Falência e Recuperação Judicial
Por: joao_barone • 11/9/2017 • Resenha • 2.758 Palavras (12 Páginas) • 240 Visualizações
- Sujeito ativo: CREDOR – se for PJ. Tem que provar que está registrado
 
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
- Sujeito Passivo: tem que ser EMPRESÁRIO (art. 966 C.C.)
 
- Juízo Competente: juízo do local onde estiver situado o principal estabelecimento do devedor.
 
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- Motivos para o requerimento de falência:
 
- IMPONTUALIDADE: quando o devedor não paga (vencido) obrigação líquida (com valor certo), representado por título ou títulos (é preciso prova documental) devidamente protestados (protesto falimentar, que é diferente do protesto “normal”), cujo valor supere 40 salários mínimos.
 
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
Resumo para requerer por IMPONTUALIDADE:
- Título vencido;
 - Valor líquido (certo);
 - Protesto falimentar;
 - Valor supere 40 salários mínimos.
 
- EXECUÇÃO FRUSTRADA: o executado não paga, não deposita ou não nomeia bens a penhora (tem que ter iniciado a execução, senão não é).
 
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;
- CREDOR:
 
- quando não atende os requisitos da falência, deverá entrar com PROCESSO DE EXECUÇÃO
 - quando atende, poderá entrar com o processo de FALÊNCIA (ADMITE LITISCONSÓRCIO).
 
CONCURSO DE CREDORES:
Quando há um processo de execução e de falência, obrigatoriamente os processos de execução devem “virar” processo de falência, e, caso venham a receber, será através do processo de falência. Exceção: caso tenha conseguido bloquear algum bem.
Obs 1: o processo de execução não será condição para pedido de falência pautado na IMPONTUALIDADE. Entretanto, será necessário caso o pedido de falência esteja fundamentado na EXECUÇÃO FRUSTRADA.
Obs 2: Na IMPONTUALIDADE deve ser realizado um protesto específico para fins de falência (protesto falimentar) – portanto há jurisprudências autorizando o protesto “normal”.
Obs 3: Na falência haverá a formação do CONCURSO DE CREDORES. Assim, quando da declaração da sentença, as ações e execuções individuais serão suspensas e os credores deverão habilitar seus créditos perante a massa falida.
Obs 4: é declarado FALIDO somente após a SENTENÇA. A etapa anterior à falência é chamada de ETAPA PRÉ-FALIMENTAR.
Obs 5: o prazo para apresentar CONTESTAÇÃO é de 10 DIAS.
Obs 6: após a CONTESTAÇÃO, será necessária a IMPUGNAÇÃO ou RÉPLICA.
MEIOS DE DEFESA NA FALÊNCIA
- CONTESTAÇÃO: ÚNICO mecanismo de defesa
 
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias.
- OPÇÕES DE DEFESA:
 
- Revelia: não ir à audiência e “deixar” rolar;
 
- Contestação:
 
- Sentença denegatória (recusa os argumentos da defesa) – recurso APELAÇÃO
 - Sentença decretatória (decreta a falência) – recurso AGRAVO
 
- Depósito Elisivo: pagamento da dívida em juízo (principal + correção monetária + juros + hon. Advocatícios).
 
Súmula 29/STJ - 26/10/2016. Falência. Elisão. Pagamento da correção monetária, juros e honorários advocatícios. CPC, art. 20. Lei 6.899/81.
«No pagamento em Juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.»
- Contestação + Depósito: deposita o valor para não correr o risco de que seja decretada a falência caso o juiz não concorde com a contestação apresentada.
 
- Recuperação Judicial
 
- ARGUMENTOS DE DEFESA:
 
- Vício de protesto;
 - Já foi feito o pagamento;
 - Não há valor maior do que 40 salários mínimos;
 - Não há certidão e suspensão;
 - Prescrição:
 
- Cheque: 30 ou 60 dias + 6 meses
 - Promissória: 3 anos
 - Duplicata: 3 anos
 
Obs 1: a sentença decretatória não é terminativa de feito. Logo, irá constituir a massa falida e iniciar a etapa falimentar. Até a sentença, os atos de falência estão na etapa pré-falimentar.
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