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Fichamento do livro Barganha e Justiça Criminal Negocial

Por:   •  17/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.226 Palavras (5 Páginas)  •  602 Visualizações

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O autor inicia tratando da Lei 9.099/1995, considerando-a o marco principal da justiça consensual no campo jurídico-penal brasileiro, regulando os Juizados Especiais Criminais. Tendo sua estruturação em decorrência de previsão constitucional que determinou a criação dos juizados especiais e legitimou a transação no ordenamento brasileiro.

A Lei 9.099/1995 veio assim a favorecer a celeridade e a eficiência no julgamento de casos penais, aproximando, assim, o direito pátrio às tendências internacionais. Os espaços de consensos, entretanto, são limitados em virtude de ser adstrito às transgressões de pouca gravidade, chamadas de infrações de menor potencial ofensivo.

O procedimento se dá do seguinte modo: inicia com a fase preliminar, em que a autoridade policial lavra termo circunstanciado e mais adiante é feita a designação de audiência preliminar, e aí se intenta a composição civil dos danos e a transação penal.

Somente quando mal sucedidas e após o recebimento da exordial acusatória pelo juiz é que se autoriza a suspensão condicional do processo, desde que presentes os pressupostos.

O autor mais adiante tratou dos três institutos consensuais, as suas aplicações e o procedimento a ser adotado. A composição civil dos danos é uma conciliação ou forma autocompositiva processual de solução do conflito que após realizado o acordo e homologado pelo juiz, acarretará a renúncia ao direito de queixa ou representação, nas ações de iniciativa privada ou pública condicionada, resultando na extinção da punibilidade.

Entretanto, se realizada em ação incondicionada, não se configura impedimento à atuação do Ministério Público, com posterior oferecimento de proposta de transação penal ou da denúncia.

O segundo instituo é a transação penal a ser utilizado, caso a composição civil não venha a ter êxito. Consiste num acordo entre o acusado e o promotor, em que aquele aceita a aplicação imediata de uma sanção penal, sem o transcorrer regular do processo, mas o acusado não reconhece sua culpabilidade.

É discutida se pode o acusador público recusar a oferecer a proposta de transação se atendidos os requisitos, o que se mostrou foi que a transação penal é um direito subjetivo do acusado, não podendo sofrer arbitrariedades.

No caso de o acusado descumprir a sanção imposta, conforme súmula vinculante número 35 do STF “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”, o Ministério Público poderá continuar a persecução penal.

O terceiro instituto consensual é a suspensão condicional do processo que consiste na paralisação do procedimento, após o recebimento da denúncia, por tempo determinado, durante o qual o acusado consente em se submeter a certas condições, as quais, se atendidas, acarretam a extinção da sua punibilidade ao término do referido lapso temporal.

Coloca-se novamente a discussão da obrigatoriedade da realização da proposta e as consequências da negativa ilegítima do representante do Ministério Público, devendo se for o caso remeter o caso ao Procurador-geral do Estado, analogicamente ao art. 28 do CPP.

 A nota comum aos três institutos é a aceitação do acusado a cumprir obrigações, com a

renúncia à possibilidade de defesa e à sua posição de resistência característica no processo em troca de suposto benefício, sendo dessa forma expressão do espaço de consenso, o que atesta uma gradativa, junto com a delação premiada, expansão dos espaços de consenso no campo jurídico-penal brasileiro.

O autor em seguida trata da chamada delação premiada, relacionando-a à barganha como exemplos de expressões da justiça negocial, e traz o conceito sendo um instituto de Direito Penal que garante ao investigado, indiciado, acusado ou condenado, um prêmio, redução podendo chegar até a liberação da pena, pela sua confissão e ajuda nos procedimentos persecutórios, prestada de forma voluntária.

A colaboração premiada assume natureza sui generis ou de “testemunho impróprio”, diante de suas limitações probatórias.

É um instituto como uma tendência marcante no cenário jurídico internacional, sendo implementado em inúmeros ordenamentos, e inclusive, recomendado por organismos internacionais.

Em comparação à barganha, ambos os institutos se pautam pelo incentivo à confissão do acusado com a expectativa de benefício/prêmio à sua condição processual, em regra a partir da redução de sua futura punição, com a finalidade de facilitar a atividade persecutória estatal para concretização célere e menos onerosa do poder punitivo.  

A distinção da barganha se dá nas consequências do acordo a terceiros: na barganha o reconhecimento da culpabilidade pelo acusado visa à sua própria sanção penal, enquanto na

delação sua principal função é a incriminação.

A realização do acordo de colaboração passa pela observância procedimental e de alguns requisitos, dentre eles: 1) a vontade do acusado para concretizar o acordo deve ser livre, esclarecida e consciente, sob pena de ilegalidade do acordo e ilicitude de eventuais provas produzidas; 2) a confissão não é suficiente para fundamentar uma sentença condenatória, devendo necessariamente ser confirmada pelo lastro probatório produzido; 3) o acusado deve ser acompanhado por advogado em todos os momentos de negociação e concretização do acordo; 4) o juiz deve manter postura passiva, sendo vedada sua participação nas tratativas, em prol da proteção de sua imparcialidade, devendo atuar como garantidor da legalidade e do respeito a direitos fundamentais por meio da homologação ou não do acordo; e, 5) deve ser possível a retratação do acusado, situação em que a confissão não poderá ser considerada como prova lícita.

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