em parecer individualizado, levaram em consideração, em ordem de importância os seguintes critérios:

(1) a norma jurídica;

 (2) as regras de interpretação dos contratos;

 (3) a linguagem contratual;

 (4) a negociação idealizada;

 (5) os costumes comerciais; e

 (6) a execução do contrato.

 A sociedade suíça Frigaliment Importing Co. alega, que celebrou contrato de compra e venda com a B.N.S. International Sales Corp., para o fornecimento de frangos congelados, atendendo a certas especificações (peso e qualidade), é que ao receber o produto, o mesmo encontrava-se fora dos padrões especificados, dado a idade avançada dos mesmo, o que os tornaria impróprios para o uso comercial. Ajuizando ação por inadimplemento contratual.

Em oposição, a B.N.S. International Sales Corp., contesta a ação, afirmando que “frango” é termo empregado normalmente para designar o galináceo masculino de qualquer idade, e que qualquer restrição ao significado da palavra deveria ter sido especificada pela Frigaliment Importing Co. no momento de celebração do contrato.

As partes discordam quando ao que o termo “frango” significa no contrato.

A ação refere-se a contrato bilateral, com cláusulas obrigacionais de dar coisa incerta, haja vista, que coisa certa, é coisa individualizada, que se distingue das demais por características próprias, não podendo ser aplicada no caso in concreto, dado a impossibilidade de individualizar frango a frango, como se possuíssem um código de barra, um chassi. A demais a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re), conforme súmula 500 do Supremo Tribunal Federal.

O julgador analisou o contido nos Art. 243 e 244 do CC que determinam:

Art. 243 “A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero ou pela quantidade”.

Art. 244, “Nas coisas determinadas pelo gênero ou pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação (contrato); mais não poderá este dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor”.

Tendo em vista a função social dos contratos, cabe-nos questionar: quais as implicações de acolher a tese da proponente? A parte ré, na busca por atender aos propósitos contratuais de fornecer os frangos, incorreu certamente, em pesados custos de produção e transporte, e agora se vê em posição de considerá-los perdas por uma imposição da parte autora, pois não há possibilidade de retorno da carga sem prejuízos referentes ao prazo de validade do alimento.

Assim, só teria seu pleito deferido, se houvesse prova inequívoca e apta a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar tal pretensão.

Neste viés, com fulcro no art. 286 do CPC, decidiu-se que cabe a improcedência do pedido formulado pela autora neste feito. A apelante não logrou êxito em comprovar os fatos alegados nos autos e, a própria conduta de aceitar a entrega, contratualmente prevista, para depois a questionar judicialmente, além de ser comportamento contraditório, ao arrepio da cláusula geral de boa-fé objetiva insculpida no art. 12 do Código Civil Brasileiro, implica supressão de seu direito ao eventual questionamento.

2) Marcelo e Joaquino, este proprietário de grande área rural, firmaram escritura pública de compra e venda da área, mediante o pagamento parcelado do preço, vencendo a primeira parcela um mês após a assinatura da escritura e outras duas mensais e subsequentes. Na escritura constou cláusula pela qual Marcelo, no prazo de três dias, indicaria a pessoa que deveria receber os direitos aquisitivos sobre a área, o que foi feito na pessoa de Reinaldo. Após o pagamento da primeira parcela, as demais restaram inadimplidas. Pede-se ao candidato que:

a- estabeleça justificadamente a natureza jurídica do negócio ajustado entre os contratantes;

O negócio jurídico entabulado entre as partes consiste no contrato com pessoa a declarar, previsto no art. 467 e seguintes do Código Civil.

b- informe quais as posições contratuais assumidas por Marcelo, Joaquino e Reinaldo;

Marcelo e Joaquino são os contratantes originários, ao passo que Reinaldo passará a integrar o contrato no momento da indicação.

c- esclareça quem deve figurar nos polos ativo e passivo de uma eventual demanda para rescindir o negócio. 

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