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Estudo Sobre Contratos: Mandatos

Por:   •  30/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.597 Palavras (27 Páginas)  •  516 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO

DIREITO – 2016.1

CONTRATOS EM ESPÉCIE – PROFESSORA DÉBORA SICHEL

GRUPO DE APRESENTAÇÃO SOBRE MANDATO

RIO DE JANEIRO

2016

DEFINIÇÃO DE MANDATO

O mandato é entendido como o contrato pelo qual uma pessoa, chamada de mandante, confere a outra – o mandatário – poderes para representá-la, podendo assim, praticar atos ou administrar interesses no nome do mandante.

Conforme determina o artigo 653 do Código Civil de 2002, O meio pelo qual se exerce o mandato, ou seja, seu instrumento, é a procuração. Deste modo, o mandatário é chamado também de procurador e, ainda, comissionário ou outorgado (é aquele que recebe os poderes). O mandante também é chamado de comitente ou outorgante (aquele que outorga poderes).

É importante registrar, desde já, que não se pode confundir mandato com mandado, pois este último diz respeito à formalização, por escrito, de uma ordem judicial. O mandado é decorrente de uma relação jurídica processual, não tendo relação com a celebração de um negócio jurídico.

Da mesma forma, faz-se necessário esclarecer que a palavra “procuração” abrange mais de um significado. Além de se referir ao instrumento formal de delimitação de poderes no mandato, refere-se, também, ao negócio jurídico unilateral que é a declaração de vontade de outorga de poderes.

Como afirma Venosa (2009), o mandato é o contrato propriamente dito e, uma vez que a procuração é a manifestação unilateral de vontade da pessoa que pretende ser o mandante, enquanto não há aceitação pelo mandatário, a procuração é apenas uma oferta de contratar, não existindo, ainda, o contrato de mandato. O contrato é, portanto, materializado pela procuração e só existe após a aceitação.

A aceitação, por sua vez, tem liberdade de forma, e pode ser expressa (de forma mímica, verbal ou escrita – esta última incomum), tácita ou presumida. O artigo 659 disciplina a aceitação, que resulta do começo de execução. A forma presumida se dá entre ausentes, quando o objeto for da profissão do mandatário. Se este não se manifesta sobre a proposta do mandante, presume-se que aceitou o mandato.  

A procuração tem requisitos, alguns deles elencados pelo artigo 654, § 1º: “O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.”.

A outorga de poderes – manifestação unilateral de vontade – que, geralmente, acompanha o mandato deve se dar sempre por escritura pública ou particular. O referido parágrafo 1º do artigo 654 disciplina os requisitos do instrumento particular. Já os requisitos do instrumento público são regulados pelo artigo 215, §1º, em seus sete incisos.  Estas duas regras têm o fim de assegurar os efeitos probatórios ao ato ou negócio. A procuração por instrumento público, no entanto, é raramente exigida.

O mandato é, também, uma espécie de representação – que, por sua vez, existirá sempre que uma pessoa for incumbida de realizar declaração de vontade de outra em seu lugar. Há três espécies de representação: a legal (decorrente de lei, como a que ocorre em relação aos pais, tutor e curador e filhos incapazes); a judicial (decorrente da nomeação por juiz); e a contratual (decorrente do contrato de mandato).

A figura da representação diferencia o contrato de mandato de um contrato de prestação de serviços. Neste, o contratado atua em seu próprio nome, enquanto que, no contrato de mandato, o mandatário está sempre representando o mandante em qualquer que seja o ato.

Ainda assim, há que se considerar que o mandatário deve praticar os atos por sua própria vontade, agindo segundo sua percepção (Fiuza, 2003), dentro do espaço de independência que lhe confere o mandante. Neste ponto, o contrato de mandato diferencia-se do serviço de núncio, em que não há tal liberdade de negócio.

A maior parte dos atos pode ser praticada por meio de procurador, e o objeto do mandato não está limitado aos patrimoniais. Temos como exemplo a adoção, o reconhecimento de filho natural e o casamento, considerado um dos atos mais solenes do Código Civil, todos atos que podem ser praticados mediante procuração.

No entanto, alguns atos personalíssimos, como o testamento, a prestação de concurso público e o serviço militar não podem ser praticados por meio do mandato.  

CARACTERÍSTICAS

O contrato de mandato comporta algumas classificações. Uma das características é a contratualidade, uma vez que requer a manifestação de duas vontades para que exista, com a outorga de poderes pelo mandante e a aceitação destes poderes pelo mandatário.

Neste sentido, o mandato é um contrato bilateral, porque gera deveres tanto para o mandatário quanto para o mandante, conforme estabelecem, respectivamente, os artigos 667 e 675 do Código Civil. Há, no entanto, autores que o consideram um contrato unilateral, que gera obrigações somente para o mandatário, ou bilateral imperfeito, devido à possibilidade de gerar para o mandante, posteriormente, a obrigação de reparar eventuais perdas e danos.

Além disso, trata-se de um contrato que pode ser gratuito ou oneroso, pois é possível estipular remuneração ao mandatário. Além disso, há os casos em que a onerosidade é presumida por conta do ofício ou profissão deste representante. Esse fator é disciplinado pelo artigo 658.

O contrato de mandato também é intuitu personae, personalíssimo, ou seja, celebrado em função de características pessoais e relevantes do contratado. É a pessoalidade dos contratos e supõe-se, portanto, a confiança do mandante em relação ao mandatário para a prática dos atos estipulados pelo contrato.  

Ele também é preparatório, porque precede a prática de outro (s) negócio (s) jurídico (s), e consensual, pois se forma pelo simples acordo de vontades, sendo celebrado pelo mero consenso entre as partes. Além disso, o contrato de mandato não é solene, podendo ser celebrado de forma tácita e verbal, conforme determina o artigo 656.

O mandato também é considerado, por alguns autores, um contrato típico, já que está tipificado no Código Civil do artigo 653 ao 692, puro, por não ser fruto da mistura de dois ou mais contratos, aleatório, pois sua execução depende de evento futuro e incerto, individual, por obrigar apenas as partes contratantes, negociável, já que é fruto de acordos entre as partes, e acessório, pois sua existência está subordinada a outro (s) ato (s).

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