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O Processo Penal Ritos Comum

Por:   •  27/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.478 Palavras (10 Páginas)  •  173 Visualizações

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FMU

Atividade Prática Supervisionada – Processo Penal – Rito Comum

1) Princípio do Direito ao Silêncio e da Não Auto-incriminação:

a) Definição doutrinária:

“Atingindo duramente um dos grandes pilares do processo penal antigo, qual seja, o dogma da verdade real, o direito ao silêncio, ou a garantia contra a autoincriminação, não só permite que o acusado ou aprisionado permaneça em silêncio durante toda a investigação e mesmo em juízo, como impede que ele seja compelido – compulsoriamente, portanto – a produzir ou a contribuir com a formação da prova contrária ao seu interesse.” (PACELLI, Eugênio, Curso de Processo Penal, 24ª. Edição, Atlas, SP, fl. 72, 2020)

b) Decisões:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO. CABIMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DO RÉU. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. ABRANGÊNCIA. DIREITO AO SILÊNCIO E NÃO-COLABORAÇÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO INDEVIDA. EXERCÍCIO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PREJUÍZOS AO TITULAR.IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a interposição do habeas corpus, seja porque há discussão acerca da prova ilícita, seja pela alegação de clara ilegalidade (art. 648, VI do CPP). 2. O princípio da não auto-incriminação, consagrado pela evolução histórica e combativa dos direitos individuais, força o Estado-acusador a desincumbir-se de seu ônus probatório, jamais se podendo exigir justamente do cidadão-acusado colaboração em sua própria condenação. 3. A não auto-incriminação garante não somente o silêncio, mas impede o exercício forçado de qualquer ato de colaboração na formação da culpa. 4. Requisitando a decisão atacada a apresentação por parte do paciente de documentos comprovantes de contas bancárias que este sequer reconhece a existência e ameaçando com as conseqüências processuais e legais da desobediência, há ofensa ao direito de autodefesa do réu e ao princípio da não auto-incriminação. 5. Determinação de tal índole ocasiona deslocamento do ônus probatório da culpa do réu em processo penal para a defesa, o que é inadmissível frente aos princípio regentes do processo penal. 6. Do exercício de direito fundamental (não auto-incriminação) não pode decorrer prejuízo ao seu titular, tal como presunção de culpa, e muito menos sanções processuais ou de repressão criminosa. 7. Conhecido o habeas corpus e concedida liminar para afastar a exigência de apresentação pelo réu dos documentos de conta bancária, sem que sejam cabíveis quaisquer represálias - processuais ou criminais - pelo exercício do fundamental direito de não auto-incriminação.

(TRF-4 - AGRHC: 23325 PR 2005.04.01.023325-6, Relator: Relator, Data de Julgamento: 21/06/2005, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJ 27/07/2005 PÁGINA: 790)

DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DUVIDOSAS - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - NEGATIVA DE FORNECER MATERIAL GENÉTICA - PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Embora nos crimes contra a dignidade sexual se confira especial valor probante à palavra da vítima, suas declarações não podem ser apreciadas isoladamente, mas devem ser analisadas em conjunto com todo o contexto fático e os demais elementos integrantes do processo. A dúvida, mesmo que mínima, deve conduzir à absolvição do acusado, pois ainda que haja probabilidade de o réu ter praticado a conduta ilícita, a mera presunção não basta para fundamentar um juízo condenatório, pois é sabido que no Processo Penal Democrático, enraizado em uma Constituição Federal que determina os direitos e garantias individuais, é absolutamente vedado ao Poder Judiciário presumir a culpa de qualquer cidadão acusado de uma infração penal, tendo em vista que nesses casos, a presunção é de inocência, ou seja, é em favor do réu e não contra ele. O fato de o apelante ter se negado a fornecer material biológico para realização de exame não pode, em nenhuma hipótese, ser valorado em seu desfavor, pois ele possui a prerrogativa constitucional de assim proceder, sem que isto possa lhe causar prejuízo. Trata-se da garantia da não auto-incriminação, ou, do princípio do nemo tenetur se detegere, através do qual o sujeito passivo não pode ser compelido a declarar ou mesmo participar de qualquer atividade que possa incriminá-lo ou prejudicar sua defesa.

(TJ-MT - APL: 00010365320108110064 MT, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2012, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2012)

2) Princípio da Presunção de Inocência ou da Não Culpabilidade:

a) Definição doutrinária:

“Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5.º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

(AVENA, Norberto, Processo Penal, 12ª. Edição, Método, SP, fl. 105, 2020)

b) Decisões:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - REGIME PRISIONAL FECHADO - POSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (MAUS ANTECEDENTES) - ART. 33, § § 2º E 3O, DO CÓDIGO PENAL - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - EXAURIMENTO DO PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE - DECISÃO DO PLENO DO STF. 1) De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a escolha do regime prisional inicial não está atrelada unicamente à quantidade de pena aplicada ao acusado, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas. Deve-se levar em conta as particularidades do caso concreto, exigindo-se, tambe¿m, a ana¿lise das circunsta^ncias judiciais previstas no artigo 59 do Co¿digo Penal, nos termos do art. 33, § 3º, do mesmo Códex, para, assim, escolher o regime que se mostre suficiente e adequado qualitativamente à prevenção do delito e à reprovação da conduta. 2) Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais

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