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Fontes do Direito - Dimitri Dimoulis e Miguel Reale

Por:   •  2/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.446 Palavras (22 Páginas)  •  1.183 Visualizações

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CAMPO UNIVERSITÁRIO UNIFAVIP| WYDEN

Stefanny Tamires Barros da Silva

Fontes do Direito

 Dimitri Dimoulis e Miguel Reale

Caruaru

2018

Stefanny Tamires Barros da Silva

Fontes do Direito

Trabalho solicitado para fins avaliativos para a professora Taíza na disciplina de INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

Caruaru

2018

MANUAL DE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DE DIREITO- DRIMITRI DIMOULIS

Lição 9- Fontes do direito

        Dimitri Dimoulis aborda em seu livro “Manual de introdução ao estudo de direito” o tema fontes do direito e defende que o termo fonte do direito pode ter várias acepções, mas as mais relevantes são as de fonte material e fonte formal.

  Fonte material são as que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos. São fontes materiais todas as pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em uma determinada sociedade. Porém, por fonte formal entendemos que são os lugares nos quais se encontram os ordenamentos jurídicos e onde pode-se pesquisar sempre que quiser tomar conhecimento sobre o direito que está em vigor na sociedade em questão.

Como fontes formais que estão presentes no direito federal brasileiro, temos as fontes escritas, que são publicadas por editoras jurídicas, em que estas reproduzem cópias fiéis das leis, normas e coletâneas de códigos que são utilizados por estudantes de direito e por operadores jurídicos. Porém não possuem valor oficial e, portanto, não são verdadeiras fontes formais. Isso indica que a verdadeira fonte formal do direito, não é veículo oficial em que estão os dispositivos, mas a autoridade que tem a força de criar esses dispositivos.

O autor também aborda os termos lei em sentido amplo ou material, mas a princípio é útil que tenhamos noção sobre o termo lei tendo esta, muitas acepções fora e dentro do mundo jurídico. No direito moderno é utilizada no sentido amplo (lato sensu) ou material, para indicar todas as normas jurídicas que estão escritas, entraram em vigor por autoridades estatais competentes, estabelecidas conforme procedimentos fixados em normas superiores e que objetivam regular direta ou indiretamente a organização da sociedade, apresentando muita generalidade e abstração.

Sendo assim, ficam excluídas do conceito de lei no sentido material as regras criadas por costumes populares e decisões do judiciário ou opinião dos juristas, que podem fazem parte do direito em vigor, mas não fazem parte do conceito de lei.

Podemos classificar as leis em sentido material em duas categorias, por um lado as leis em sentido formal ou escrito e as demais espécies normativas. As leis no sentido escrito ou formal constituem a coluna vertebral dos sistemas jurídicos modernos. E tem como critério de definição a sua origem, pois todas as leis no sentindo formal são decisões majoritárias do poder legislativo. As leis oriundas do Executivo, por exemplo, não são leis em sentido formal.

As leis no sentido formal, devem ter caráter geral e abstrato, pois as leis devem estabelecer regras para o futuro utilizando descrições genéricas sem indicar os seus destinatários e situações especificas, como por exemplo utiliza-se trabalhador, idoso, cidadão funcionário; garantido assim, sua validade em vários casos e não apenas em um específico.

Essa generalidade encontrada nas leis em sentido formal, não é absoluta, mas serve para que o legislador respeite o princípio da igualdade em direitos e obrigações que impõem tratar os iguais de forma igual. Porém segundo Dimitri Dimilus, “No entanto uma lei que reconhece direitos ou estabelece obrigações para uma restrita categoria não é sempre inconsticional, mas deve ser considerada suspeita de inconsticionalidade e só se harmoniza com a constituição se os critérios utilizados forem justificados pela particularidade da categoria de pessoas ou situações”. Contudo, o melhor critério de definição da lei é o de sua origem e não o seu conteúdo.

Cada ordenamento constitui sua categoria de leis, conforme o tema e o procedimento para sua edição, no direito brasileiro há três tipos, lei ordinária; lei complementar e lei delegada.

A lei ordinária deve ser aprovada por maioria simples (primeiro número inteiro superior à metade dos presentes) do Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Podendo regulamentar qualquer assunto que não seja de competência privativa de outras autoridades, estando sempre em conformidade com a constituição.

A lei complementar está exige um quórum de maioria próprio e destaca-se pela a sua especificidade das suas matérias. Distingue-se da lei ordinária por precisar da aprovação da maioria absoluta (número inteiro superior à metade dos parlamentares) sendo também sancionada pelo o presidente da república. A lei complementar limita-se a regulamentar assuntos específicos determinados pela Constituição Federal. Por necessitar da aprovação da maioria absoluta, indica que a lei complementar é hierarquicamente superior à ordinária, não podendo ser revogada por essa última.

A lei delegada é um ato normativo elaborado Presidente da República, que solicita concessão especial ao Congresso, ou seja, uma delegação do Legislativo para poder elaborar a lei. Tem a mesma força jurídica da lei ordinária. Existem restrições dos assuntos que podem ser abordados pela lei delegada não podendo ser objeto de lei delegada: nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, eleitorais, planos plurianuais e orçamentos.

Além das leis em sentido estrito, fazem parte das leis no sentido material as seguintes categorias:

  • CONSTITUIÇÃO.

         Esta é produto do poder constituinte originário. A constituição fixa as regras básicas de organização do poder estatal e da vida social, econômica e configura a relação do Estado com os indivíduos e com os demais Estados. Sendo o texto que tem maior força jurídica no âmbito do ordenamento nacional.

  •  EMENDA à CONSTITUIÇÃO.

         A emenda constitucional é uma espécie normativa que altera o texto da Constituição criando normas ou revogando as existentes (reforma constitucional). O seu processo de criação e as suas limitações estão regulamentadas no art. 60 da CF. A emenda deve ser aprovada pelo Congresso Nacional, sendo exigido o voto de 3/5 dos deputados e senadores.

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