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Filiação Socioafetiva e os direitos sucessórios

Por:   •  19/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.524 Palavras (27 Páginas)  •  232 Visualizações

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FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E OS DIREITOS SUCESSÓRIOS

Dieyni Rafaela Lucas Barreiro[1]

RESUMO: A filiação é oriunda da relação entre pais e filhos, ou seja, entre os chamados ascendentes e descendentes. No Brasil, há pouco tempo atrás, o vínculo biológico ou o decorrente da adoção eram admitidos para gerar a filiação. Com o passar do tempo, a afinidade como vínculo começou a ser valorizada e reconhecida juridicamente.  Atualmente, o vínculo afetivo também é reconhecido como capaz de gerar a filiação.  A filiação é definida quando está presente o que se chama de posse de estado de filho, que é o reconhecimento como filho por parte de quem sempre foi considerado pai. A doutrina identifica o estado de filiação quando a pessoa é tratada pelos pais afetivos ostensivamente como filho, sendo que, por outro lado, a pessoa trata aqueles como pais. Essa relação pode dar origem à multiparentalidade, que significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado como se seu filho fosse, enquanto que o enteado o ama e o tem como pai/mãe (sem que para isso se desconsidere os pais biológicos). Nessas situações, torna-se possível a inclusão no registro de nascimento do nome do pai ou da mãe socioafetivo, permanecendo o nome dos pais biológicos. Assim, torna-se necessário verificar os reflexos sucessórios dessa relação. Este trabalho tem por objetivo verificar se os filhos sociafetivos têm direito a receber herança paterna/materna. O trabalho baseia-se em pesquisa bibliográfica, com análise de doutrina e jurisprudência referente ao tema. Utiliza-se o método dedutivo.Conforme o art. 277, § 6º da Constituição Federal de 1988, os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Desta forma, é possível o registro na certidão de nascimento, de mais de um pai e mais de uma mãe, abrangendo pais biológicos e pais afetivos, de forma cumulativa. Porém, o vínculo biológico não prevalece sobre o afetivo, tendo em vista que atualmente o afeto com o infante (amor, apego, entre outros adjetivos) tem mais importância para a criança do que a consanguinidade. Em vista disso, e considerando-se o princípio da igualdade, os filhos afetivos têm direito à sucessão, tanto quanto os filhos biológicos. Este trabalho destaca que o filho socioafetivo tem direitos sucessórios tanto em relação aos pais biológicos, quanto em relação aos pais afetivos. Ocorrendo o óbito de um dos genitores afetivos, o filho torna-se herdeiro, juntamente com os irmãos, caso houver. Com isso, verifica-se que o Direito de Família moderno é baseado mais na afetividade do que na estrita legalidade.

Palavras-chave: Socioafetividade; filiação; direitos sucessórios

ABSTRACT: La filiación es oriunda de la relación entre padres e hijos, o sea, entre los llamados ascendientes y descendientes. En Brasil, hace poco tiempo, el vínculo biológico o el resultante de la adopción eran admitidos para generar la filiación. Con el paso del tiempo, la afinidad como vínculo comenzó a ser valorada y reconocida jurídicamente. Actualmente, el vínculo afectivo también es reconocido como capaz de generar la filiación. La filiación se define cuando está presente lo que se llama de posesión de estado de hijo, que es el reconocimiento como hijo por parte de quien siempre fue considerado padre. La doctrina identifica el estado de filiación cuando la persona es tratada por los padres afectivos ostensiblemente como hijo, siendo que, por otro lado, la persona trata a aquellos como padres. Esta relación puede dar origen a la multiparentalidad, que significa la legitimación de la paternidad / maternidad del padrastro o madrastra que ama, crea y cuida de su hijastro como si su hijo fuera, mientras que el enteado lo ama y lo tiene como padre / madre (sin que para ello se desconsidere a los padres biológicos). En estas situaciones, se hace posible la inclusión en el registro de nacimiento del nombre del padre o de la madre socioafectivo, permaneciendo el nombre de los padres biológicos. Así, es necesario verificar los reflejos sucesorios de esa relación. Este trabajo tiene por objetivo verificar si los hijos sociafetivos tienen derecho a recibir herencia paterna / materna. El trabajo se basa en investigación bibliográfica, con análisis de doctrina y jurisprudencia referente al tema. Se utiliza el método deductivo. Conforme al art. De la Constitución Federal de 1988, los hijos o no de la relación de matrimonio, o por adopción, tendrán los mismos derechos y cualificaciones, prohibidas cualquier designación discriminatoria relativa a la afiliación. De esta forma, es posible el registro en el certificado de nacimiento, de más de un padre y más de una madre, abarcando padres biológicos y padres afectivos, de forma acumulativa. Sin embargo, el vínculo biológico no prevalece sobre el afectivo, teniendo en vista que actualmente el afecto con el infante (amor, apego, entre otros adjetivos) tiene más importancia para el niño que la consanguinidad. En vista de ello, y considerando el principio de igualdad, los hijos afectivos tienen derecho a la sucesión, tanto como los hijos biológicos. Este trabajo destaca que el hijo socio-aficionado tiene derechos sucesorios tanto en relación a los padres biológicos, cuanto a los padres afectivos. Ocurriendo el óbito de uno de los genitores afectivos, el hijo se convierte en heredero, junto con los hermanos, si los hay. Con ello, se verifica que el Derecho de Familia moderno se basa más en la afectividad que en la estricta legalidad.

Palabras clave: Socioactividad; afiliación; derechos sucessórios

INTRODUÇÃO

A evolução da formação das famílias vem promovendo diversas mudanças na sociedade em geral, tendo em vista que antigamente apenas existia a família tradicional, ou seja, àquela criada pelos cônjuges através do casamento, porém atualmente existe diversos tipos de família. Entre elas está a formação da família recomposta, a qual é objeto do presente estudo, onde no decorrer do convívio familiar, cotidianamente, composto pelo enteado(a) e padrasto/madrasta nasce um vínculo afetivo que na maioria das vezes o padrasto ou madrasta faz o papel de pai/mãe, respectivamente, dando-lhe ao infante amor, carinho, educação.

Em virtude de diversos casos semelhantes, o filho socioafetivo passou a ter os mesmos direitos que os filhos biológicos, não havendo mais discriminação, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade entre os filhos que está previsto no artigo 227, §6º da Constituição Federal de 1988, princípio da solidariedade e o princípio da afetividade.

Diante dessa evolução no grupo familiar, o filho socioafetivo passou a ter direitos sucessórios tanto do pai/mãe afetivo como da mãe/pai biológico.

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