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Evolução dos Direitos para Pessoas portadora de Deficiência

Por:   •  1/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  204 Visualizações

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  1. A evolução do direito para as pessoas com deficiência

 

          O avanço das leis no tratamento deste assunto se deu em forma lenta, isto porque foi necessário o surgimento de direitos fundamentais, para que houvesse avanço na noção de igualdade as pessoas com deficiência, e com o passar do tempo, foram sendo criados direitos específicos em relação a este assunto com base nos direitos fundamentais. A questão central está em garantir efetividade a esses direitos.

          Na nossa constituição federal, há direitos inerentes ao ser humano, que são tratados como direitos fundamentais, previstos nos artigos 1º e 5º.

          Os direitos fundamentais sociais pertencem à segunda geração. Como direitos de liberdade, os direitos fundamentais da primeira geração exigiam tão somente uma abstenção do Estado, limitando o seu poder de modo a garantir ao indivíduo uma determinada esfera de liberdade, diante do Estado. Os direitos sociais vão além; como corolário de novas exigências, tais como as do bem-estar e da igualdade não apenas formal, eles exigem uma atuação positiva do Estado, ou seja, uma liberdade por meio do Estado¹.

          O avanço nas leis que tratam esse assunto, tiveram como base um avanço internacional, pois com tantos conflitos entre as nações tiveram que ser criadas organizações mundiais que buscassem conciliação e mecanismo de integração entre pessoas, em busca de paz e proteção aos direitos dos cidadãos.

          A Convenção Internacional de Pessoas com Deficiência, foi o primeiro tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, sob o procedimento do parágrafo 3º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo o primeiro tratado internacional com força de norma constitucional.

          Com o intuito de reforçar as determinações da Carta das Nações Unidas, em 1948, é criada a Declaração Universal dos Direitos Humanos que, em seu artigo 25 faz menção expressa à pessoa com deficiência, denominada inválida.  

Artigo XXV “Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem–estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e aos serviços sociais necessários, e o direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.” ²

              Mesmo com os avanços legais, ainda há muito que se fazer para que grande parte da sociedade consiga exercer seus direitos de forma plena, sob o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que com toda evolução social e científica do século 20, ainda não foi possível fazer com que as pessoas entendessem que a deficiência faz parte da variada condição humana, pois estatísticas mostram que aproximadamente uma em cada quatro famílias possui uma pessoa com deficiência, e ainda assim não foi possível melhorarmos o acesso as pessoas portadoras de deficiência a ambientes físicos, culturais, educacionais, e nem acessibilidade a justiça, educação e esporte.  

          O primeiro relatório mundial sobre a deficiência, emitido em 2011 e produzido em conjunto pela Organização Mundial da Saúde e pelo Banco Mundial, aponta que mais de um bilhão de pessoas no mundo hoje possui algum tipo de deficiência, ou seja, cerca de 15% da população mundial vive com algum tipo de deficiência. ³

          As grandes evoluções que a sociedade vem alcançando no mundo artístico, musical, e principalmente nas descobertas científicas ajudam de forma significativa no tratamento de pessoas com deficiência. Assim, começam a surgir hospitais, abrigos, que dão atenção de forma mais humanizada as pessoas com algum grau de deficiência.

         

         

  1. A evolução legislativa brasileira rumo a inclusão das pessoas com deficiência

             A constituição federal de 1967 foi alterada através da Emenda Constitucional nº 12 de outubro de 1978, que tinha como escopo assegurar a melhoria das condições social e econômica da pessoa com deficiência.

             Destaco que seu artigo único regulamentava:    

Artigo único – É assegurado aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica especialmente mediante:

                       I – educação especial e gratuita;

                       II – assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do país;

                       III- proibição de discriminação, inclusive quanto á admissão ao trabalho ou a serviço público e a salários;

                       IV – possibilidade a acessos a edifícios e a logradouros públicos.

           Para uma definição dos direitos fundamentais sociais no âmbito constitucionalismo brasileiro, veja-se, por todos, a lição de José Afonso da Silva:

            Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.4

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