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FAMÍLIA CÓDIGO CIVIL

Por:   •  20/6/2017  •  Artigo  •  5.683 Palavras (23 Páginas)  •  186 Visualizações

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FAMÍLIA : ASPECTOS GERAIS , EVOLUÇÃO, INOVAÇÕES CONSTITUCIONAIS

Roteiro de Aula  - Direito de Família/2017

Prof. Me. Joamar Gomes Vieira Nunes

“ É preciso pensar, mais que pensar, é preciso sentir, mais do que sentir, é preciso agir, com sabedoria quase que divina, quando se milita na área do direito de família”.

1.- FAMÍLIA: ASPECTOS GERAIS E EVOLUÇÃO

  • O que é família?

“.... É um conjunto de normativas jurídicas que regulamentam as múltiplas relações familiares(...) afirmando-se como um conjunto de normas- regras jurídicas que regulam as relações decorrentes do vínculo afetivo, mesmo sem casamento, tendentes a promoção da personalidade humana, através, de seus efeitos pessoais, patrimoniais e assistências”( Cristiano Chaves).

  • Evolução do direito de família e inovações constitucionais[1] 

   . CF/69, art. 175 ( “A família é constituída pelo casamento está sob a proteção especial do Estado....”)

         - família constituída unicamente pelo casamento, verdadeira instituição, matrimonializada, patriarcal, hierarquizada e heterossexual (com o advento da CF/88 e o CC/2002, o STF, através da “mutação constitucional”, legitimou as uniões afetivas entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, entre os homossexuais).

      . CF/88, art. 226 ( “A família, base da sociedade, ....”): desvinculou-se família de casamento.

           - identifica a família com os vínculos afetivos, admitindo as diversas formas de manifestação da afetividade: o pluralismo familiar (CF. 226, caput, e §§ 3º E 4º)

  • O Casamento é uma  “união estável e formal”
  • Família natural (não-matrimonial) > entidade familiar constituída através de relações extraconjugais ou pela união estável, independentemente de existência de vínculo conjugal que a tenha originado (informalidade na constituição da família: CC/2002, arts. 1.723 a 1.727; CF, 226, § 3º, Leis 8.971/94 e 9.278/96).

  • Família monoparental (não-matrimonial)> entidade familiar formada por um dos pais e seus filhos (CF, 226, § 4º ).

  • Pluralidade das entidades familiares.

. Família  Eudemonista [2] :

. Família Anaparental: família sem a presença dos pais

. Família reconstituída (recomposta, pluriparentais, ensamblada, mosaico).[3]

  • Natureza jurídica da família: família é instituição, disciplinada por normas de ordem pública, cogentes, imperativas, prestigiando a autonomia privada de seus integrantes. Por exemplo: não se admite acordo sobre modificação dos deveres conjugais... termo ou condição no reconhecimento de filhos...
  •  Natureza do direito de família : o direito de família é direito privado e parte integrante do Direito Civil, que deve ser analisado à luz da CF/88 (Eficácia horizontal dos direitos fundamentais), com intervenção mínima do Estado (Direito de Família Mínimo), justificando a intervenção estatal apenas para garantir a efetivação dos direitos fundamentais.(CC, art. 1.513 ).

1.2 Novos paradigmas de família:

Há quatro paradigmas contemporâneos de família:

  • Afeto. Ex. acréscimo de sobrenome de padrasto  Lei 11.924/09 que regulamenta essa matéria.
  • Ética. Ex. cessação do regime de bens pelas simples separação de fato, independente de prazo. Resp. 555.771/SP, STJ. A união estável se constitui pela simples separação de fato, independentemente do prazo. E a união estável possui regime de bens que é a comunhão parcial. Daí que, caso adquirido um bem após essa separação de bens, se aplicasse o CC somente cessaria o regime de bens após decorridos 5 anos. Sucede que o STJ vem entendendo que a simples separação de fato põe fim ao regime de bens. Tem-se a boa-fé objetiva para evitar o enriquecimento sem causa.
  • Dignidade. Ex. possibilidade de escolha do regime de bens para o maior de 70 anos. A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que o art. 1.641 do CC é inconstitucional pois fixa o regime de separação obrigatória para o maior de 70 anos.
  • Solidariedade. Solidariedade se distingue da caridade. Caridade, para o direito, é liberalidade e se é liberalidade é uma via unilateral. Já a solidariedade é bilateral, é recíproca. Uma doação é caridade. Já a prestação de alimentos é solidária pois é recíproca. Ex. de solidariedade: possibilidade de negar alimentos ao parente que injustificadamente se recusou a prestá-los, anteriormente.

Segundo CRISTIANO CHAVES, esses são os quatro paradigmas contemporâneos da família. E esses quatro paradigmas passam a inspirar a compreensão do direito de família.[4]

1.3 Direito de família mínimo[5]

É sinônimo de intervenção estatal mínima na família. A ideia do direito de família mínimo nada mais é que uma aplicação do princípio da autonomia privada no campo das relações familiares. A autonomia privada é a pedra de toque do direito privado e a autonomia privada vem sendo propagada nas relações de família: maximizada. E, por força de uma relação elementar, aumentando-se a autonomia privada, diminui-se a intervenção estatal.

1.4 Quadro evolutivo do Direito de Família:

CC 16

CF/88 e CC 2002

  • A família era casamentária. A família fundava-se no casamento.
  • A família passa a ser múltipla, plural.
  • A família era hierarquizada. O homem tinha prioridade pois era o chefe da família.
  • A família é igualitária: igualdade substancial, ou seja, tratar desigualmente quem seja desigual. Ex. o estatuto do idoso e o ECA são exteriorizações dessa igualdade substancial.
  • Patriarcal
  • Família democrática: homem e mulher são iguais em direitos e deveres.
  • A família era, necessariamente, heteroparental
  • Ao lado do casamento, tem-se a união estável, a família monoparental (comunidade de ascendentes e descendentes).

Aqui se conduz a homoparentalidade, que é decorrente da monoparentalidade.

  • Tratava-se de núcleo biológico.
  • Obs.: a adoção não produzia aos mesmos efeitos da filiação biológica. Com a morte dos adotantes, cessava-se o vínculo com o filho adotivo, restabelecendo-se o vínculo biológico. Isso para impedir que o filho adotivo tivesse direito sucessório.
  • A família pode ser biológica ou socioafetiva. Pode-se fundar no afeto. A adoção pode produzir os mesmos efeitos da filiação biológica.
  • Família instituição
  • Família instrumento.

*Derrotabilidade da norma regra  

De forma excepcional vai deixar de aplicar essa norma regra, por não atingir sua função.Ex: casamento entre irmãos

*Diálogo das fontes

Diálogo entre a lei especial e a geral. A norma geral é mais benéfica

2.- PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AO DIREITO DAS FAMÍLIAS [6] [7] [8] [9]

  • Princípio de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. Iii, da constituição federal de 1988). [10] [11] 

 *É a personalização do direito civil ,aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas.Nã.o existe direito absoluto.

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