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Fichamento o caso dos exploradores de cavernas

Por:   •  26/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.934 Palavras (8 Páginas)  •  517 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ANICUNS

FACULDADE ANICUNS

CURSO DE DIREITO

Kelly Katia de Souza

FICHAMENTO DOS CAPITULOS 1 AO 5 DO LIVRO FILOSOFIA DO DIREITO

ANICUNS

2013

KELLY KATIA DE SOUZA

FICHAMENTO DOS CAPÍTULOS 1 AO 5 DO LIVRO FILOSOFIA DO DIREITO

Trabalho apresentado como exigência para a obtenção de nota acerca da disciplina de Filosofia Jurídica, do curso de Direito, da Faculdade Anicuns.

Prof. Edson Pereira

ANICUNS

2013

OLIVEIRA. Nelci Silvério de. Curso de Filosofia do Direito. Goiania: AB, 1999.

A presente obra ressalta a importância da filosofia, bem como sua aplicação acerca do direito, expondo os temas e as relações entre a filosofia e o direito. Inicialmente, o autor se preocupa em definir o surgimento da filosofia, alegando que a mesma não surgiu na Grécia, e sim na Índia, com Krishna, e no Egito, com Toth ou Hermes Trismegistos. Alega ainda que, quando o homem emergiu das trevas dos sentimentos para a penumbra da inteligência já o fez filosofando, porém, no decorrer dos anos, a filosofia se evoluiu cada vez mais.

Atentando ao conceito de filosofia, conclui o autor que filosofia é a meditação intelectiva mais profunda dos fenômenos pelos quais a realidade se manifesta; é o estudo das primeiras causas e dos supremos princípios de tudo quanto existe; é a investigação da essência, do porquê e do para quê do englobante.

No que tange a filosofia do direito, se tem a dizer que a mesma não é um ramo específico, e sim a própria filosofia voltada para o direito, a filosofia estuda do fenômeno jurídico. Assim, a filosofia do direito tem a finalidade de estudar a natureza, o porquê, o para quê, o donde e o para onde do Direito, bem como os princípios jurídicos fundamentais.

Em relação a importância da filosofia do direito, pode-se dizer que a mesma é essencial, uma vez que, ela critica, unifica e universaliza os vários aspectos do fenômeno jurídico, investigando-lhe também a natureza, sua justificação e sua finalidade. É através dela que se tem o conceito, o sentido e o propósito do direito.

Os temas da filosofia do direito são definidos a partir de duas vertentes, o que deve conter ou o que ela contém de fato. O tema central da filosofia do direito é o próprio conceito de direito, questões como a validade e a vigência jurídica, considerações de ordem axiologia e tudo mais que abri o caminho para o conhecimento do direito.

A relação da filosofia do direito com as ciências se dão em uma escala de importância, onde primeiramente se tem a filosofia geral (parte do pressuposto de que qualquer descoberta que ocorre no campo da lógica repercute imediatamente no campo da filosofia do direito), seguida das ciências normativas ( é a relação om a religião, a ética, a moral e a política), das ciências enunciativas tendenciais (envolve sociologia, economia, historia, psicologia e técnicas artísticas) e das ciências enunciativas exatas (engloba lógica, matemática, biologia, química e física).

Cabe salientar a história da filosofia do direito, que é uma ciência normativa enunciativa (como foi mencionando do parágrafo anterior), da qual a mesma jamais pode ser entendida como um levantamento de fatos históricos em sua pureza originaria, há vários fatores que, ao entrar na configuração histórica são capazes de leva-la a uma falsificação. No entanto, a história é um mero conjunto de histórias nacionais e nacionalistas, é uma crônica da escravidão e da exploração.  Assim, a história se apresenta como um longo rosário de crimes e de queixas sem fim. Por revelar, quase sempre, o lado negativo e perverso do homem, muitos teóricos demonstram um conceito desfavorável da história, é importante evitar adquirir uma visão equivocada, evitar adquirir o conhecimento dos erros do passado, a fim de que não sejam repetidos no presente e projetados no futuro.

Acerca da história e do direito, há uma profunda relação, uma vez que o direito é um fenômeno histórico por excelência. Do direito positivo se tem a dizer que havia um direito no passado que evoluiu, logo haverá um direito no futuro que irá evoluir, é uma evolução história que mantém uma linha de continuidade, com as particularidades próprias de sua época. Sobre o direito natural, o mesmo surge como valor, é eterno, absoluto e imutável. Enfim, tudo que nasce no tempo e nele mergulha é necessariamente histórico, a própria filosofia do direito acha-se submetida aos acontecimentos históricos.

Em relação as divisões da história, atualmente se concebe o tempo de forma linear, é sempre um tempo limitado, inscrito em datas precisas. A história ocidental pode ser classificada em: Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea. Acerca das divisões da história da filosofia do direito, tudo que existe obedece a um determinado ritmo, embora o ritmo do direito não coincida exatamente com o ritmo histórico de outras instituições. A divisão da filosofia do direito é a mesma da divisão da história, a medida que vão desencadeando os fenômenos jurídicos.

Da filosofia do direito na Antiguidade, destaca-se o Oriente Antigo, que é o berço da civilização, o Egito, como todas as estruturas jurídico-politicas antigas é religioso, no centro de tudo está o monarca absoluto, onde está em suas mãos o destino de homens e coisas, assim, pode-se dizer que o Egito é uma igreja e o faraó o grande sacerdote, um deus vivo. Com Israel surge o monoteísmo, dirigindo-se não mais ao povo judeu de forma exclusiva mas a todos os homens da terra. Em Pitagoras, a cidade era espiritual e era regida pelo amor e não pela repressão do Estado ou coação do Direito. Para Sócrates, o homem em essência é moral, anterior a sua encarnação e eternamente posterior a própria desencarnação. Nos hedonistas e epicurista se repercute a concepção sofista. Os cínicos ignoravam o direito, pois desprezavam tudo aquilo que fazia referencia ao ego. Os estoicos efetivaram o direito natural prescindido de leis.

Platão tentou converter (sem sucesso) os políticos para a verdadeira ética alicerçada no absoluto, repudiando falsas éticas egoístas, relativistas e oportunistas. Para ele, tanto o Estado quanto o Direito não passam de simples instrumentos para se chegar a justiça.

A filosofia do direito na Idade Media, no que tange ao homem, o único movimento filosófico que ressalta é a escolática, que é aquilo que se ensina na e se aprende na escola, limitando-se a compatibilizar a hortodoxia católica com a velha filosofia de Aristóteles. A Escolastica vestiu Aristoteles de roupagens cristãs

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