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Fundações publicas de direitos publicos

Por:   •  7/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  492 Palavras (2 Páginas)  •  131 Visualizações

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  1. Fundações Públicas de Direito Público

  1. Conceito

       A definição das fundações públicas de direito público equivale em muitos aspectos às fundações de direito privado. Ambas se originam de um patrimônio destinado a um fim social. Essa finalidade – o benefício coletivo- proíbe que tais entidades tenham objetivos econômicos. Devem, por isso, destinar-se a atividades como assistência social, assistência médica e hospitalar, educação e ensino, pesquisa, atividades culturais, dentre outras. O que distingue as duas classificações de fundação é a figura do instituidor: enquanto as privadas são criadas pela iniciativa privada, as de direito público são instituídas pelo Estado.

        1.1 Natureza Jurídica

       

        Como já esgotado em tópico passado, ainda hoje não há consenso acerca da natureza jurídica das Fundações Públicas. O entendimento do Supremo Tribunal Federal consagra a personalidade jurídica de Direito Público às Fundações instituídas pelo Poder Público, de modo a classificá-las junto ao gênero das autarquias. A própria Constituição Federal confirmou essa orientação ao submeter os servidores das fundações públicas ao teto renumeratório dos ministros do STF assim como fez para os da Administração Direta e autárquica.

Todavia, alguns doutrinadores[1] não concordam com a opinião jurisprudencial, atribuindo, por sua vez, personalidade privada às fundações independentemente da instituição através de iniciativa estatal ou particular. Entretanto, predomina a posição majoritária do STF, sujeitando as fundações de direito público às regras das autarquias.

  1. Objeto

      Diferente do que ocorre com as fundações públicas de direito privado, adstritas aos fins previstos no Código Civil, as de direito público podem ter outros objetos, a depender do interesse coletivo. O jurista José dos Santos Carvalho Filho[2] explica o motivo: “a razão é que tais fundações têm natureza autárquica, o que permite ao legislador fixar sua finalidade institucional, considerando o interesse público perseguido, naquele caso específico, pela Administração”.

  1. Criação e Extinção

Segundo a Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público são criadas mediante lei. Como visto, as fundações de direito público possuem natureza autárquica e, por isso, seguem a mesma forma de criação dessas entidades. É o que se depreende da CF: “

Se a fundação pública for de natureza autárquica, ou seja, de direito público, a regra a ser aplicada é a mesma que incide sobre as autarquias, vale dizer, a própria lei dá nascimento à entidade, porque essa é a regra adotada para o nascimento da personalidade jurídica de pessoas jurídicas de direito público.211 A extinção das fundações públicas decorre também de lei, como ocorre com as demais pessoas administrativas. Mas, retornando à distinção, a lei autorizará a extinção de fundações de direito privado e ela mesma extinguirá as de direito público, nesta última hipótese tal como sucede com as autarquias.

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