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Fichamento da obra "Acesso à justiça"

Por:   •  3/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  1.162 Visualizações

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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Nothfleet. Porto Alegre, Fabris, 1998.

UEPG – Universidade Estadual de Ponta Grossa. Setor de Ciências Jurídicas, Bacharelado em Direito, 3º semestre noturno – 2017. Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Docente: Prof. Kleber Cazzaro. FICHAMENTO DO LIVRO ACESSO À JUSTIÇA CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. ACESSO À JUSTIÇA. Porto Alegre; Fabris ; 1988, 168p. Tradução de Ellen Gracie Northfleet.

Capítulo I – A EVOLUÇÃO DO CONCEITO TEÓRICO DE ACESSO À JUSTIÇA (Pgs. 9 a 13). Neste capítulo Cappelletti e Garth falam das mudanças observadas no que diz respeito ao acesso à Justiça, o qual pode ser encarado como o requisito fundamental, o  mais básico dos direitos humanos, de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos. O acesso não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido, ele é também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística.

Capítulo II – O SIGNIFICADO DE UM DIREITO AO ACESSO EFETIVO À JUSTIÇA: OS OBSTÁCULOS A SEREM TRANSPOSTOS (Pgs. 15 a 29). A efetividade perfeita, no contexto de um dado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas”,  mas os autores chamam de “utópico” o reconhecimento da igualdade de armas entre as partes, afirmando que as diferenças entre essas, podem jamais se completamente erradicadas, e que os principais motivos dessa impossibilidade se dá pelo desequilíbrio verificado no âmbito econômico, cultural, educacional e social. Além do alto custo a ser suportado pelas partes, o “derrotado” acabaria arcando com as elevadas custas e honorários advocatícios e todos os custos necessários à solução de uma lide. E se a lide envolve partes com grande diferença financeira, a que tem menores recursos fatalmente não obteria sucesso, por, supostamente, não possuir conhecimento suficiente para apresentar argumentos de maneira eficiente. Causas que envolvem somas pequenas são mais prejudicadas pela barreira dos custos e muitas vezes o cidadão comum mal tem conhecimento da existência de um direito juridicamente exigível, o que limita ainda mais o seu efetivo acesso à Justiça, também devido a seus procedimentos extremamente formais e ambientes intimidadores, afastando o homem simples de um mundo com características opressoras.

Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados, têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. De modo similar uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. Sem alguns fatores de compensação, tais como um juiz muito ativo ou outras formas de assistência jurídica, os autores indigentes poderiam agora intentar uma demanda, mas lhes faltaria uma espécie de auxílio que lhes pode ser essencial para que sejam bem sucedidos.

Capítulo III – AS SOLUÇÕES PRÁTICAS PARA OS PROBLEMAS DE ACESSO À JUSTIÇA (Pgs. 31 a 73). Aqui os autores passam a tratar de três soluções que têm o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, chamadas de ondas, 1ª onda - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA AOS POBRES, onde os serviços judiciais seriam gratuitos, e o advogado poderia ser remunerado pelos cofres públicos, ou ainda, seriam advogados funcionários públicos, pagos pelos cofres públicos, para defender indivíduos ou grupos de indivíduos. Ocorre que, seria necessário que esses profissionais se fizessem disponíveis, o que não acontece devido à baixa remuneração oferecida pelo Estado, e a solução para esse problema acarretaria grandes dotações orçamentárias. Fala-se sobre o sistema judicare, o judicare desfaz a barreira de custo, mas faz pouco para atacar barreiras causadas por outros problemas encontrados pelos pobres. Isso porque ele confia aos pobres a tarefa de reconhecer as causas e procurar auxílio, não encoraja, nem permite que o profissional individual auxilie os pobres a compreender seus direitos e identificar as áreas em que se podem valer de remédios jurídicos. É, sem dúvida, altamente sugestivo que os pobres tendam a utilizar o sistema judicare principalmente para problemas que lhes são familiares, matéria criminal ou de família, em vez de reivindicar seus novos direitos como consumidores, inquilinos, etc. Dado que os pobres encontram muitos problemas jurídicos como grupos, ou classe e que os interesses de cada indivíduo podem ser muito pequenos para justificar uma ação, remédios meramente individuais são inadequados. Provavelmente, um problema desse sistema é que ele necessariamente depende de apoio governamental para atividades de natureza política, tantas vezes dirigidas contra o próprio governo. O advogado remunerado pelos cofres públicos: esse modelo de assistência judiciária tem um objetivo diferente do sistema judicare, os serviços jurídicos deveriam ser prestados por “escritórios de vizinhança”, atendidos por advogados pagos pelo governo e encarregados de promover os interesses dos pobres enquanto classe, tais advogados tentavam ampliar os direitos dessa classe através de casos-teste, do exercício de atividade de lobby, e de outras atividades tendentes a obter reformas da legislação, em benefício dos pobres, dentro de um enfoque de classe. Na verdade os advogados auxiliavam frequentemente os pobres a reivindicar seus direitos, de maneira mais eficiente, tanto dentro quanto fora dos tribunais. Há também os modelos combinados que alguns países escolheram recentemente, depois de terem reconhecido as limitações que existem em cada um deles e que ambos podem, na verdade, ser complementares. Esse modelo combinado permite que os indivíduos escolham entre os serviços personalizados de um advogado particular e a capacitação especial dos advogados de equipe, mais sintonizados com os problemas dos pobres, dessa forma, tanto as pessoas menos favorecidas, quanto os pobres como grupo, podem ser beneficiados. A assistência judiciária: possibilidades e limitações, medidas muito importantes foram adotadas nos últimos anos para melhorar os sistemas de assistência judiciária. Como consequência, as barreiras ao acesso à justiça começaram a ceder. Os pobres estão obtendo assistência judiciária em números cada vez maiores, não apenas para causas de família ou defesa criminal, mas também para reivindicar seus direitos novos, não tradicionais, seja como autores ou como réus. É de esperar que as atuais experiências sirvam para eliminar essas barreiras; 2ª onda REPRESENTAÇÃO DOS INTERESSES DIFUSOS segundo grande movimento no esforço de melhorar o acesso à Justiça, muito embora ainda não conte com o interesse do governo em defender os interesses públicos, ficando a expectativa desses interesses serem reivindicados pelos Procuradores-Gerais Privados, e numa outra hipótese, a do Ministério Público na busca de proteção aos interesses do público em geral. A finalidade básica é, consequentemente, fazer com que o departamento governamental represente os interesses que, até agora, tem sido descuidados, ou seja, os interesses difusos. Enquanto alguns interesses, tais como os trabalhistas, são geralmente bem organizados, outros, como os dos consumidores e dos preservacionistas, não são. As sociedades de advogados do interesse público variam muito em tamanho e especialidades temáticas a que atendem. O tipo mais comum é uma organização de fins não lucrativos, mantida por contribuições filantrópicas; 3ª onda – DO ACESSO À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO A UMA CONCEPÇÃO MAIS AMPLA DE ACESSO À JUSTIÇA. UM NOVO ENFOQUE DE ACESSO À JUSTIÇA, que trata das reformas praticadas com a intenção de proporcionar um acesso mais significativo à Justiça, enxergando os seus limites, mas sem fugir à preocupação básica em encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal representados. Essas reformas propõem não só incluir a advocacia judicial ou extrajudicial ou ainda advogados particulares ou públicos como peças importantes para se facilitar o acesso à Justiça, mas também a mudança na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, assim como o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, visando evitar os litígios, através da mediação apaziguadora dos conflitos, preservando os relacionamentos entre as partes, evitando os elevados custos com as delongadas demandas judiciais. Os programas de assistência judiciária estão finalmente tornando disponíveis advogados para muitos dos que não podem custear seus serviços e estão cada vez mais tornando as pessoas conscientes dos seus direitos, sua preocupação é basicamente encontrar representação efetiva para interesses antes não representados ou mal representados, por isso tem havido uma série de possibilidades para melhorar o acesso. Isso vai muito além da esfera de representação judicial, é necessário, em suma, verificar o papel e importância dos diversos fatores e barreiras envolvidas.

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