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Filosofia geral do direito

Por:   •  14/9/2015  •  Abstract  •  1.395 Palavras (6 Páginas)  •  379 Visualizações

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Resumo Crítico: livro Acesso à Justiça                   Arthur Y. Katano, 2º B

O livro traz uma proposta de que o acesso efetivo à justiça é um entendimento crescentemente aceito como um direito social básico das modernas sociedades. Contudo, esta “efetividade” que se expressa pela igualdade das partes é utópica. Mas mesmo sendo utópica deve-se identificar quais são os obstáculos que atacam o ideal perfeito de acesso à justiça, e pelo menos, tentar dirimi-los.

O primeiro deles é a chamada custa judicial, que se refere às custas dos procedimentos judiciais elevados, que devem ser suportados pelos seus autores. Este alto custo, segundo Cappelletti, é particular do chamado “Sistema Americano”, que não obriga o vencido a reembolsar ao vencedor os honorários despendidos com seu advogado. Entretanto, há também o princípio da sucumbência, que faz com que o vencido seja penalizado cerca de duas vezes mais, já que pagará as custas de ambas as partes. Além disso, é necessário que o autor prepare as custas para as provas e os recursos – estes, pelo seu alto custo, acabam que afastar as classes mais pobres, fazendo com que pelo seu menor favorecimento econômico, escolham acordos que dizem respeito a valores menores daqueles de direito;

O próximo obstáculo é chamado de possibilidade das partes, que relaciona essa dificuldade de acesso com a falta de educação e cultura, pois na grande maioria das vezes as pessoas não têm conhecimento de seus direitos. Essas barreiras devem ser quebradas para que a desigualdade entre as partes diminua, pois, uma pessoa mais favorecida economicamente, por conta da educação e cultura recebida ao longo de sua vida tem mais chances de conhecer seus direitos do que aqueles menos favorecidos economicamente – e consequentemente, saber quando eles são violados.

Dá-se o nome de problemas especiais dos interesses difusos ao terceiro obstáculo. Os autores dizem que a máquina governamental protege os interesses públicos e de grupos e recusa ações interpostas visando os interesses coletivos (também chamados de interesses difusos). No Brasil, os interesses difusos ficam invisíveis ao ordenamento jurídico, já que o legislador tratou de direitos como individuais e coletivos.

A última das barreiras tratadas no livro tem seu subcapítulo nomeado como “As barreiras ao acesso: uma conclusão preliminar e um fator complicador”. Examinando as barreiras, vemos que elas afetam mais os pobres por uma série de fatores já explicados. Aqueles que são mais favorecidos sempre obtém vantagens quando comparamos eles aos menos favorecidos, seja pela vantagem econômica, pela cultura e educação adquiridas, seja pelos direitos que são violados. É importante enfatizar que essas barreiras não podem ser eliminadas uma a uma, já que todas se interligam de alguma maneira, o que aumenta ainda mais a complexidade do problema.

 Os autores, pelo recente despertar de interesse em torno do acesso efetivo à justiça estabelecem “ondas”, ou, movimentos que tentaram solucionar o problema do acesso à justiça. Eles aparecem de forma mais ou menos cronológico ao longo da história, e são três: assistência judiciária para pobres; tutela de direitos difusos e enfoque mais amplo do acesso à justiça.

A primeira deles – assistência jurídica para pobres – é tida pelos autores como primeira onda do acesso à justiça, justificada pela complexidade das sociedades atuais. Os procedimentos de assistência judiciária, até recentemente, eram inadequados, já que os serviços eram feitos por advogados particulares. Contudo, o Estado não adotou nenhuma atitude positiva para garanti-lo. Destarte, o resultado foi que a assistência judiciária era ineficiente, pois os advogados, dentro do capitalismo (livre mercado) se dispõem a devotar seu tempo mais ao trabalho remunerado que à assistência judiciária gratuita. Vemos, portanto, que o capitalismo fez essa desigualdade emergir, tendo o ponto de vista econômico como vital no campo jurídico. Por este motivo, as populações mais carentes tiveram seus direitos tomados.

Para que aja uma assistência eficaz, é preciso um número de advogados disponíveis relevante, combinado com altas dotações orçamentárias. Finalmente, a equipe de advogados reivindica direitos difusos dos pobres, como classe, ao passo que outros interesses difusos são ignorados. Este reconhecimento faz com que passemos a analisar uma segunda onda.

A segunda onda é a da representação dos interesses difusos – que já introduzimos anteriormente. Ela traz uma reflexão das noções tradicionais e básicas do processo civil e sobre o papel dos tribunais.  A reflexão tradicional não deixava espaço para a proteção dos direitos difusos, pois se destinava à solução de um problema entre as partes (direitos individuais e patrimoniais). Em primeiro lugar, a presente onda fez com que os indivíduos e grupos atuem cada vez mais na representação dos interesses difusos. Já em segundo lugar, essa proteção fez com que uma transformação se instalasse, modificando a visão tradicional do processo civil.

Atualmente, a visão individualista do processo judicial está se fundindo a uma concepção social, e apenas essa transformação tem o poder de assegurar a realização dos direitos públicos – que envolvem grandes grupos de pessoas - relativos a interesses difusos.

A última onda, denominada “acesso à representação em juízo a uma concepção mais ampla de acesso à justiça. Um novo enfoque de acesso à justiça” traz uma reforma interna do processo. Reforma esta que faz com que os programas de assistência judiciária tornem disponíveis advogados que, para aqueles que não podem custear seus serviços, possíveis. Outro importante passo foi a da criação de mecanismo que representem interesses difusos de consumidores, preservacionista (quanto à preservação do meio ambiente) e do público em geral.  

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