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FUNÇÃO SOCIAL E SOCIOAMBIENTAL

Por:   •  2/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  835 Palavras (4 Páginas)  •  172 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL E SOCIOAMBIENTAL (DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL)

A função social da atividade minerária em nosso país perpassa pela relevância econômica do setor, a geração de riqueza, empregos, comércio de máquinas e equipamentos, e sobre tudo a importância no resultado positivo de nossa balança comercial, que por sua vez se reflete em benefícios sociais coletivos, já que os tributos advindos da atividade mineradora são pulverizados na coletividade através da repartição de receita e compensação financeira, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Há ainda autores que consideram a mineração como atividade capaz de produzir um efeito sócio multiplicador, pois segundo estes, para cada trabalhador contratado diretamente haverão mais 13 (treze) empregados indiretamente durante toda a cadeia.

Porém, a mineração também possui seu lado negativo, principalmente relacionado ao meio ambiente, onde por isso se trava uma batalha em busca de um desenvolvimento econômico e equidade social, de modo que se possa garantir a preservação da natureza.

Logo, não há como se falar em atividade minerária sem impacto ambiental algum, mas considerada a sua importância é necessário que isto ocorra, desde que, com o mínimo de danos possíveis.

Em busca desta harmonia, defende Feigelson (2012), que o Direito Minerário é ferramenta essencial na garantia da proteção da dignidade humana, cujo neste princípio guarda validade todo o ordenamento jurídico atual.

Neste sentido, já há positivado como na Declaração do Rio sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento de 1992, que o direito ao desenvolvimento deve ser exercido, de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e ambientais de gerações presentes e futuras.

Hoje, a função social em vista do desenvolvimento sustentável, volta-se para uma visão ecocêntrica, que considera o homem como mais um dos elementos do ecosistema, ao invés do ultrapassado modelo antropocêntrico, que colocava o homem como o centro de tudo, onde tudo existia para e em função dele.

Resultado destas mudanças já estão presentes na legislação, principalmente em nossa Constituição Federal de 1988, como no art. 225, que nos trás o princípio do desenvolvimento sustentável, impondo a sociedade e poder público a obrigação de cuidado deste, e mais precisamente na Lei 6.938/81, referente à Política Nacional do Meio Ambiente, onde há a previsão de uma preocupação em manter o meio ambiente preservado para as gerações presentes e futuras.

O conceito de desenvolvimento sustentável é constituído de três pilares: crescimento econômico, preservação ambiental e equidade social, estes podem ser extraídos também de nossa carta magna, onde em seu art. 170 e seguintes, que tratam da ordem financeira e econômica, refere-se a necessidade da defesa do meio ambiente como princípio, sem deixar de observar a redução da desigualdade social. Seguindo-se, encontramos o art. 186 também da CF/88, que trata da função social da propriedade rural, que vincula a sua preservação como elemento essencial de sua legitimidade.

Dada a existência deste arcabouço normativo com fim de proteção ao meio ambiente para as gerações futuras surge aí um imbróglio, pois estes princípios colidem frontalmente com o princípio da supremacia do interesse público,

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