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Faculdade de Negocio de Belo Horizonte

Por:   •  6/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.566 Palavras (7 Páginas)  •  283 Visualizações

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Faculdade de Negocio de Belo Horizonte

Anhanguera

Arielle Faustino Ra: 8096927656

Carolina Freitas Ra: 8629256945

Lidier Lopes Ra: 8209875437

Marina Weitzel Ra: 8407138543

ATPS – Direito civil  II

Belo Horizonte

2015

Faculdade de Negocio de Belo Horizonte

Anhanguera

Arielle Faustino Ra: 8096927656

Carolina Freitas Ra: 8629256945

Lidier Lopes Ra: 8209875437

Marina Weitzel Ra: 8407138543

ATPS – Direito Civil II

Orientador:  Leonardo Galvani

Belo Horizonte

2015

ACORDÃO: APELAÇÃO CIVIL  - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL GENITORA  POR DIVORCIO.

(Fatos jurídicos: Ordinário)

 - Descrição do Caso:

A Genitora deseja alterar o registro de nascimento de seus filhos com o nome dela de solteira.

-Decisão de 1º grau:

Segundo os juízes de 2º grau não há prejuízos para terceiros, portanto o nome dos filhos da gestora continuam os mesmos, sendo alterado somente o nome da genitora , que vai constar sem o “Assis”, Foi dado provimento ao recurso.

-Órgão Julgador:

Câmara Cíveis – 8ª CAMARA CÍVIL

-Razões de reforma ou manutenção da decisão:

Segundo o Art. 54 § 7º, Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal.

-Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários com as devidas citações doutrinárias.

Neste caso ocorre uma aquisição de um direito, pois o nome é um patrimônio que se adquire quando nasce, a gestora foi casada e houve o divorcio a mesma já havia retirado o nome de casada, sendo assim utilizando o nome de solteira.

Ela havia solicitado a retirada o nome do seu ex marido no nome dos  filhos, porém não há necessidades de retirar o sobrenome nos filhos, pois não causa nenhum dano a eles.

Analisando o caso, concordamos com a decisão do juiz, pois ela já havia alterado o nome dela e não havendo necessidades de fazer a mudança com o  nome dos filhos.

ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO –DANOS MORAIS E MATÉRIAS-CHUVA-ROMPIMENTO DE BARRAGEM-RESPONSABILIDADE OBJETIVA-NEXO DE CAUSALIDADE E OS DANOS ALEGADOS-NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ARTIGO 333 DO CPC.

(Fatos jurídicos: Extraordinários)

-Descrição do caso:

O Apelado em  suas razões, alega em resumo  que  devido às chuvas dos dias 4 e 10 de janeiro de 2007 causaram lhe danos matérias e morais e sendo certo de que é subjetiva a sua responsabilidade, não tendo agido com dolo ou culpa, tendo toda a habilitação técnica e legal para operar a barragem, que só veio a se romper pelo volume excessivo e absolutamente imprevisível das chuvas no início de 2007.

-Decisão de primeiro grau:

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda. contra sentença (fls. 398/402) proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Muriaé que, em Ação de Indenização ajuizada por Carlos Roberto Pereira, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, além dos valores correspondentes a dois guarda-roupas, uma geladeira, um aparelho televisor e um sofá, a serem apurados em liquidação por arbitramento, impondo àquele  ônus sucumbenciais consistentes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação. 

-Órgão julgador:

Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL

 

-Razões de reforma e manutenção da decisão:

Tratando-se de responsabilidade objetiva, é despicienda a demonstração da culpa do agente, mas necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o dano. 

Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.

-Opinião do grupo sobre o caso, com fundamentos doutrinários ,com as devidas citações doutrinárias.

‘’A chuva que cai é um fato que ocorre e continua a ocorre, dentro da normal indiferença da vida jurídica ,o que não quer dizer que, algumas vezes ,este mesmo fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas ‘’.Segundo Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil v.1 p.291.

Analisando o vínculo entre a conduta do agente e do resultado por ela produzido podemos inferir que o apelante tem direito a indenização e não  tem responsabilidade pelo ocorrido, sendo que o mesmo, tomava os devidos cuidados. O fato repercute no âmbito do direito pois é um fato Extraordinário de força maior que ocasionou o rompimento da barragem onde o apelante residia, causando danos além de danos materiais ,danos morais.

Fatos Jurídicos: Os fatos naturais são considerados ordinários: comuns, esperados.

Ex.: nascimento, morte, completar 16, 18, 70 anos;

E os extraordinários: ocorrem raramente, sendo impossível prevê-los, tampouco evitá-los. Casos fortuitos, força maior  Ex. (Terremoto)

‘’O direito também tem o seu ciclo vital: nasce, desenvolve-se e extingue-se. Essas fases ou momentos decorrem de fatos, denominados fatos jurídicos, exatamente por produzirem efeitos jurídicos .Nem todo acontecimento constitui fato jurídico. ‘’

GONÇALVEZ, Carlos Roberto p.316

 

Atos Jurídicos: Lícitos: ato jurídico propriamente dito - vontade simples; negócio jurídico: vontade qualificada; ato-fato jurídico: o ato humano visto pelo Direito como fato, ou seja, os efeitos jurídicos nascem de um comportamento humano, contudo, por não ser razoável invalidar o ato, considerar-se-á o ato como fato. Ex : Um menino de 8 anos de idade compra um sorvete, porém, aquele não possui capacidade jurídica para tal, mas não invalida-se o ato, por não ser razoável, e sim considera-se como fato. . Ilícitos: antijurídicos; contrários à lei.

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