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Estudo do direito das sucessões

Por:   •  23/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.817 Palavras (12 Páginas)  •  100 Visualizações

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DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Regula a Sucessão legítima, ab intestado, a que se opera por força de Lei. Sucessão aberta

regula pela Lei vigente a sua época.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da

abertura daquela.

Subsidiária da sucessão por testamento.

A sucessão testamentária não exclui a sucessão legítima. Convive uma com a outra quando

houver herdeiro necessário, a quem a Lei assegura o direito à legítima, ou quando o

testador dispõe apenas de parte de seus bens.

HERDEIROS

Meação: metade. É a parte que um cônjuge sobrevivente/viúvo recebe quando da morte do

outro.

Legítima: a porção de bens que a lei reserva ao herdeiro necessário, ou seja, é a parte do

patrimônio que será transferida às pessoas referidas na lei e que são os ascendentes, os

descendentes e cônjuge ou companheiro, mesmo que essa não seja a vontade do falecido.

A legítima compreende, conforme o art. 1.846 do Código Civil de 2002, a metade de todos

os bens que pertencer o autor da herança ao morrer, inclusive as dívidas.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da

herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão,

abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens

sujeitos à colação.

Porção disponível, ou cota disponível: é a parte do acervo da qual o indivíduo poderá

livremente dispor, ainda que tenha herdeiros necessários, podendo inclusive, contemplando

parentes ou estranhos, pessoas físicas ou jurídicas, fundações ou instituições de caridade.

Testamentários: segundo a vontade do testador.

Legítimos: eleitos pela Lei. Descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e parentes

colaterais (art. 1829, CC).

a) Necessários: necessariamente receberão metade da herança.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

b) Facultativos: colaterais, recebem a herança se não existirem herdeiros necessários ou

não houver testamento destinando bens a terceiros.

Bens comuns: bens que se comunicam entre os cônjuges na constância do casamento.

Bens particulares: bens adquiridos antes do casamento e/ou que na constância do

casamento não se comunicam, pertencendo a apenas uns dos cônjuges.

DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

Chamamento dos sucessores de acordo com uma sequência. Ordem de preferência dada

por lei.

1 – Fazenda pública deixa de ser herdeira, recebendo na ausência dos herdeiros através do

processo de herança jacente e vacante;

2 – O código Civil de 2002 quebrou a paridade entre o cônjuge e companheiro; contudo o

STF no dia 10.03.17 reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790, cc/02 aplicando-se a

união estável o art. 1829, ou seja, retomou a paridade que o código havia suprido.

3 – Os grandes prejudicados foram os descendentes e os ascendentes (perderem herança),

pois dividem com o cônjuge ou companheiro.

Chamamento realizado por classes (descendentes, ascendentes, cônjuge e

colaterais).

- a mais próxima exclui a mais remota (arts. 1833, 1836, §1º e 1840, CC);

- concorrência do cônjuge ou companheiro com os demais herdeiros.

Dentro da mesma classe, a preferência estabelece-se pelo grau:

- os mais próximos excluem o mais remotos (filhos, netos, bisnetos; pais, avós, bisavós);

- Direito de representação – por cabeça e por estirpe.

- 1º grau a ser chamado: descendentes e após os ascendentes em concorrência com o

cônjuge e companheiro.

SUCESSÃO DOS DESCENDENTES

Contemplados genericamente todos os descendentes – filhos, netos, bisnetos... Sem

limitação de grau.

Cotas avoengas: transmitidas diretamente do avô para o neto.

Regras:

a) Os mais próximos excluem os mais remotos: se tem filho não chama os netos; se tem

netos não chama os bisnetos e assim sucessivamente.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,

salvo o direito de representação.

Art. 1.834 . Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus

ascendentes.

Exceções à ordem preferencial da sucessão dos descendente s: sucessão por

representação ou por estirpe (filhos e netos ou netos e bisnetos estarão juntos). Só há que

se falar em representação nos casos de Indignidade, Deserdação ou Pré-morte, a regra

geral é a sucessão por direito próprio.

Art.

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