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Função Social do contrato e boa-fé objetiva

Por:   •  14/6/2018  •  Artigo  •  4.185 Palavras (17 Páginas)  •  265 Visualizações

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Função social do contrato e boa-fé objetiva

  1. Introdução

Em um artigo intitulado Visão geral do novo Código Civil, Miguel Reale[1] expôs que na construção do Código Civil de 2002 foram adotados  três princípios fundamentais: da eticidade, socialidade e operabilidade.

Para o tema deste trabalho, a função social dos contratos e a boa-fé objetiva, os dois primeiros princípios apontados por Reale interessam muito de perto, pela estreita relação que com eles possuem.

Com o princípio da eticidade, procurou-se no novo Código superar o apego ao formalismo jurídico, fruto da influência recebida, nos séculos XIX e XX, do Direito tradicional português (decorrente do trabalho empírico dos glozadores) e da Escola germânica dos pandectistas, dominada pelo tecnicismo institucional colhido da experiência do Direito Romano.

Miguel Reale defende que, apesar dos méritos desses valores técnicos, não era possível deixar de reconhecer, em nossos dias, a indeclinável participação dos valores éticos no ordenamento jurídico, sem abandonar, contudo, as conquistas da técnica jurídica, que com aqueles deve se compatibilizar. Daí a opção, muitas vezes, por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual, a fim de possibilitar a criação de modelos jurídicos hermenêuticos, quer pelos advogados, quer pelos juízes, para contínua atualização dos preceitos legais.

A socialidade é constante objetivo do novo Código, com o fim de superar o manifesto caráter individualista da lei anterior, feita para um País à época eminentemente agrícola, com cerca de 80% da população localizada no campo. Atualmente, 80% do povo brasileiro vive nas cidades, produzindo uma grande alteração mentalidade reinante, inclusive em razão da notável evolução dos meios de comunicação. Daí, na visão do eminete jurista, a necessidade de predomínio do social sobre o individual.

Aos contratos, especificamente, diante de sua enorme importância para a estabilidade das relações sociais, consagrou-se, além da exigência ética, imposta pelo princípio da boa-fé objetiva, o imperativo da socialidade, determinada pelo princípio da função social do contrato.

  1. Breve histórico

O contrato tem origem no Direito Romano, que o estruturou. Apesar de guardar as raízes de suas origens, os contratos se modificaram com a evolução da sociedade, e hoje dão mostra de sensíveis diferenças.

Nas sociedades antigas, a convenção por si só não tinha o poder de criar obrigações. Entendiam os romanos não ser possível o contrato sem a existência de um elemento material, uma exteriorização de forma, fundamental à gênese da própria obrigação. O elemento formal determinava, assim, a categoria dos contratos: os contratos verbis tinham por elemento formal as palavras sacramentais; os contratos re, a efetiva entrega do objeto; os contratos litteris, a inscrição em livro especial.

Mais tarde, por necessidades do comércio, foi o sistema transigindo-se com suas regras. Com a atribuição do direito de ação a alguns pactos de utilização freqüente, surgiu a categoria de contratos que se celebravam pelo simples acordo das vontades, sendo reconhecidos apenas quatro contratos consensuais: a venda, a locação, o mandato e a sociedade. Nos demais, prevalecia sobre a vontade a materialidade de sua declaração, que devia obedecer rigidamente o ritual consagrado: a troca de expressões estritamente obrigatórias (contratos verbis), a tradição efetiva da coisa (contratos re), a inscrição material no livro do credor (contratos litteris).

Uma vez celebrado com observância estrita do ritual, o contrato gerava obrigações, vinculava as partes e provia o credor do direito de ação, fator essencial à existência do direito, que nada seria se não fosse munido da faculdade de reclamação em juízo. Como regra geral, imperava a adoção de rígido formalismo, só excepcionalmente afastado por imperiosa necessidade das relações mercantis, que, numa sociedade de atividade marcadamente comercial, reclamavam por flexibilidade.

Um outro traço distintivo importante entre o contrato romano e o moderno diz respeito à relação jurídica criada. No Direito Romano, tendo em vista o caráter personalíssimo da obrigação, estabelecia-se uma ligação entre as pessoas dos contratantes, que prendiam e sujeitavam seus próprios corpos. Só bem mais tarde, foi possível superar esta situação, e a execução, que incidia sobre a pessoa do devedor, passou a incidir sobre os seus bens.

Apesar do rigorismo formal, não existiam dificuldades à celebração de contratos em Roma, cuja sociedade, adiantada e possuidora de um alto padrão de civilização jurídica, já vivia no mundo do contrato. Mesmo antes do período clássico (27 a.C), os romanos venceram a concepção da apropriação violenta, e por isto mesmo puderam construir a estrutura de tão numerosos contratos, cujos protótipos o mundo ocidental ainda adota, com poucas alterações, apesar de suas relações sociais e econômicas serem muito mais complexas.

  1. A função social do contrato

Com o desenvolvimento da sociedade, a função do contrato ampliou-se e se generalizou, de forma que hoje qualquer indivíduo, sem distinção de classe, padrão econômico, ou grau de instrução, faz contratos. O mundo moderno é o mundo do contrato. Na civilização de nosso tempo, não é possível abstrair-se, nem por um momento sequer, do fenômeno contratual, pois a conseqüência seria a estagnação da vida social, já que é o contrato que proporciona a subsistência de todas as pessoas, e, sem ele, a vida individual regrediria, e a atividade humana voltaria aos primórdios.

Os contratos possuem uma função civilizadora e educativa. São capazes de aproximar os homens e suavisar as diferenças. O indivíduo, que se conduzia de modo a obter o necessário pela violência, pôde apurar o senso ético ao perceber as vantagens dos acordos e da observância de normas de comportamento para atingir seus objetivos. Dois indivíduos que contratam, mesmo que não se conheçam ou que não se estimem, podem respeitar-se e, enquanto as cláusulas forem cumpridas, poderão viver em harmonia satisfatória.

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