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Física e moral de danos por violação de trânsito brasileiro

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Por:   •  12/11/2013  •  Artigo  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATOS DE MINAS – MG

OTÁVIO..., nacionalidade, estado civil, profissão, cédula de identidade nº..., expedida pelo..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado na rua ..., n° ..., bairro ..., cidade..., estado, CEP..., por seu advogado infra assinado, com endereço profissional na rua..., nº..., bairro..., cidade..., estado..., CEP..., nos autos do processo epigrafado, pelo rito sumário, promovido por ERCÍLIA, vem apresentar a Vossa Excelência, sua:

CONTESTAÇÃO

Pelos fundamentos de fato e de direito a seguir discriminados:

DOS FATOS

Alega a parte autora, em breve síntese, que ao parar diante de faixa de pedestre, na cidade de Patos de Minas/MG, teve seu veículo abalroado pelo automóvel conduzido pelo réu e, em razão do acidente, teve sua perna direita amputada.

Por esse motivo, propôs, contra parte Ré, pleiteando indenização, no valor de R$ 10.000,00, pelos danos materiais suportados, referentes a despesas hospitalares e gastos com remédios, e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, pela amputação sofrida.

DA PRELIMINAR DE MÉRITO

Deve a presente ação ser julgada extinta sem apreciação do mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil, de inequívoca aplicação subsidiária, uma vez que anteriormente propôs idêntica ação contra o Réu, perante a 2ª Vara Cível de Patos de Minas/ MG - Processo nº ... -, na qual postula exatamente os mesmos títulos e valores pretendidos na inicial de fls.

Prevento o juízo da 2ª Vara Cível de Patos de Minas/ MG (documento 2), deverá V. Exa. acolher esta preliminar de litispendência, como de direito.

DA DEFESA DE MÉRITO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, constata-se culpa única e exclusiva da requerente, eis que dirigia de forma completamente incompatível com a via, de forma imprudente, uma vez que, a parte autora parou o seu veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, não havendo qualquer pessoa aguardando para atravessar a via.

Vale destacar que o veículo do requerido, no momento da colisão, efetuava manobra regulamentar, tendo acionado o dispositivo luminoso indicador da esquerda e deslocado com antecedência o seu veículo para a faixa mais à esquerda na altura da linha divisória da pista, ou seja, transitando o seu veículo de forma regular e condizente com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A requerente, por sua vez, agiu de forma completamente desidiosa, ocasionando o acidente por negligência e imprudência exclusiva deste, pois esta não deveria estar parada diante da faixa de pedestre. Assim sendo, resta evidente que os danos materiais e morais sofridos pela autora não podem ser reputados ao requerido, vez que em momento algum agiu de forma a contribuir para o infortúnio.

Notoriamente, quando se fala em danos materiais e morais é necessário que haja um ato ilícito a ser reputado ao agente causador do dano, para que então se desencadeie a obrigação de indenizar por tais danos. No caso em questão, não resta dúvida que o agente causador do dano foi a requerente, a suposta vítima da lide em questão.

A explicação do que é ato ilícito pode ser encontrada no Código Civil em seu artigo 186, senão vejamos:

Art.

...

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