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Fundamentos do direito publico

Por:   •  13/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  7.766 Palavras (32 Páginas)  •  240 Visualizações

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Universidade Federal de Goiás[pic 1]

Regional Cidade de Goiás

Disciplina: Direito Administrativo

Docente: Diogo

Discentes: Amanda Bastos; Camila Arcanjo; Kássia Sinthia; Larissa Costa; Marina Rodrigues; Rafaela; Renata Rezende Silva; Sarah Fogaça; Taynara Arruda; Vinicius Boarêto.

Resenha da obra “Fundamentos do Direito Público”

Capítulo I - Regulação jurídica do Poder Político

        Os seres humanos não vivem sós, buscam sempre estabelecer relações com seus semelhantes, seja comunicando-se ou unindo esforços para realizar determinadas atividades. Essa necessidade dos indivíduos de se relacionarem resulta na formação de grupos sociais, os quais vão se multiplicando de acordo com as características, afinidades e necessidades dos indivíduos. Inicialmente, todos fazem parte do grupo habitantes da Terra, depois, dividem-se em habitantes do mesmo continente, do mesmo país, do mesmo município, em empregados de uma empresa ou integrantes de uma família.

        A convivência dos indivíduos dentro desses grupos e de um grupo com o outro, depende da existência de regras para determinar como devem ser as relações entre todos. O grupo social seria, portanto, a reunião de indivíduos sob determinadas regras. Para existirem tais regras é necessário que exista uma força para criá-las e aplicá-las, com a aceitação dos membros do grupo. Essa força chama-se poder e está diretamente ligada ao conceito de liberdade, pois consiste numa relação entre dois indivíduos, em que um deles (detentor da força) nega a liberdade do outro.

        Em todo grupo organizado estabelecem-se relações de poder, sendo que há diversas formas de poder, e consequentemente, diferentes espécies de grupos sociais. O Estado é uma espécie de grupo social, pois reúne vários indivíduos sob regras específicas, que permitem a convivência de todos. Portanto, no Estado brasileiro há um poder que sujeita todos os seus habitantes. Esse poder do Estado é chamado de poder político.

        O poder político se constitui a partir de duas características fundamentais. A primeira característica é a possibilidade do uso da força física contra aqueles que não se comportem de acordo com as regras vigentes. É por conta dessa força física que as pessoas, normalmente, aceitam, sem resistir, as imposições do Estado. A segunda característica fundamental do poder estatal é a de não reconhecer a ninguém poder semelhante ao seu. Tais características levam ao fato do Estado não reconhecer poder interno superior ao seu, e nem reconhecer poder externo superior ao seu (soberania). O poder interno seriam os indivíduos que compõem grupos menores de poder dentro do Estado e o poder externo os outros Estados.

        O detentor do poder político seria o Estado-poder, que cria e faz cumprir as regras que regem o convívio das pessoas dentro do Estado-sociedade, constituído por todos os habitantes do país. A essas regras chamamos de normas jurídicas. Normas são regras de conduta, quando estas normas podem ser impostas pelo uso da força elas se constituem em normas jurídicas.

        O Estado-poder, o qual passaremos a chamar somente de Estado é uma pessoa jurídica, sendo que os indivíduos que o integram (ex: Presidente da República e juízes) agem em seu nome e submetem os membros da sociedade as suas normas jurídicas. Mas também o Estado se submete as suas próprias regras, pois é preciso garantir o funcionamento equilibrado do sistema.

        As relações dos membros da sociedade entre si e também as relações entre estes e o Estado são regidas por normas jurídicas. O conjunto dessas normas forma o Direito, o qual divide-se em dois grandes grupos: direito público e direito privado. O primeiro grupo é formado pelo conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre o Estado e os indivíduos e o segundo é formado pelo conjunto de normas jurídicas que regem as relações dos indivíduos entre si.

        O Estado é formado por vários indivíduos, chamados agentes públicos, sendo que cada qual possui sua competência, sua atribuição. O conjunto de agentes forma um órgão. As competências dos agentes públicos e dos órgãos é determinada por normas de Direito público, uma vez que estas tratam da organização da pessoa jurídica Estado. Podemos dizer, então, que o Direito Público é composto por normas jurídicas que tratam das relações do Estado com os indivíduos, da organização do próprio Estado e das relações entre Estados.

        É importante compreender que o ramo do Direito Público se difere do ramo do Direito Privado, na medida em que este preocupa-se com o bem-estar individual, de cada qual isoladamente considerado, nas suas relações recíprocas, enquanto aquele preocupa-se com o bem comum dos indivíduos coletivamente considerados, como elementos do Estado-sociedade.

O presente livro, “fundamentos do direito público”, estuda a regulação jurídica do poder político, isto é, as normas jurídicas que disciplinam sua organização (dentro da pessoa jurídica Estado) e seu exercício, nas relações com quem sofre o poder (os indivíduos) e com os outros Estados.

O estudo da regulação jurídica do poder político deve tomar o Estado tanto em seu aspecto estático (enquanto ser), quanto em seu aspecto dinâmico (enquanto ação). Partindo de uma visão sobre o progresso, fixaremos o conceito de Estado Social e Democrático de Direito. Tomaremos então, o Estado, a partir de três perguntas: “quem?, o quê?, como? e para quem?”. O primeiro ponto consiste no exame do Estado enquanto sujeito de direito. O segundo tópico destina-se a apontar o que faz o Estado, quais são suas atribuições. Prosseguindo, teremos noção de como se exerce o poder do Estado e finalmente, verificaremos a posição em que o Estado se apresenta em face do indivíduo e este em face daquele.

Descobriremos então, a partir dessas análises, que o direito público não é um direito autoritário, mas o oposto: um conjunto de normas cuja finalidade primordial é cercear o poder e, como consequência, proteger os indivíduos.

Capítulo II - Evolução histórica da regulação do Poder Político

        O Direito é fruto da produção cultural e se constitui a partir do contexto histórico, ideológico ou político em que é concebido. Partindo da Pré-história, é difícil imaginar que havia poder político nos grupos nômades, pois a força não era reservada a ninguém, todos se utilizavam dela para disputar suas posições no grupo. Conforme o homem vai se fixando na terra, começa a surgir o poder político ainda embrionário. Podemos tomar como exemplo atual, uma comunidade indígena, a qual possui indivíduos que exercem o poder político dentro do grupo, como o cacique e o pajé, contudo, dada a extrema simplicidade da estrutura de poder e a sua não-institucionalização, não há Estado.

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