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RESENHA DO ARTIGO “O FATO GERADOR DO IMPOSTO”

Por:   •  22/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.028 Palavras (5 Páginas)  •  104 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

UEMG

RESENHA DO ARTIGO “O FATO GERADOR DO IMPOSTO”

Igor Barbosa de Paula

Direito Tributário

PASSOS-MG

2021


A presente resenha pretende analisar o artigo “O fato gerador do imposto (contribuição à teoria do crédito de imposto)”, do autor Gaston Jèze, professor na Faculdade de Direito da Universidade de Paris, traduzido por Paulo da Mata Machado, da Revue da Droit Public et de la Scienos Politique, tome cinquante-quatrième, XLIV année, Paris, 1937, páginas 618 a 634.

O autor argumenta em seu artigo que, no campo do Direito Tributário, acontece o chamado fato gerador, trazendo algumas discussões acerca do tema, como a definição do termo em questão, como ele se dá, em qual momento, como também a respectiva cobrança do crédito tributário que nasce logo após o fato gerador.

Para o autor o crédito tributário é ligado a ideia do fato gerador. Um conceito sobre fato gerador, seria a junção de fatos que habilitam a existência de um crédito tributário, sendo o fisco responsável pela criação por exercer a competência legal sobre a matéria. Um exemplo claro sobre esta questão é o óbito de uma pessoa, que acarretará para os herdeiros o recolhimento do imposto causa mortis, sendo o fato gerador da sucessão.

A fundamentação sobre a matéria do crédito tributário está calcada no Princípio da Legalidade. As leis disciplinam sobre a competência atribuída ao fisco na criação dos impostos que vão gerar débitos para os indivíduos, para os agentes do fisco realizarem a cobrança do referido débito, os contribuintes devem estar enquadrados no que a lei, no caso, estaria disciplinando.

Existem várias leis regulando vários tipos de impostos, sendo a finalidade de tais leis atribuir competências ao setor administrativo público, fixa e limita todas as condições e circunstâncias em que certos indivíduos preenchem perante o fisco para serem considerados devedores pelos agentes administrativos competentes, observando situações jurídicas gerais e impessoais. As leis não constituem o fato gerador, sendo que elas não podem criar nenhum débito de maneira individualizada.

O autor chega à conclusão de que o fato gerador seria a reunião em um determinado indivíduo todas condições descritas pela lei do tal imposto, sendo que aos agentes do fisco cabem a competência de decidir se o indivíduo é devedor em dinheiro como forma de crédito tributário. Porém, estaria implicando a criação de uma dívida individual, quando o fato gerador tem como premissa a junção de vários fatos constituindo a terminologia exata do que seria a discussão em análise.

Primeiramente, na prática, o fato gerador consiste no direito adquirido, pois existem dois elementos fundamentais nessa relação, sendo um o fisco querendo que o crédito tributário seja criado, do outro o contribuinte para que o referido crédito não seja criado, se não em conformidade com os elementos existentes no dia do fato gerador do imposto que são: matéria tributável e tarifa de imposto.

O dia do fato gerador será usado como fixador do valor da matéria tributável. Posteriormente se o valor sofrer alterações, elas não serão levadas em conta para fins de saldar tal dívida, mas sim o dia da origem do respectivo fato que ensejou o imposto. Só por meio de lei poderia alterar esta questão.

Sobre a tarifa de imposto, este deverá levar em consideração a lei que fixou a tarifa naquele momento, ou seja, no dia do fato gerador. Se a respectiva tarifa posteriormente sofrer alterações, elas não poderão ser aplicadas, pois não atingem os fatos que precederam a época.

A supressão de um imposto por meio de lei, não atinge fatos geradores anteriores, esta extinção vai influenciar diretamente na competência do fisco de criar impostos. É uma situação análoga quanto a prescrição de criar uma obrigação de imposto.

O marco inicial, no que se refere aos prazos que os agentes do fisco têm para criarem uma dívida individual a título de imposto, começam a ser contados a partir do fato gerador, que vai ensejar no período da criação da dívida fiscal e para cobrar a mesma após gerada. Os agentes do fisco deverão levar em consideração a data do nascimento da dívida e, não levar como ponto de partida o fato gerador.

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