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FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO CONTADOR NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.191 Palavras (5 Páginas)  •  346 Visualizações

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FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES[pic 2]

JULIANA VIEIRA DE SOUZA

HELEN INGRID FERREIRA GUEDES

RENAN DORNELES DIONÍSIO DE SOUSA

THAUANY MIRANDA BALENSIEFER

FUNÇÃO DO ADMINISTRADOR E DO CONTADOR NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ARIQUEMES

2014

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FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES

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Juliana Vieira de Souza

Helen Ingrid Ferreira Guedes

Renan Dorneles Dionísio de Sousa

Thauany Miranda Balensiefer

Função do Administrador e do Contador na Recuperação Judicial

Trabalho apresentado como requisito avaliativo à disciplina de Legislação Comercial e Societária, do 4º Período B de 2014, do curso de Ciências Contábeis e Administração de Empresas das Faculdades Integradas de Ariquemes.

Professora: José Assis

Ariquemes

2014

A recuperação judicial é uma medida para evitar a falência de uma empresa. É pedida quando a empresa perde a capacidade de pagar suas dívidas. É um meio para que a empresa em dificuldades reorganize seus negócios, reorganize o passivo e se recupere de momentânea dificuldade financeira.

Na recuperação judicial os principais elementos são o administrador e o próprio devedor. Como consequência lógica ambos visam vencer a crise financeira e manter a viabilidade do negócio e na preservação da atividade econômica.

O administrador judicial, é muito importante no processo de recuperação judicial ou falência, podendo contribuir para manter viva a atividade econômica da empresa nos casos em que conduz a recuperação judicial.

É preciso também considerar que o administrador pode contratar auxiliares para ajudá-lo em suas atribuições, como contadores, escriturários, secretárias, etc.

Esse auxiliar da justiça possui diversas atribuições, que resumidamente conferem-lhe a possibilidade de atuação como um fiscal. Desta forma, podemos afirmar que um dos papéis desse profissional é de decidir como os recursos organizacionais devem ser arranjados e aplicados para atender aos objetivos da empresa.

Na recuperação judicial o administrador tem uma importantíssima função inicial, que é identificar se a empresa comprovadamente é viável economicamente e se a mesma foi assolada por uma crise de natureza econômica financeira. Pois, a empresa em recuperação não tem suas atividades paralisadas, há apenas fiscalização judicial sobre a execução e o cumprimento do plano de recuperação.

A função de administrador judicial, como qualquer função, tem seus objetivos. Em uma recuperação judicial seria a resolução do estado de insolvência da recuperanda.

  Não pode exercer a função de administrador judicial quem, nos últimos 5 anos, no exercício do cargo de administrador judicial ou de membro do Comitê de Credores em falência ou recuperação judicial anterior:

  1. foi destituído;
  2. deixou de apresentar contas dentro dos prazos legais; ou
  3. teve a prestação de contas desaprovada.

  Fica também impedido de integrar o Comitê de Credores ou exercer a função de administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3º (terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente. Além das pessoas impedidas por lei especial, ficam também impedidos aqueles que tenham sido condenados criminalmente.

     Nos processos de recuperação judicial, compete também ao administrador judicial:

  1. fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
  2. requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial;
  3. apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
  4. apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 63, caput, III da Lei nº 11.101/2005.

       É o juiz quem fixa o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial. Para tanto, ele deve observar a capacidade de pagamento do devedor, na qualidade e no grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado na hipótese de substituição do administrador judicial, direito, entretanto, não assegurado àquele que tenha sido destituído em razão de desídia (inércia), culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei falimentar, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

       Importa salientar, ainda, que:

  1. em qualquer hipótese, o valor total pago ao administrador judicial não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
  2. também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas;
  3. a remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

     A lei estabelece também que cabe ao devedor arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.

     O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos na lei falimentar será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.

      Decorrido esse prazo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.

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